LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Artigo 139 - O estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58, na redação do Ajuste
SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente,
nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 136;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto
da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de
Produtor a outras hipóteses.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 117/10; 17/03; 93/98; 12/97 e 03/86
Consultar o Comunicado CAT nº: 45/08
