O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84, e aprovado neste Estado pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta dos processo DRT/58263/92 (apenso SF-1768/93) em nome deCooperativa Agropecuária Paraisense Ltda., expede a presente portaria.
REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22
Artigo 1º - Fica a Agropecuária Paraisense Ricardo Bassoli Cezari, Ltda., por seu estabelecimento à Av. Ricardo Bassoli Cezari, 1.009, Jardim das Bandeiras, Campinas, Inscrição Estadual 244.442.818.116 e CGC/MF 24.897.548/0004-97, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS-24/83, de 19-10-83, para o estabelecimento matriz, situado à Rua Dr. Noraldino Lima, 35, Município de São Sebastião do Paraíso, Inscrição Estadual 647.030.743.0088 e CGC/MF 24.897.548/0001-44.
§ 1º - Para a efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série "C", que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:
1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-15/93;
2 - o valor do crédito transferido, crn algarismo e por extenso;
3 - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signitário, bem como a espécie e o número do documento no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.