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DECRETO Nº 38.252, DE 29-12-93 - DOE 30-12-93

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue, o "caput" do artigo 392-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 392-A - Qualquer estabelecimento, estabelecido em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, exceto o transportador revendedor retalhista (TRR), hipótese em que será observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 392, que promover saída de combustível líquido, gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, a adquirente paulista para uso ou consumo final, recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, artigos 8º, III, XIII e § 4º, e 60, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-111/93, cláusula primeira).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 392, os §§ 1º e 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 3º, com redação dada por este decreto:
§ 1º - Na hipótese do inciso III, a sujeição passiva por substituição atribuída ao estabelecimento ali indicado alcança as operações realizadas por transportador revendedor retalhista (TRR) estabelecido em outro Estado que destinar mercadorias ao território paulista, desde que tais operações estejam arroladas em demonstrativo de vendas interestaduais elaborado pelo TRR, observado o que segue (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, nona e décima, aquela alterada e estas duas últimas acrescentadas pelo Convênio ICMS-111/93):
1. a base de cálculo do imposto é aquela referida no item 3 do § 1º do artigo 393;
2. a alíquota aplicável para o cálculo do imposto retido é a vigente nas operações internas deste Estado;
3. o recolhimento do imposto retido far-se-á à vista do demonstrativo referido neste parágrafo, elaborado pelo transportador revendedor retalhista, juntamente com o recolhimento do imposto retido relativo a outras operações realizadas com substituição tributária no período de recebimento do referido demonstrativo;
4. para atendimento do disposto no item anterior, sendo a alíquota interna deste Estado superior à que serviu para cálculo de retenção o imposto no estado de origem da mercadoria, o sujeito passivo por substituição fará retenção complementar do transportador revendedor retalhista (TRR).
§ 2º - O transportador revendedor retalhista estabelecido em outro estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que realizar em território paulista, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, acrescentado pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda):
1. indicar no documento fiscal que emitir a expressão "Imposto retido pela... (distribuidora/fabricante/revendedora/importadora);
2. elaborar demonstrativo quinzenal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número de ordem, a série e subsérie e a data de emissão do documento fiscal;
b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto retido;
e) a alíquota incidente na operação;
f) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço, inscrições no Estado e no CGC;
3. entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação do demonstrativo mencionado no item anterior, referente à quinzena imediatamente anterior, para:
a) o fisco deste Estado;
b) o fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este o exigir;
c) o fornecedor da mercadoria.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV.
1. o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Combustível ou Lubrificante Adquirido de Outro Estado, sem direito a crédito".
2. a sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-111/93, cláusula primeira).;
II - o artigo 392-B:
"Artigo 392-B - O sujeito passivo por substituição localizado neste Estado poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, efetivamente recolhido a outro estado, correspondente às operações realizadas pelos transportadores revendedores retalhistas no território desse Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS", no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Ressarcimento do Imposto Retido", na forma prevista no artigo 259 (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda).;
III - o artigo 392-C:
"Artigo 392-C - O estabelecimento de transportador revendedor retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, na forma prevista nos artigos 247 ou 248, junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção da parcela do imposto retido, correspondente à eventual diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto retido, quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operação que tiver realizado em território de outro Estado..
Artigo 3º - Em relação às operações realizadas em território paulista, durante o período de 12 de novembro a 15 de dezembro de 1993, por transportador revendedor retalhista (TRR) estabelecido em outro estado signatário de acordo implementado por este Estado, o demonstrativo das operações interestaduais previsto no § 1º do artigo 392, será entregue englobadamente com o das operações correspondentes à segunda quinzena de dezembro.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de novembro de 1993.