Reprovável a atitude da recorrente, ao apor carimbo em seus documentos, mencionando "Diferimento de Cálculo" ante o documento de fls., demonstrativo do desinteresse da autuada no curso do processo relativo ao regime especial, embora tenha tomado ciência de exigências a atender para a consecução de seu objetivo. Assim, o "Regime Especial n. 11938/90" não documentado, torna irrelevante sua pretensão. Quanto ao alegado cumprimento da obrigação principal, também não documentado, não pode ser considerado. Portanto, ante o exposto e o mais que dos autos consta, é o meu voto pelo desprovimento do recurso.
Proc. DRT-4 n. 872/91, julgado em sessão da 3ª Câmara de 11.6.92
- Rel. Orlando Domeneghetti.