LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Alteração dada pelo Dec. 54.249/09

Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 74 - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.

Redação anteiror efeitos até 31/12/09:
Artigo 74 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio AE-7/71, cláusula oitava):
I - a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor;
IV - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 73;
V - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese dos incisos III, IV e V do artigo 73;
VI - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
VII - a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, a qual poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja substituída ou complementada por outro documento.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 26/10; 15/97 e 53/96
Consultar o Comunicado DEAT-G 191/96