Ratificação nacional: DOU de 18-05-89.
Prorrogado por tempo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94, efeitos 1°-01-95.
Prorrogado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS 113/89
Prorrogado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 93/90
Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91
Excluído o RJ pelo Conv. ICMS 43/97, efeitos a partir de 01-07-97.
Adesão do Estado do Rio de Janeiro, pelo Conv. ICMS 133/13
Ver Conv. ICMS 24/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 1989, nas prestações de serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em legislação estadual.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.