1. Versa a consulta sobre o retorno, ao estabelecimento da consulente, de mercadorias
destinadas à exportação, que deixaram de ser embarcadas para o exterior, em decorrência da
constatação de avarias. Não obstante a consulta silencie a respeito, é óbvio concluir-se que,
referidas avarias, teriam ocorrido após a saída dos bens do estabelecimento exportador.
A dúvida trazida, resume-se na correta atribuição do Código Fiscal de Operação, constante do
Anexo VIII do Regulamento do ICMS, a ser indicado na Nota Fiscal relativa à entrada dos bens
não exportados:
CFOP 3.99 - Outras entradas não especificadas
OU CFOP 3.22 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro.
2. A questão é de simples solução, uma vez que reside na constatação de que, em relação às
mercadorias avariadas não ocorreu a operação de "saída para o exterior". Com efeito, o fato
gerador, saída da mercadoria para o exterior, resulta marcadamente, do aperfeiçoamento das
duas situações apontadas no artigo 114 do Código Tributário Nacional: a situação definida em
lei como necessária e suficiente para o aperfeiçoamento da hipótese de incidência.
3. De fato, para aperfeiçoar-se a exportação, a saída da mercadoria do estabelecimento
exportador afigura-se necessária mas insuficiente. Impõe-se a ocorrência do embarque,
documentalmente comprovado, para que o negócio internacional designado por "saída para o
exterior" se concretize à luz da legislação tributária.
4. Nestas condições, não há que se falar "in casu" em operação de DEVOLUÇÃO, eis que, não
se aperfeiçoando o embarque, a mercadoria continua na titularidade do remetente, o qual limita-
se a trazê-la de volta ao seu estabelecimento.
À míngua de código específico no Anexo VIII do RICMS, há que ser utilizado o CFOP 3.99.
Antonio Carlos Vallim de Camargo, Consultor Tributário.
De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.
RCT - 100/96
, de 20-3-96.
ASSUNTO
Exportação - O benefício da não-incidência está restrito ao produto industrializado objeto do
negócio internacional, não alcançando o fornecimento das respectivas embalagens.
1. A consulente, empresa que produz e vende caixas/embalagens de papelão ondulado, informa
que alguns de seus clientes exportadores (não tradings companies), a que se refere o art. 7º, §
1º, 1, alínea "c" do RICMS, têm pleiteado que, na venda de caixas de embalagens, a eles
fornecidas pela consulente, para o fim específico de abrigar mercadorias destinadas à
exportação, a essa operação seja estendido o benefício da não- incidência, nos termos do que
dispõe o referido artigo. E indaga se está correto tal entendimento.
2. O disposto no § 1º do artigo 7º citado na consulta , estende o benefício das não-incidência do
ICMS às chamadas "exportações indiretas". Para tanto, estabelece aquele dispositivo que o
produto industrializado destinado ao exterior deve ser, ele mesmo, enviado "com o fim
específico de exportação", pelo respectivo fabricante, a uma das pessoas relacionadas nas
alíneas daquele parágrafo. Vale dizer, portanto, que o benefício da não-incidência está restrito
ao produto industrializado objeto do negócio internacional, firmado com o respectivo importador
no exterior, não alcançando as respectivas embalagens.
3. A questão não é nova, mas sempre foi dirimida com base na referida diretriz. E o Poder
Judiciário sempre corroborou esse entendimento em suas decisões sobre a matéria.
É o que ocorreu, por exemplo, no Sexto Grupo de Câmaras Civis do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que, unanimemente, deu razão à Secretaria da Fazenda na Ação
Rescisória 172.902-2, tendo como relator JOSÉ CARDINALI. O respectivo acórdão foi publicado
na íntegra na Revista de Jurisprudência daquele tribunal - LEX 136/397 - e dali extraímos os
seguintes tópicos:
"Na realidade o que a autora pretende é estender a imunidade objetiva, de que goza o produto
industrializado, à operação anterior de aquisição da matéria-prima .....Tal, no entanto, é
inadmissível. A aquisição de matéria-prima e a saída do produto industrializado constituem fatos
geradores distintos, não se comunicando, ao anterior, a imunidade que beneficia o último."
