LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 8º - (REVOGADO PELO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 51.299, EFEITOS A PARTIR DE 24/11/06)

Alterações dadas pelos Dec. nºs: 51.299/06; 50.607/06; 50.436/05; 49.275/04; 48.379/03; 47.452/02 e 46.295/01

Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 50.607/06, efeitos a partir de 01/04/06 até 23/11/06:
Artigo 8º - O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade, a titulo de pagamento, das aquisições das mercadorias ou bens adiante indicados, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural, aos seguintes estabelecimentos (Lei 6374/89, art. 46):
I - fabricante ou revendedor autorizado, tratandose de máquinas e implementos agrícolas;
II - revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas ou implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;
III - empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;
IV - fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários e materiais de embalagem, inclusivesacaria nova;
V - cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas de que trata o inciso I são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.
§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - A autorização de que trata este artigo:
1 - no caso de máquina e implemento agrícola, fica condicionada a que o bem adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantido em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item 1 deste § 3º, ou do descumprimento da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006.

Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normativa CAT nº: 03/06
Consultar a Portaria CAT nº: 17/03, artigos 23 ao 25

Redação anterior dada pelo inciso VI do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 24/11/01 até 31/03/06:
Artigo 8º - O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, art. 46).
Redação original, efeitos até 23/11/01:
Artigo 8º - O estabelecimento rural de produtor, pecuarista de gado bovino ou suíno, poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, art. 46).

Redação original, efeitos até 31/03/06:
§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados neste artigo são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.
§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso V do art. 1º do Dec. 47.452/02, efeitos a partir de 01/01/03 até 31/03/06:
§ 3º - A autorização de que trata este artigo:
1 - fica condicionada a que máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantida em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (ano);
2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item anterior, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais por meio de guia específica, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/05 até 31/03/06: § 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006
Redação anterior, dada pelo art. 3º do Dec. 49.275/04, efeitos a partir de 22/12/2004:
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2005.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 3º do Dec. 48.379/03, efeitos a partir de 01/01/04 até 21/12/2004:
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2004.
Redação anterior e renumeração do § 3º para § 4º, dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 47.452/02, efeitos a partir de 01/01/2003 até 31/12/03:
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2003.
Redação anterior dada pelo inciso VI do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 24/11/01 até 31/12/2002:
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2002.
Redação original, efeitos até 23/11/01:
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2001.

Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 54