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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

  • Artigo 40 - Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 41, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 25):

    I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

    II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

    III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

    § 1º - Para a aplicação dos incisos II e III, deverá ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

    § 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deverá ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

    § 3º - Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não tiver efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no artigo 41.

    § 4º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao do custo da mercadoria.

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