Citando decisão, sobre o assunto, do Supremo Tribunal Federal, o Relator JOSÉ CARDINALI
reproduziu as seguintes palavras do insigne Ministro SOARES MUNHOZ no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 115.966-RS:
"Essa imunidade .... na verdade limita-se tão-só à operação de saída do produto industrializado
para o exterior. Estabeleceu-se que a imunidade não abrange a operação de saída de matéria-
prima para o estabeleci-mento industrial exportador. Assim decidiu a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, a 26.11.73 nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs.
73.741 e 73.811..."
4. Vale dizer, portanto, que, na exportação indireta o produto industrializado, destinado ao
estabelecimento exportador, e objeto do benefício da não-incidência, deve ser, ele próprio,
enviado ao exterior. O benefício da não-incidência está restrito ao produto industrializado objeto
do negócio internacional, firmado com o importador no exterior, não alcançando a matéria-
prima, insumos, ou, como é o caso presente, as embalagens, cujo fornecimento ao exportador
se dá por meio de operação regularmente tributada pelo ICMS, sendo que o tratamento do
crédito, por parte do industrial exportador, submete-se à sistemática do artigo 65, inciso I do
RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 40.423, de 30.10.95.
Antonio Carlos Vallim de Camargo, Consultor Tributário.
De acordo. Guilherme Alvarenga Pacheco, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.
RCT - 480/95
, de 27-10-95
ASSUNTO
Exportação direta: Mercadoria não embarcada no prazo de um ano.
1. A consulente, indústria que efetua vendas no mercado interno e externo, informa haver
remetido mercadorias de sua fabricação, para embarque no Porto de Santos, não tendo sido,
entretanto, embarcadas, permanecendo depositadas em terminais de carga daquela cidade.
Entende a consulente que o retorno dessas mercadorias aos estabelecimentos remetentes, "não
fica sujeito à tributação do ICMS, mesmo após decorrer mais de 12 meses da data da saída,
uma vez que o recolhimento do imposto somente é previsto para aquelas saídas descritas no
parágrafo 1º do artigo 7º do RICMS/91. E indaga se está correto seu entendimento, a ser
estendido aos estabelecimentos-filiais relacionados na consulta.
2. Frise-se, primeiramente, que a questão ora levantada encontra-se inserida no contexto de
uma operação de exportação direta de produto industrializado (art. 7º, VI do RICMS). Vale dizer,
trata-se de um negócio internacional promovido, diretamente pelo fabricante da mercadoria,
negócio que, entretanto, não logrou ter continuidade, face o não embarque da mercadoria para o
exterior. Não há, pois, a participação de interpostas pessoas, como as enumeradas no parágrafo
1º do artigo 7º do RICMS, ao disciplinar as operações denominadas "exportações indiretas", cuja
operacionalização depende do cumprimento das disposições contidas no Capítulo V do Título II
do Livro II daquele regulamento (arts. 418 e seguintes).
2.1 Assim é que o artigo 426 enumera as hipóteses que acarretam a não efetivação da
exportação, por parte do estabelecimento exportador ( um dos apontados no art. 7º, § 1º),
impondo ao estabelecimento fabricante, em decorrência de tal inadimplência, a obrigação de
"recolhimento do imposto devido".
3. A hipótese ora em estudo, da não efetivação da exportação, por parte do fabricante, não se
insere no contexto do subitem anterior, haja vista que a mercadoria continua na titularidade de
quem a produziu, não existindo, entretanto, no Regulamento do ICMS, disposição expressa, que
discipline a situação como a que ora se vê envolvido o fabricante-exportador.
4. Por outro lado, inaplicável "in casu" o disposto no item 13 da Tabela I, do Anexo I do RICMS,
como quer a consulente, uma vez que, não havendo sido aperfeiçoada a exportação, não há
que se falar em devolução do produto exportado, como tal entendida a operação que tem por
objetivo anular os efeitos da operação anterior.
