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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
(Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 29-9-99)

  • Artigo 392-B - Na operação com combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por transportador revendedor retalhista (TRR), por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, § 2º, sétima à décima primeira e décima terceira à vigésima). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 29-9-99)

    § 1º - O ressarcimento referido neste artigo:
    1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
    2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do artigo 249, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo IX deste regulamento:
    a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por transportador revendedor retalhista (TRR),
    b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador.

    § 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou pelo importador, verificarão se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirão o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiverem que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 260.

    § 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.

    § 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00)

    SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
    (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
    Artigo 392-B - Na hipótese do inciso IV do artigo 392, a sujeição passiva por substituição atribuída ao estabelecimento ali indicado alcança as operações realizadas pelas pessoas a seguir que, tendo recebido o produto com o imposto retido, destiná-lo ao território paulista (Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, § 2º, 3, décima segunda e décima terceira, acrescentados pelo Convênio ICMS-03/97, nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, alterada pelos Convênios ICMS-126/95 e ICMS-03/97, e décima, alterada pelo Convênio ICMS-111/93): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)

    I - o transportador revendedor retalhista (TRR), observado o disposto no artigo 392-C;

    II - o distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, exclusivamente em relação à remessa de combustível derivado de petróleo, observado o disposto no artigo 392-D.

    § 1º - O recolhimento do imposto retido será feito pelo sujeito passivo por substituição, indicado no inciso IV do artigo 392, à vista dos demonstrativos referidos nos artigos 392-C e 392-D, conforme o caso, juntamente com o imposto retido relativo a outras operações realizadas com substituição tributária no período de recebimento desses demonstrativos.

    § 2º - Em relação ao demonstrativo recebido do transportador revendedor retalhista (TRR), o sujeito passivo por substituição verificará se a alíquota interna deste Estado é superior à que serviu para cálculo da retenção do imposto no Estado de origem da mercadoria, hipótese em que fará retenção complementar a este Estado.

    § 3º (Revogado pelo art. 4° do Decreto n.º 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998) - Em relação ao demonstrativo recebido do estabelecimento distribuidor de combustível, o sujeito passivo por substituição deverá:

    1 - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, conforme segue:

    a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluindo o respectivo valor do ICMS;

    b) adicionar ao valor obtido na alínea anterior, o percentual de margem de valor agregado previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

    c) aplicar ao resultado obtido na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas neste Estado com a mesma mercadoria; (Revogado pelo inciso I do art. 4° do Decreto n.º 42.347, de 17-01-97 - DOE 18-10-97 - efeitos a partir de 01-10-97) 2 - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o incidente sobre a operação própria e o retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

    3 - na hipótese do item anterior, sendo o imposto retido na unidade de origem da mercadoria insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado para este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por intermédio de um outro estabelecimento seu, ainda que localizado em outra Unidade da Federação" (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima terceira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-52/97, cláusula segunda, II) (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 16-06-97) § 4º - Nos termos do parágrafo anterior, se o valor do imposto recolhido a este Estado for diverso do cobrado na unidade de origem:

    1 - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, no Estado de origem, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele que tenha ocorrido a operação (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima segunda, § 1º, I na redação dada pelo Convênio ICMS-52/97, cláusula primeira); (Redação dada pelo inciso VII do art.1° do Decreto n.º41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 16-06-97)

    1 - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, no Estado de origem;

    2 - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído, nos termos previstos na legislação do Estado do remetente.

    § 5o - O sujeito passivo por substituição elaborará, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido denominado "Anexo VII - Demonstrativo do Recolhimento do ICMS Substituição Tributária", em 3 (três) vias, conforme modelo constante no Anexo X, devendo enviar até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma via ao fisco deste Estado, outra ao fisco de origem da mercadoria, retendo uma via (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima segunda, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, III). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998).

    Artigo 392-B - Na hipótese do inciso IV do artigo 392, a sujeição passiva por substituição atribuída ao estabelecimento ali indicado alcança as operações realizadas por transportador revendedor retalhista (TRR) estabelecido em outro Estado, que destinar mercadorias ao território paulista, desde que tais operações estejam arroladas em demonstrativo de vendas interestaduais elaborado pelo TRR, observado o que segue (Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, nona e décima, aquela alterada e estas duas últimas acrescentadas pelo Convênio ICMS-111/93): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

    I - a base de cálculo do imposto é aquela referida no item 3 do § 1º do artigo 393;

    II - a alíquota aplicável para o cálculo do imposto retido é a vigente nas operações internas deste Estado;

    III - o recolhimento do imposto retido far-se-á à vista do demonstrativo referido neste artigo, elaborado pelo transportador revendedor retalhista, juntamente com o recolhimento do imposto retido relativo a outras operações realizadas com substituição tributária no período de recebimento do referido demonstrativo;

    IV - para atendimento do disposto no item anterior, sendo a alíquota interna deste Estado superior à que serviu para cálculo da retenção do imposto no Estado de origem da mercadoria, o sujeito passivo por substituição fará retenção complementar do transportador revendedor retalhista (TRR).

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    Ver Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 01-05-97 - art. 4º
    Ver Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 - art. 7º
    Ver Decreto 41.183, de 23-09-96 - DOE 24-09-96 - art. 3º
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    CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS,
    INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
    SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS

    Artigo 392-B - O sujeito passivo por substituição localizado neste Estado poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, efetivamente recolhido a outro Estado, correspondente às operações realizadas pelos transportadores revendedores retalhistas no território desse Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS", no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Ressarcimento do Imposto Retido", na forma prevista no artigo 259 (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 38.252, de 29-12-93 - DOE 30-12-93 -; efeitos a partir de 12-11-93)

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