5. Buscando a solução da pendência na análise sistemática das disposições do RICMS referidas
nos itens 2 e 2.1, constatamos que, nos termos do item 1 do parágrafo 2º do art. 426, ali
referido, "o recolhimento do imposto deixará de ser exigido", nos casos em que a mercadoria
retorne, ou seja devolvida, ao estabelecimento fabricante. Ou seja, a pretensão do legislador
não é, necessariamente, punir a inadimplência do exportador. É assegurar que o bem,
originariamente destinado ao exterior, na impossibilidade de alcançar seu destino, seja
reintegrado à economia nacional, se possível, por meio do estabelecimento que o fabricou. Daí
porque, deixando de exigir o recolhimento do imposto, estimula o retorno da mercadoria ao
fabricante.
6. Ora, trazendo essa "mens legis" ao caso presente, em que exportador e fabricante são a
mesma pessoa, a questão afigura-se-nos de simples solução e implica na emissão, pela
consulente, de Nota Fiscal relativa à Entrada da mercadoria, sem destaque do ICMS, em
operação de "retorno de produto industrializado originalmente depositado para fins de
exportação".
7. Os efeitos da presente resposta alcançam os seguintes estabelecimentos-filiais da
consulente:
Antonio Carlos Vallim de Camargo, Consultor Tributário.
De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária.
RCT - 145/94
, de 26-4-94
ASSUNTO
Operações com Empresas Comerciais Exportadoras: fornecimento de produto destinado a
industrialização. Hipótese de sujeição ao ICMS. "Drawback verde-amarelo".
1. A consulente, empresa que atua nas atividades da indústria, comércio, importação e
exportação de produtos químicos, pretende fornecer seu preservativo de madeiras a Empresas
Comerciais Exportadoras estabelecidas em outros Estados, voltadas para a atividade de
exportação de madeiras serradas, por elas adquiridas junto a serrarias.
Para a aplicação de tal preservativo, empresas especializadas serão contratadas pelas
exportadoras, as quais, para a execução desse mistér, remeterão, aos aplicadores, tanto a
madeira serrada como o referido produto químico. Posteriormente à devolução da madeira
serrada procedem seu embarque para o exterior.
Considerando que a Portaria MF 68/83, de 28/03/83, no seu item 1, preceitua que "não
descarateriza o fim específico de exportação a remessa, pelas empresas comerciais
exportadoras, de matérias-primas ou produtos intermediários a terceiros, para a fabricação de
produtos a serem por elas exportados", desenvolve a consulente argumentação no sentido de
concluir pela não-incidência do ICMS na operação de venda do seu preservativo de madeiras
àquelas empresas exportadoras e indaga desta Consultoria Tributária se está correto seu
entendimento.
2. Em resposta, podemos aduzir que as unidades da Federação, por intermédio do Convênio
ICMS 88/89 e Protocolo ICMS 28/89, houveram por bem estender o benefício constitucional da
não-incidência do ICMS na exportação de produtos industrializados (art. 155, X, "a" da
Constituição Federal) às chamadas exportações "indiretas", como tais entendidas as operações
que se iniciam com a aquisição, junto ao fabricante, do produto industrializado "com o fim
específico de exportação", desde que essa aquisição e a subseqüente exportação sejam
promovidas pelas pessoas expressamente elencadas na legislação.
3. Assim é que o Regulamento do ICMS (Decreto nº 33.118/91), trouxe, no seu art. 7º, o rol de
tais pessoas, apontadas nas alíneas do item 1 do seu § 1º, das quais exigiu-se o cumprimento
das normas relativas aos respectivos credenciamentos junto ao fisco estadual, por meio de regime especial disciplinado pelos artigos 418 e seguintes do RICMS.
E dentre os beneficiários da medida, arrolados no referido art. 7º, § 1º, 1, figura, na alínea "b", a
empresa comercial exportadora.
4. Para que a operação de aquisição junto ao fabricante e subseqüente exportação sejam
beneficiadas com a não-incidência, impõe-se que o produto industrializado seja, ele mesmo,
enviado "com o fim específico de exportação" pelo respectivo fabricante, a uma das empresas
relacionadas no item 1 do supracitado § 1º, dentre elas, as comerciais exportadoras.
5. Vale dizer, portanto, que as empresas relacionadas no referido dispositivo do RICMS,
incluídas as comerciais exportadoras, para auferir aquele benefício, devem pôr em prática
aquela determinação, procedendo o embarque para o exterior do mesmo produto adquirido do
respectivo industrializador.
E sob esse enfoque, pode-se responder a consulta no sentido de que, não sendo, o produto
químico fornecido pela consulente, adquirido para exportação por seus clientes, mas tão-
somente um material secundário aplicável à madeira exportada por aquelas empresas, daí
resulta que tal aquisição deve ser normalmente tributada pelo ICMS.
6. No que diz respeito ao disposto na Portaria MF 68/83 a que alude a consulta, tal dispositivo
descreve o que se convencionou denominar de "drawback verde-amarelo". Já por ocasião de
sua edição, esta Consultoria Tributária firmou entendimento de que aquela sistemática tem
alcance restrito à órbita federal, gerada que foi dentro de um contexto que não é o do campo de
incidência do tributo estadual. E esse entendimento ainda persiste.
Com efeito, tanto a legislação do antigo ICM, como a do atual ICMS, em momento algum
assimilou o permissivo introduzido pela referida portaria.
6.1- Nessas condições, no contexto da legislação do ICMS, se, porventura, qualquer das
pessoas relacionadas nas alíneas do item 1 do § 1º do artigo 7º procede a remessa de
"matérias-primas" ou produtos intermediários a terceiros para fabricação de produtos a serem
por elas exportados", aos olhos do fisco estadual, na realidade, estará impulsionando o bem em
direção oposta, ou seja, reintroduzindo a mercadoria no mercado interno e descaracterizando o
objetivo do benefício dado pelo convênio.
6.2- Assim é que o Convênio 88/89 (Cláusula Terceira), o Protocolo ICMS 28 (Cláusula
Sétima) e o Regulamento do ICMS (artigo 426) configuram tal reintrodução como sendo uma
irregularidade que desfigura a chamada exportação "indireta", a qual, por isso, perde o benefício
da não-incidência, razão porque aqueles dispositivos exigem do industrializador, fornecedor do
bem exportável, o imposto incidente na operação de venda ao exportador relacionado no supra-
referido art. 7º, § 1º, 1, alíneas "a" a "g".
7. Cumpre, finalmente, acrescentar que a alínea "c" do dispositivo atrás citado foi revogada, a
partir de 04/01/94 pelo artigo 4º do Decreto nº 38.318, de 06/01/94, com base nas disposições
do Convênio ICMS 127/93.
Antonio Carlos Vallim de Camargo, Consultor Tributário.
De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.
RCT - 216/91,
de 21 de julho de 1992
ASSUNTO
"TRADING COMPANY"
Conseqüências da transmissão da propriedade de mercadoria destinada a exportação.
RESPOSTA
1. Diz a consulta:
"A consulente realiza operações de exportação nos termos do Decreto Lei 1248/72, adquirindo os Produtos de estabelecimentos industriais
Em caso específico, a consulente exportou Polietileno de Baixa Densidade, classificado fiscalmente no código 3901.10.9901, tendo adquirido este produto não diretamente de estabelecimento industrial, mas sim de uma empresa Trading que opera no comércio exterior, e por saber serem os produtos destinados ao exterior através da consulente, não destacou o ICMS no faturamento contra a mesma, mencionando no corpo da nota fiscal:
"ICMS - Base de Cálculo reduzida em 100% nos termos do Convênio ICMS de 27.02.89".
A dúvida da consulente é quanto ao fato de os produtos exportados pela mesma, terem sido adquiridos sem destaque do ICMS de uma outra empresa Trading, e não diretamente de uma empresa industrial.
Expostos os dados da operação, conforme item IV, a consulente indaga se pelo fato de ter adquirido os produtos exportados de uma outra Trading sem destaque do ICMS, e não diretamente de uma empresa industrial, estaria exposta a eventuais sanções fiscais, e que medidas deveria adotar para salvaguardar-se das mesmas" (os grifos são nossos) .
2. O artigo 52 do RICMS (Decreto nº 33.118/91) estabelece a redução da base de cálculo do ICMS incidente na exportação dos produtos semi-elaborados constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS e o § 1°, item 3 daquele dispositivo estende o mesmo tratamento às saídas "com o fim específico de exportação em moeda estrangeira", com destino a empresa comercial exportadora, observadas as condições previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Recorde-se que o artigo 1° e seu parágrafo único do referido decreto-lei atribui o tratamento de exortação as mercadorias que forem diretamente remetidas do produtor-vendedor em nome da "trading company" para embarque de exportação ou depósito em entreposto aduaneiro, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.
Portanto, no caso vertente, é óbvio que, por ocasião da aquisição do Polietileno pela consulente, o produto encontrava-se entrepostado, ao abrigo do referido regime extraordinário de exportação, tendo como beneficiária a "trading'' vendedora Nesse particular repousa, como veremos, o fulcro da questão.
3. Com efeito, o Convênio ICMS n° 91, de 22 de agosto de 1991, estendeu o benefício da redução da base de cálculo na exportação de produtos semi-elaborados às chamadas "exportações indiretas" efetuadas por intermédio das pessoas relacionadas na Cláusula Primeira daquele convênio, dentre as quais figuram as empresas comerciais exportadoras, inclusive "Trading Companies" .
Saliente-se, ainda, que, objetivando estender o benefício da não incidência do ICMS às exportações indiretas de produtos industrializados, o Convênio ICMS nº 88/91 da mesma data do anteriormente citado, trouxe, também na sua Cláusula Primeira, idêntico elenco das Pessoas já apontadas.
Ademais, ambos os Convênios dão o mesmo tratamento a hipótese de transmissão da propriedade de mercadoria depositada para fins de exortação. Para tanto, vamos encontrar na Cláusula Terceira de cada um deles disposições semelhantes cuja aplicação, ajusta-se. como é obvia, ao objetivo colimado pelas respectivas sistemáticas.
O dispositivo, comum a ambos, está redigido nos seguintes termos:
''Cláusula terceira - O estabelecimento remetente recolherá a diferença do imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida na Cláusula primeira, nos casos de não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira;
II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II da Cláusula primeira;
III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1°.
§ 1° - O recolhimento da diferença do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:
1 - omissis
2 - transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da Cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas (os grifos são nossos)
No RICMS, tais diretrizes figuram no art 426, § 2°, 2.
4. Nestas condições, é evidente o caráter restritivo do estipulado na Cláusula Terceira, § 1°, item 2 dos Convênios ICMS n° 88 e 91/89, atrás reproduzida ao permitir somente ao FABRICANTE a transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro exportação.
Vale dizer, portanto, que tal permissivo tem por objetivo alcançar somente mercadorias (produtos industrializados ou semi-elaborados) depositadas por ESTABELECIMENTOS FABRICANTES, na modalidade de regime comum, em Armazéns Gerais permissionários da exploração de, entreposto aduaneiro de exportação, de uso público.
4.1 Por via de conseqüência, A TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADAS OU SEMI-ELABORADOS, DEPOSITADOS POR EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS, INCLUSIVE "TRADING COMPANIES", QUER EM ENTREPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE EXPORTAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE (USO PRIVATIVO), QUER EM DEPENDÊNCIA DE ARMAZÉM GERAL (ENTREPOSTO DE USO PÚBLICO), CONFIGURA-SE "REINTRODUÇÃO DA MERCADORIA NO MERCADO INTERNO", SUJEITANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART 426, IV, DO RICMS, ENTENDENDO-SE POR REMETENTE O ESTABELECIMENTO FABRICANTE.
Advirta-se que essa conclusão estende-se, também, as demais pessoas apontadas na Cláusula Primeira dos supramencionados convênios, e do § 1° dos arts 7° e 52 do RICMS, partícipes que são das chamadas "exportações indiretas"
4.2. Releva, ainda, mencionar que, conforme estipulado no art 427 do RICMS, o estabelecimento remetente (o FABRICANTE) fica dispensado daquele recolhimento "se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário da mercadoria que a tiver recebido para exportação. "
Mas, em qualquer hipótese de tributação, caberá ao armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro "exigir o comprovante do recolhimento, para liberação da mercadoria", em obediência ao que determina o § 3° do art. 426, mesmo porque a empresa de Armazém Geral que os explora poderá vir a responder solidariamente pelo pagamento do imposto devido, na qualidade de responsável, nos termos do art 9°, I, e VII do RICMS.
5. Por outro lado, nem se alegue que o já citado Decreto-lei nº 1.248/72, ao disciplinar a atividade das empresas comerciais exportadoras, admite expressamente a prática de revenda de mercadoria entre aquelas empresas, desde que os bens permaneçam em depósito até a efetiva exportação, assumindo o adquirente as obrigações da vendedora.
Trata-se de estipulação que teve sua eficácia limitada à esfera federal, uma vez que a cláusula segunda do Convênio RE 5/73 de 26.11.73 e os Regulamentos do ICM que se lhe seguiram (Decreto nº 5.410/74, art. 449, I e 17.727, art. 353, § 3º) silenciaram a respeito de tal permissão não obstante tenham expressamente autorizado a transmissão da propriedade dos produtos entrepostados, pelo estabelecimento fabricante.
Essa omissão evidencia o propósito do legislador estadual de limitar o alcance do benefício fiscal nas exportações indiretas, de sorte a alcançar somente as saídas do ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL com destino às pessoas apontadas no item 3 supra, dentre elas as empresas comerciais exportadoras. E, portanto, a estas não é admitido impulsionar com destino ao mercado interno (art. 426, IV do RICMS) mercadoria recebida com a finalidade de ser exportada, sob pena de ser exigido o tributo incidente na operação .
7. Ante o exposto, a conclusão é a de que a aquisição do Polietileno pela consulente, nas circunstâncias expostas na consulta, configurou hipótese de exigência do ICMS, na forma exigida pelo "caput" do art. 426 do RICMS, o qual deverá ser calculado à alíquota aplicável às operações internas e pago acrescido dos encargos legais, observado, se for o caso, o disposto no art. 427 atrás comentado.
ANTONIO CARLOS VALLIM CAMARGO - Consultor Tributário
De acordo. - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária
RCT - 096/91
, de 22 de junho de 1992
ASSUNTO
Incidência do ICMS nas operações de transporte de mercadorias destinadas à exportação.
RESPOSTA
1. A Consulente, empresa comercial exportadora ("Trading Company"), formula consulta trazendo argumentos que, a seu ver, dão sustentação à tese de que o ICMS não incidiria sobre o serviço de Transporte de produtos industrializados enviados para embarque de exportação, em face dos benefícios fiscais trazidos pelo Decreto-lei n° 1248, de 29.11.72, que disciplina as operações das "Trading-Componies".
Prosseguindo em sua manifestação, desenvolve a consulente outros argumentos no tocante ao transporte intermunicipal de produtos semi-elaborados também destinados a exportação, operação essa que, segundo a consulente, beneficiar-se-ia da Redução da base de cálculo do imposto incidente na operação, nos termos preconizados pelo artigo 64 do Decreto n.° 29.855/89.
2. É entendimento desta Consultoria Tributária, reiteradamente expresso em Resposta a consultas a ela formuladas, que as execuções de serviços de transporte de mercadorias até o local de embarque para o exterior caracterizam-se como sendo prestações de natureza estritamente interna.
Daí resulta que seus efeitos se exaurem exclusivamente dentro do território nacional, razão porque não se configura a exportação do serviço, sendo, porisso, normalmente tributados a operação de transporte de produto industrializado ou semi -elaborado até o local de embarque para o Exterior.
ANTONIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO - Consultor Tributário
De acordo. - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária