• ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Controle da produção e do estoque - art. 216
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo do imposto:
      - nas remessas com a finalidade de exportação, com destino a - art. 39, § 1º, 7;
    2. não incidência do imposto:
      - saídas de produtos industrializados para exportação com destino a - art. 7º, § 1º, 1, "e";
      - não ocorrência de exportação da mercadoria remetida a:
      - responsabilidade solidária - arts.  12, VII;  14  e  419, II, "a" e "b";
    3. transferência de crédito fiscal para estabelecimento filiais:
      - possibilidades - art. 67, II;





















  • ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO

    . RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. Restaurantes, Bares e Estabelecimento Similares - art. 107
    2. Controle da produção e do estoque - art. 216
    3. Operações realizadas fora do estabelecimento - art. 284
    4. Obrigações dos estabelecimentos - art. 320
    5. Obrigações dos estabelecimentos - art. 321
    6. Obrigações dos estabelecimentos - art. 322
    7. Obrigações dos estabelecimentos - art. 323
    8. Obrigações dos estabelecimentos - art. 324
    9. Obrigações dos estabelecimentos - art. 325
    10. Obrigações dos estabelecimentos - art. 326
    11. Obrigações dos estabelecimentos - art. 327
    12. Obrigações dos estabelecimentos - art. 328
    13. Obrigações dos estabelecimentos - art. 329
    14. Obrigações dos estabelecimentos - art. 330
    15. Obrigações dos estabelecimentos - art. 331
    16. Obrigações dos estabelecimentos - art. 332
    17. Operações com máquinas ou implementos - art. 399
    18. Obrigações acessórias do estabelecimento - art. 434
    19. Estabecimento frigorífico - art. 7°
    20. Estabecimento rural de produtor - art. 8°
    21. Estabelecimento de fabricante de acentos - art. 9°
    22. Obrigações acessórias do estabelecimento - art. 14 do Anexo X

    RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. obrigações:
      - exibição de documentos de terceiros - art. 560;
    2. prestação de informações ao fisco:
      - normas, competência, sigilo - arts. 561, parágrafo único e 559;
    3. relação das duplicatas:
      - apresentação, cobrança, descontos - art. 411;
    4. sujeitos a fiscalização - art. 559, VI;





















  • ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. responsabilidade pela arrecadação do imposto pelas saídas do estabelecimento de produtor:
      - hipóteses - arts.  11, I;  297, § 2º  e  299, § 4º, 2;
    V. Destinatário da mercadoria.




















  • ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS

    V. Por CAT 52/98
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis e de transportador revendedor retalhista (TRR) de combustíveis)

    V. Empresa de Transporte
    V. Serviço de Transporte
    V. Transportador Autonômo
    V. Transportador Revendedor Retalhista - TRR
    V. Transportador





















  • ESTABELECIMENTO GRÁFICO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Autorização para confeção de impressos fiscais - art. 239 a 245
    2. Disposições preliminares - art. 236 a 238
    3. Máquinas interestaduais de vias impressos fiscais dotada de numerador automático - art. 246
    4. Nota fiscal - Emissão - art. 248
    5. Tipografia pertencente ao próprio usuário - art. 247
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. autorização de confecção de impressos de documentos fiscais:
      - obrigações e condições - arts.  186;   534 a 540  e  542;
      - fora do Estado e comprovação - art. 539
    2. autorização para confeccionar GIA, GRs e livros fiscais - arts.  533  e  542;
    3. credenciamento para confecções de impressos de documentos fiscais - arts.  531  e  542;
    4. dados identificativos:
      - obrigatório constar nos impressos - arts.  532;   533, § 3º  e  542;
    5. Nota Fiscal pela saída de documentos fiscais - art. 543;
      - numeração de documentos fiscais por meio de máquina intercaladora:
      - autorização de uso - arts.  541  e  542;
    V. Decreto nº 47.065/02, art. 3º
    (Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS para disciplinar a confecção, a distribuição e o uso do Selo de Controle e o credenciamento de estabelecimento gráfico)

    V. Port. CAT-84/03
    (Estabelece prazo para a regularização dos pedidos de credenciamento de estabelecimentos gráficos para fins de confecção de impressos de documentos fiscais e altera o local de entrega de documentos previsto na Portaria CAT-90, de 17/12/2002)
    V. Port. CAT-90/02
    (Disciplina o credenciamento de estabelecimento gráfico para confecção de impresso de documento fiscal)

    V. Com. CAT-22/03
    (O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o prazo para entrega dos documentos para credenciamento de gráficas, entre eles o parecer técnico, encerra-se no próximo dia 31/03/2003, conforme Artigo 6º da Portaria CAT-90, de 17/12/2002, considerando o grande número de estabelecimentos gráficos já credenciados provisoriamente, e considerando, ainda, que as entidades do setor gráfico que fornecerão o referido parecer técnico não terão condições de atender à enorme demanda até a data limite de 31/03/2003, esclarece que)

    V. Com. CAT-29/91
    (Esclarece que se houver irregularidade fraudulenta poderá ficar impedido de confeccionar impressos fiscais por até 2 anos - cotejar o art. 531, parágrafo único do RICMS)




















  • ESTABELECIMENTO IMPORTADOR
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. fato gerador - arts. , V e , IV, § 2º;
    2. frutas frescas estrangeiras:
      - responsabilidade pelo imposto - art. 276, I;
    3. mercadorias importadas:
      - base de cálculo - art. 39, IV;
    4. saída de mercadoria da repartição aduaneira para estabelecimento diverso:
      - fato gerador - art. 3º, IV;
    5. situação do:
      - define local para recolhimento do imposto - art. 38, I, "d";
    V. Importação.




















  • ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Equadramento - art. 11 das Disposições Transitórias
    2. Prazo especial de recolhimento do imposto - CPR2102 - art. 11 das Disposições Transitórias e , X, do Anexo IV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. caracterização - art. 4º, I;
    2. contribuinte:
      - conceito - art. 9º;
    3. diferimento do imposto:
      - remessa para industrialização - arts. 382; 389 e 390;
    4. exportação não efetivada - art. 426, IV;
    5. remessa para empresa exportadora:
      - não incidência - art. 7º, § 1º;
    V. Com. CAT - 59/96, de 1º-10-96

    V. Industrialização





















  • ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR POR CONTA DE TERCEIROS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Obrigações acessórias do estabelecimento - art. 408
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. remessa do produto industrializado, pelo industrializador, diretamente a terceiro adquirente por conta e ordem do autor da encomenda:
      - obrigações - art. 388;
    2. remessa pelo fornecedor ao industrializador sem trânsito pelo estabelecimento encomendante:
      - obrigações - art. 386;
    3. retorno ao estabelecimento encomendante:
      - diferimento, base de cálculo e obrigações - arts.  46;  47;  382, parágrafo único;  384 a 388  e  7º DDTT;
    4. trânsito direto por mais de um estabelecimento industrializador:
      - obrigações - arts. 385 a 387;





















  • ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NESTE ESTADO

    (Exclusivamente exportador)
    -isenção (saídas para o exterior):
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XXI
    (art. 97 das DDTT do RICM - para o exterior - produtos hortifrutigranjeiros, flores, e plantas ornamentais, ovos, ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia). Até 31.12.91

    V. Exportação




















  • ESTABELECIMENTO PRODUTOR
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Do estabelecimento - art. 17
    2. Obrigações do estabelecimento - art. 321
    3. Obrigações do estabelecimento - art. 322
    4. Obrigações do estabelecimento - art. 377
    5. Obrigações do estabelecimento - art. 382
    6. Operações com máquinas ou implementos - art. 399
    7. Procedimento do estabelecimento exportado - art. 422
    8. Estabelecimento frigorífico - art. 7° das Disposições Transitórias
    9. Estabelecimento rural de Produtor - art. 8° das Disposições Transitórias
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. contribuinte - art. 9º, § 1º, 1;
    2. equiparação a comerciante ou industrial - art. 17, III;
    3. fato gerador - art. 2º, I e II;
    4. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - fornecimento de refeições - art. 8º e inciso I do item 33 da tabela II do Anexo I;
    5. não equiparado a comerciante ou industrial:
      - recolhimento do imposto - art. 70, II;
    6. situados em mais de um município:
      - local de inscrição - art. 20, §§ 3º e 4º;
    7. não equiparado a sujeito passivo por substituição - art. 11, I;
    EMENTAS DO TIT - produtor

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - estabelecimento de produtor




















  • ESTABELECIMENTO QUE OPERE EXCLUSIVAMENTE NO COMÉRCIO EXTERIOR
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção do imposto:
      - saídas de mercadorias para fins de exportação com destino a - art. 8º e item 23 da tabela I do Anexo I;
    2. não efetivação da exportação :
      - descaracterização de isenção concedida à saída de mercadorias para o exterior - art. 426;
    -isenção (saídas para o exterior):
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XXI V. Exportação





















  • ESTABELECIMENTO REVENDEDOR DE VEÍCULOS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. substituição de peças em garantia:
      - obrigações do - arts. 472 a 480;
    2. venda de veículos diretamente da fábrica ao usuário final:
      - obrigações do - arts. 470 e 471;






















  • ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

    V. Port. CAT. 76/01
    (Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldo decorrente da centralização da apuração e do recolhimento de ICMS)




















  • ESTACAS AGUÇADAS
    (não serradas longitudinalmente)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborados:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 343 do Anexo IV;
    -semi-elaborados (exportação):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XL
    (dá nova redação ao item 343 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96




















  • ESTACAS FENDIDAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborados:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 343 do Anexo IV;

    -semi-elaborados (exportação):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XL
    (dá nova redação ao item 343 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96




















  • ESTADO DO AMAZONAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Ação direta de incostitucionalidade - art. 14 das Disposições Transitórias
    2. Areas de livre comércio - art. 5° do Anexo I
    3. Zona Franca de Manaus - art. 81 do Anexo I
    4. Lâmpada Fluorencente - art. 87 do Anexo I
    5. Refrigerante, Cerveja, Inclusive Choop e Água - Tabela II do Anexo VI

    V. Amazonas




















  • ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Aliquota - art. 52
    2. Faturamento do Veículo - art. 305
    3. Consignação industrial - art. 474 -A
    4. Máquinas industriais e implementos agriculas - art. 12 do Anexo II
    5. Cimento de qualquer espécie - Tabela I do Anexo VI
    6. Refrigerante, Cerveja, Inclusive Choop e Água - Tabela II do Anexo VI
    7. Sorvete de quaquer espécie - Tabela III do Anexo VI

    V. Espírito Santo




















  • ESTADO DO TOCANTINS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Cimento de qualquer espécie - Tabela I do Anexo VI;
    2. Refrigerante, Cerveja, Inclusive Choop e Água - Tabela II do Anexo VI;
    3. Sorvete de quaquer espécie - Tabela III do Anexo VI;
    4. Empressas de Energia elétrica - art. 5° do Anexo XVIII.

    V. Tocantins




















  • ESTAMPOS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. suspensão do lançamento do imposto - art. 293-A;
    2. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - saídas internas - art. 8º e inciso I do item 35 da tabela II do Anexo I;
    V. Ativo Fixo




















  • ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

    V. Servidores Públicos




















  • ESTERCO ANIMAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - Operações interstaduais - art. 51, parte geral, e , VIII, do Anexo II;
    2. Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e subitem 14.7 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - operação interna - subitem 47.7 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.7 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.7 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95: - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94:
    - art. 3º:
    - VIII (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, o subitem 14.10)
    - IX (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII


    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de ;27.04.92 até 31.12.92





















  • ÉSTERES DE COLOFÔNIA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - subitem 303.4 do item 303 do Anexo IV;
    -semi-elaborado:
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, XII
    (acrescenta ao item 303.4 do Anexo IV, a Nota Única- exclusão)




















  • ESTICADOR HIDRÁULICO
    (pos. 8464.90.9900 da NBM/SH)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção - art. 8º e item 48 da tabela II do Anexo I;
    -importação:
    V. Dec. 38.633/94, art. 5º, II
    (revoga o item 48 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 6º, II
    (revoga o inciso IV do item 48 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Com. CAT-71/92
    (esclarece que não se aplica a isenção de que trata o Convênio ICMS-62/92)




















  • ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC


    V. Prot. ICMS. 63/14
    (Disciplina as aquisições de etanol pelas empresas transportadoras dutoviárias para formação de lastro no trecho que conecta os terminais de Ribeirão Preto a Uberaba)
    V. Prot. ICMS. 05/14
    (Concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC - no sistema dutoviário.)

    -ressarcimento referente às operações com Etanol Anidro:
    V. Conv. ICMS 143/18
    (Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Gasolina C e Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018.)

    -prestação de serviço de transporte e na armazenagem:
    V. Ato -COTEPE/ICMS 12/14
    (Divulga a relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível – EAC no sistema dutoviário.)




















  • ETILENOGLICOL (MEG)

    V. Conv. ICMS 159/08
    (Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG))




















  • ESTIMATIVA - REGIME DE

    V. Regime de Estimativa


















  • ESTIMULADOR
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferiento do imposto - art. 359
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições transitórias
    2. Isenção - operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, I, do Anexo I

    V. Regulador




















  • ESTOQUE DE MERCADORIAS

    V. Portaria CAT 28/20
    (Disciplina os procedimentos a serem adotados por contribuintes do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias, em razão da exclusão ou inclusão no regime da substituição tributária com retenção ou pagamento antecipado do imposto.)




















  • ESTOQUE DE PARTES E PEÇAS IMPORTADAS E PARTES E PEÇAS DE FILTROS

    V. Port. CAT-26/91
    (dispõe sobre o recolhimento do imposto)




















  • ESTOQUE FINAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Controle de produção de estoque - art. 217
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. Nota Fiscal:
      - emissão - art. 174, VI;
    2. saída de mercadorias constantes do:
      - fato gerador - art. 3º, I;
    EMENTAS DO TIT - estoque





















  • ESTORNO DE CRÉDITO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições comuns - art. 67
    2. Zona Franca de Manaus - Não-aplicação da restrição relativa a açucar de cana, quanto ao benefício da isenção do imposto e respectativa manutenção do crédito, enquanto não proferido dacisão da ADIn n° 310-1/90 - art. 14, I e III das Disposições Transitórias

    Conv. ICMS nº 57/00
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto e o estorno do crédito fiscal nas aquisições de mercadorias que efetuar por adjudicação.)

    Prot. ICMS nº 07/90
    (Dispõe sobre o estorno de crédito nas saídas para o exterior dos produtos que especifica.)

    Portaria CAT nº 03/09
    (Disciplina o recolhimento do valor correspondente ao estorno do crédito de ICMS relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível - AEAC contido na gasolina “C” e ao volume de biodiesel puro - B100 contido na mistura óleo diesel/biodiesel, quando a saída for interestadual)
    Portaria CAT nº 155/08
    (Disciplina o recolhimento do valor correspondente ao estorno do crédito de ICMS relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível - AEAC contido na gasolina “C”, quando a saída for interestadual).

    Comunicado CAT nº 58/09
    (Esclarece sobre o estorno de crédito do ICMS relativamente a aquisições interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca)
    Comunicado CAT nº 9/99
    (Esclarece sobre o estorno de crédito de ICMS existente na escrita fiscal, e a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por microempresa ou empresa de pequeno porte, quando solicitada pelo adquirente da mercadoria)
    Comunicado CAT nº 81/92
    (Esclarece sobre a obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal nas saídas interestaduais com petróleo, inclusive lubrificante ou combustível dele derivado e com energia elétrica).

    EMENTAS DO TIT - estorno de crédito

    V. Créditos




















  • ESTRADAS DE FERRO E DE RODAGEM
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. construção e reparos configuram construção civil - art. 464, §§ 1º, 2 e 2º;





















  • ESTRUTURAS EM GERAL
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. construção e montagem de:
      - configura construção civil - art. 464, §§ 1º, 8 e 2º;

    -estrutura metálica:

    V. Paracer Normativo CAT-04/72
    (construção civil - estrutura metálica).

    EMENTAS DO TIT - estruturas em geral

    V. observações FAZESP

    V. construção civil.





















  • ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC

    -sistema dutoviário - prestação de serviço de transporte e na armazenagem:
    ATO COTEPE/ICMS nº 51/18
    (Divulga a relação de portos, terminais aquaviários e terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário para os quais se estende o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo dutoviário, previstos no Protocolo ICMS 02/14 e no Protocolo ICMS 05/14.)

    Protocolo ICMS nº 02/14
    (Concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário)





















  • EUCALIPTO - FOLHAS DE
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto:
      - primeira saída de - arts. 11, VIII e 340, VI;
    2. disposições gerais - arts. 402 a 405;
    3. óleos, essências:
      - produtos semi-elaborados:
         - percentual tributado da base de cálculo - itens 340; 342; 345; 346; 348; do Anexo IV;

    -semi-elaborado:
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º:
    - XVI (dá nova redação ao subitem 340.3 do Anexo IV do RICMS);
    - XVII (dá nova redação ao subitem 342.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XIX (da nova redação ao subitem 345.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XX (dá nova redação ao subitem 346.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XXI (dá nova redação ao subitem 347.1 do Anexo IV do RICMS);
    -XXII (dá nova redação ao subitem 348.1 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 2º:
    - XXXVIII (dá nova redação ao subitem 340.3 do Anexo IV do RICMS);
    - XXXIX (dá nova redação ao subitem 342.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XLI (dá nova redação ao subitem 345.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XLII (dá nova redação ao subitem 346.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XLIII (dá nova redação ao subitem 347.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XLIV (dá nova redação ao subitem 348.1 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.466/94:
    - art. 1º:
    - VI (dá nova redação ao subitem 340.3 do Anexo IV do RICMS);
    - VII (dá nova redação ao subitem 342.1 do Anexo IV do RICMS);
    - VIII (dá nova redação ao subitem 345.1 do Anexo IV do RICMS);
    - IX (dá nova redação ao subitem 346.1 do Anexo IV do RICMS);
    - X (dá nova redação ao subitem 348.1 do Anexo IV do RICMS)














  • EVOLUÇÃO PATRIMONIAL

    V. Resolução SF 107/17
    (Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega, por meio eletrônico, das informações necessárias ao acompanhamento da evolução patrimonial a que se refere o inciso X do artigo 3º da Lei Complementar 1.281, de 14-01-2016, revogando a Resolução SF 90, de 19-10-2017 e a Resolução SF 112, de 11-12-2017)
    V. Resolução SF 90/17
    (Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega, por meio eletrônico, das informações necessárias ao acompanhamento da evolução patrimonial a que se refere o inciso X do artigo 3º da Lei Complementar 1.281, de 14-01-2016 )














  • EXCESSO DE BAGAGEM

    V. Bagagem de passageiros.

    V. Dec. 30.524/89 - art. 1º, III, "j"




















  • EXCLUSÃO DA EXPONTANEIDADE
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. infrator:
      - hipóteses - art. 598;




















  • EXECUÇÃO FISCAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Do Débito Fiscal
      - Do Parcelamento de Débito Fiscal - art. 570;
      - Do Parcelamento de Débito Fiscal - art. 580;
      - Do Parcelamento de Débito Fiscal - art. 581;

    Ver Lei Federal Nº 6.830/80
    (Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências)

    V. Dec. 51.908/07
    (Dispõe sobre adjudicação de bens em execução fiscal)
    V. Dec. 43.824/99
    (Dispõe sobre o aproveitamento de bens oriundos de execução fiscal)




















  • EXPORTAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. BEFIEX - veja o título PROGRAMA ESPECIAL DE EXPOTAÇÃO (BENIFEX)
    2. Consignação de mercadoria:
      - "Memorando - EXPORTAÇÃO" - Emissão - art. 443
    3. Retorno de exportação - Isenção
      - art. 8°, parte geral, e 39, III, do Anexo I
    4. Exposições ou Feiras:
      - "Memorando _ Exportação" - Emissão - art. 443
    5. Retorno de exportação - Isenção - art. 8°, parte geral, e 39, III, do Anexo I
    6. Não-incidência do imposto - art. 7°, V
    7. Nota fiscal:
      - Emissão ou entrada da mercadoria - art 137
      - Campo destinado ao Município - Preenchimento - art. 127, § 6°
      - Acrécimo ao valor operação resultante do contrato de câmbio - Emissão - art. 182, II, § 1°
    8. Operações que antecedem a exportação:
      -Procedimentos de remetente - art. 439 a 440
      - Procedimentos do estabelecimento expostador - art. 441 a 444
      - Não-efetivação da exportação - art. 445 e 446
      - Mercadoria sob regime de depósito alfandegado certificado - art. 447 a 450
    9. Reimportação de mercadoria remetida sob regime de exportação temporária, para concerto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento:
      - Recolhimento do imposto sobre o valor acrescido - art. 401
    10. Retorno - Isenção:
      -Mercadoria não recebida pelo importador no exterior - art. 8°, parte geral e 39 I do Anexo I
      - Mercadoria não recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilizaão - art. 8°, parte geral e 39, II do Anexo I
      - Mercadoria remetida para exposições ou feiras - art. 8°, parte geral e 39, IV do Anexo I
    11. Serviços de transporte:
      - transporte ferroviário de carga: - Prestação de serviço vinculada a operação de exportação ou importação de países signatários de "Acordo sobre Transporte Internacional" - Isenção do imposto - art. 8°, parte geral e 79, IV do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. aeronaves estrangeiras:
      - produtos para uso e consumo em:
      - não-incidência - arts. , VI e 13 DDTT;
    2. base de cálculo - arts. 39, § 1º, 7 e 50, I;
    3. café cru:
      - base de cálculo - art. 300;
      - recolhimento do imposto - item 2 do § 1º do art. 299;
    4. embarcações estrangeiras:
      - produtos para uso e consumo em:
      - não-incidência - arts. , VI e 13 DDTT;
    5. isenção:
      - amostra sem valor comercial - art. 8º e nota 1 do item 2 da tabela I do Anexo I;
      - produtos industrializados remetidos pelo fabricante a empresa exportadora - art. 8º e item 23 da tabela I do Anexo I;
      - produtos primários discriminados como flores, frutas, legumes, ovos, pescados, etc - art. 8º e item 36 da tabela II do Anexo I;
    6. não efetivada:
      - recolhimento do imposto - art. 426;
    7. não-incidência:
      - produtos industrializados para - art. 7º, VI;
      - remessa para:
      - armazém geral alfandegado - art. 7º, § 1º, 1, "d";
      - comercial exportadora - art. 7º, § 1º, 1, "a","b" e "c";
      - consórcio de exportadores - art. 7º, § 1º, 1, "f";
      - consórcio de fabricantes - art. 7º, § 1º, 1, "g";
      - cooperativas - art. 7º, § 1º, 1, "c";
      - entreposto aduaneiro - art. 7º, § 1º, 1, "d";
      - outro estabelecimento da mesma empresa - art. 7º, § 1º, 1, "e";
    8. operações que antecedem a:
      - empresa comercial exportadora:
      - pedido de regime especial - arts. 418 e 419;
      - fabricante:
      - pedido de regime especial - arts. , § 2º e 418;
    9. recebimento de mercadoria para:
      - responsabilidade solidária do imposto - art. 12, VI;
    10. recolhimento do imposto:
      - diferido - art. 403;
      - dispensa - art. 403, §§ 1º e 2º;
    11. reintrodução no mercado interno:
      - recolhimento do imposto:
      - prazo:
      - guia - arts. 426 e 427;
    12. responsabilidade solidária do imposto por irregularidades relativas a:
      - do entreposto aduaneiro e outras pessoas - art. 12, VII;
    13. transferência entre entrepostos aduaneiros não elide o benefício fiscal - art. 7º, § 3º;
    V. Lei Comp. - 87/96, de 13-09-96 - DOU 16-09-96
    (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências)

    V. Com. CAT - 53/96
    (Informa sobre o não pagamento do ICMS referente à exportação de mercadorias)

    V. Com. CAT - 51/96

    V. Conv. ICMS - 34/98
    (Altera o Convênio ICMS 113/96, de 13.12.96, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação)
    V. Conv. ICMS - 113/96
    (Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação)
    V. Prot. ICMS 26/96
    (Altera Dispositivos do Protocolo ICMS 19/96, de 13.09.96, que institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassis de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria).
    V. Prot. ICMS 19/96
    (Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de ônibus, com trânsito pela indústria de carroceria).

    - alíquota:
    V. Resol. 22/89
    açúcar (e demais produtos derivados da cana-de-açúcar)
    V. Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA (Convênio ICMS-59/90)

    -amostra sem valor comercial:
    V. Dec. 40.101/95, art. 3º, VI
    (acrescenta ao item 2 da Tabela I do Anexo I do RICMS, a Nota 1, passando a Nota Única a ser denominada Nota 2)

    -bebidas alcoólicas:
    V. Port. CAT-73/93:
    (fixa procedimentos especiais de controle - selo "Controle de Saídas de Bebidas")

    -café cru:
    V. Dec. 40.423/95, art. 1º:
    - II (dá nova redação ao "caput" do art. 299 do RICMS);
    - III (dá nova redação ao item 1 do § 1º do art. 299 do RICMS)
    V. Dec. 37.812/93, art. 3º
    (dá nova redação ao art. 2º do Decreto 37.740/93 - "aos embarques de café ocorridos a partir de 1º de novembro de 1993)
    V. Dec. 37.740/93, art. 1º, II
    (dá nova redação ao item 2 do § 1º do art. 299 do RICMS)
    V. Dec. 36.435/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao item 2 do § 1º do art. 299 do RICMS)
    V. Dec. 33.060/91, art. 3º
    (art. 182 do RICM - prazo de recolhimento do imposto)
    V. Com. CAT-63/93
    (o novo prazo para pagamento do imposto referente às exportações será adotado em relação aos embarques efetuados a partir de 1º/11/93 - devido a impropriedade da nova redação dada ao item 2 do § 1º do art. 299 do RICMS)
    V. Conv. ICMS-04/00
    (institui regime especial de recolhimento do ICMS nas remessas de café em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a indústria de café solúvel, com o fim de posterior exportação deste).
    V. Conv. ICMS-15/90
    (fixa critérios de base de cálculo em substituição ao Convênio 05/76, que ora se revoga - efeitos a partir de 1/7/90 a 30/09/90)
    V. Port. CAT-91/93
    (altera dispositivo da Portaria CAT-22/82, que instituiu a Guia de Informação e Apuração do ICM - Exportação de café, disciplinando sua entrega)
    V. Prot. ICMS-28/96
    (Extrato ou óleo de café, suspensão do pagamento - vide "café")
    V. Prot. ICMS-37/91
    (Extrato ou óleo de café, suspensão do pagamento - vide "café")
    V. Prot. ICMS-05/91
    (Extrato ou óleo de café, suspensão do pagamento - vide "café")
    V. Prot. ICMS-22/90
    (base de cálculo - vide "café")
    V. café solúvel exportação-carne cozida ou carne congelada:
    V. Conv. ICMS-07/90
    (autorizativo)-dispensa de pagamento:
    V. Dec. 32.464/90, art. 1º (§ 2º do art. 73 das DDTT do RICM).
    Nas saídas dos produtos primários relacionados (abóbora,..., abacate,..., flores, ovos de galinhas, ovos férteis de galinha ou de perua) para exportação, com destino: a empresas deste Estado, exclusivamente exportadoras, armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.
    V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "h"
    (art. 273, § 1º, do RICM)-empresa exportadora:
    V. Dec. 39.254/94, art. 1º, III
    (dá nova redação ao art. 421 do RICMS)
    V. Dec. 39.103/94:
    - art. 3º, I (acrescenta ao inciso I ao item 1 do § 2º do artigo 52 do RICMS, a alínea "g");
    - art. 4º (revigora a alínea "c" do item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS);
    - art. 5º (dispensa do pagamento do débito fiscal decorrente das operações realizadas nos termos do § 1º dos mencionados artigos, durante o período de 4 de janeiro de 1994 até o dia 26 de julho de 1994, e resultantes de contratos de exportação celebrados até 3 de janeiro de 1994 - Convênio ICMS-73/94, cláusula terceira)
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º, I, 1
    (dá nova redação aos itens 1 e 2 do art. 7º do RICMS)
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXIII
    (dá nova redação à nota 3 do item 19 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 32.464/90, art. 1º
    (§ 2º do art. 73 das DDTT do RICM)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "b"
    (itens 1, 2 do parágrafo único do art. 4º do RICM)
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "n" - até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c"
    (art. 51 das DDTT do RICM). Até 31.07.89
    V. Com. CAT-42/90,
    (a partir de 05.10.90)

    - despacho aduaneiro:
    V. Instr. Normativa SRF 28/94
    (Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação)

    -insumos utilizados na fabricação de produtos:
    V. Dec. 31.141/90, art. 2º, I, "v"
    (art. 67 das DDTT do RICM - relativo ao recolhimento de imposto diferido ou estorno de crédito fiscal). Até 30.06.90
    V. Dec. 30.584/89, art. 1º
    (art. 67 das DDTT - recolhimento do imposto e crédito fiscal relativos a preparação de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebróides aquáticos). Até 31.12.89)

    -isenção:
    V. Conv. ICMS 06/11
    (Autoriza os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas com destino à exportação)
    V. Dec. 33.320/91, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao inciso II do item 36 da Tabela II do Anexo I do RICMS - relativo a frutas que especifica)
    V. Com. CAT-24/89, item 6
    (com destino a entreposto aduaneiro, armazém alfandegado ou a empresa exportadora)
    V. Prot. ICMS-18/89
    (revoga o Protocolo ICM-18/86)
    (a partir de 05.10.90) - o Comunicado CAT-42/90 (art. 5º, XXII e XXIII do RICM)-microempresas:
    V. Lei 8.198/92
    (altera a Lei 6.267/88, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas)-moeda nacional:
    V. Conv. ICMS-04/90
    (exclui hipóteses rel. Convênios ICMS-88/89 e 91/89 - prod. acabados e semi-elaborados)

    -memorando de exportação:
    V. Port. CAT-50/05
    (Dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação)
    V. Conv. ICMS - 34/98
    (Altera o Convênio ICMS 113/96, de 13/12/96, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação)

    -moeda estrangeira:
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º, I, 1
    (dá nova redação aos itens 1 e 2 do art. 7º do RICMS)
    - art.2º, "a", 1 a 3 (com destino a estabelecimentos que compreendem o setor exportação de produtos industrializados );
    - art.2º, II (o § 3º do art.64 do Decreto 29.855/89 - semi-elaborados)

    -manutenção de crédito:
    (art. 50, II do RICM - merc. para utilização na embalagem ou acondicionamento de bananas)
    V. Extinção de Benefícios Fiscais
    (a partir de 05.10.90) - que reproduz o Comunicado CAT-42/90
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, II
    (dá nova redação ao inciso I do art. 65 do RICMS)

    -não incidência:
    V. Conv. ICMS-28/90
    V. Conv. ICMS-62/89 - até 31.08.89
    V. Conv. ICMS-26/89 - até 31.07.89
    (armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou empresa exportadora - autorizativo)
    V. Com. CAT-18/89, item 1
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, II
    (acrescenta a alínea "c" ao item 2 do § 2º do art. 7º do RICMS)
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º, I, 1
    (dá nova redação aos itens 1 e 2 do § 1º do art. 7º do RICMS)
    V. Dec. 32.548/90, art. 7º
    (acrescenta à Lista II anexa ao Decreto 29.855/89, a que se refere o seu art. 65 - produtos pos.: 4.410, 4.411 e 4.412 da NBM/SH). Efeitos a partir de 04.10.90 (art. 11, III, "b")
    V. Dec. 29.855/89
    : - art. 64 (Lista I anexa a este decreto);

    - art. 65 (estorno de crédito nao exigido - produtos industrializados da Lista II anexa a este decreto);

    - art. 66 (revogação de benefícios fiscais de produtos
    - Lista I).-operações interestaduais antecedentes:

    V. Port. CAT-88/91
    (revoga dispositivo da Portaria CAT-57/89). Efeitos a partir de 09.12.91
    V. Prot.s ICMS-27/89 e 28/89
    (semi-elaborados e industrializados)

    -recebimento, em retorno, pelo seu exportador (isenção):
    V. Dec. 34.471/91, art. 2º, V
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 13)

    -operações de saída de mercadoria:
    V. Conv. ICMS-84/09
    (Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação)

    -regime especial:
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º:
    - XI ( dá nova redação ao item 13 da Tabela I do Anexo I do RICMS);
    - XII (dá nova redação ao item 14 da Tabela I do Anexo I do RICMS);
    - XIII (dá nova redação ao item 15 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "i"
    (art. 351, "caput" do RICM) - efeitos a partir de 01.03.89 (art. 5º)
    V. Port. CAT-03/91
    (altera o parágrafo único do art. 2º da Portaria CAT-57/89 - operações que antecedem à exportação)

    -temporária:
    V. Instrução Normativa SRF nº 1.361
    (Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.)





















  • ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Controle da produção e do estoque - art. 216
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo do imposto:
      - nas remessas com a finalidade de exportação, com destino a - art. 39, § 1º, 7;
    2. não incidência do imposto:
      - saídas de produtos industrializados para exportação com destino a - art. 7º, § 1º, 1, "e";
      - não ocorrência de exportação da mercadoria remetida a:
      - responsabilidade solidária - arts.  12, VII;  14  e  419, II, "a" e "b";
    3. transferência de crédito fiscal para estabelecimento filiais:
      - possibilidades - art. 67, II;





















  • ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO

    . RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. Restaurantes, Bares e Estabelecimento Similares - art. 107
    2. Controle da produção e do estoque - art. 216
    3. Operações realizadas fora do estabelecimento - art. 284
    4. Obrigações dos estabelecimentos - art. 320
    5. Obrigações dos estabelecimentos - art. 321
    6. Obrigações dos estabelecimentos - art. 322
    7. Obrigações dos estabelecimentos - art. 323
    8. Obrigações dos estabelecimentos - art. 324
    9. Obrigações dos estabelecimentos - art. 325
    10. Obrigações dos estabelecimentos - art. 326
    11. Obrigações dos estabelecimentos - art. 327
    12. Obrigações dos estabelecimentos - art. 328
    13. Obrigações dos estabelecimentos - art. 329
    14. Obrigações dos estabelecimentos - art. 330
    15. Obrigações dos estabelecimentos - art. 331
    16. Obrigações dos estabelecimentos - art. 332
    17. Operações com máquinas ou implementos - art. 399
    18. Obrigações acessórias do estabelecimento - art. 434
    19. Estabecimento frigorífico - art. 7°
    20. Estabecimento rural de produtor - art. 8°
    21. Estabelecimento de fabricante de acentos - art. 9°
    22. Obrigações acessórias do estabelecimento - art. 14 do Anexo X

    RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. obrigações:
      - exibição de documentos de terceiros - art. 560;
    2. prestação de informações ao fisco:
      - normas, competência, sigilo - arts. 561, parágrafo único e 559;
    3. relação das duplicatas:
      - apresentação, cobrança, descontos - art. 411;
    4. sujeitos a fiscalização - art. 559, VI;





















  • ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. responsabilidade pela arrecadação do imposto pelas saídas do estabelecimento de produtor:
      - hipóteses - arts.  11, I;  297, § 2º  e  299, § 4º, 2;
    V. Destinatário da mercadoria.




















  • ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS

    V. Por CAT 52/98
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis e de transportador revendedor retalhista (TRR) de combustíveis)

    V. Empresa de Transporte
    V. Serviço de Transporte
    V. Transportador Autonômo
    V. Transportador Revendedor Retalhista - TRR
    V. Transportador





















  • ESTABELECIMENTO GRÁFICO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Autorização para confeção de impressos fiscais - art. 239 a 245
    2. Disposições preliminares - art. 236 a 238
    3. Máquinas interestaduais de vias impressos fiscais dotada de numerador automático - art. 246
    4. Nota fiscal - Emissão - art. 248
    5. Tipografia pertencente ao próprio usuário - art. 247
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. autorização de confecção de impressos de documentos fiscais:
      - obrigações e condições - arts.  186;   534 a 540  e  542;
      - fora do Estado e comprovação - art. 539
    2. autorização para confeccionar GIA, GRs e livros fiscais - arts.  533  e  542;
    3. credenciamento para confecções de impressos de documentos fiscais - arts.  531  e  542;
    4. dados identificativos:
      - obrigatório constar nos impressos - arts.  532;   533, § 3º  e  542;
    5. Nota Fiscal pela saída de documentos fiscais - art. 543;
      - numeração de documentos fiscais por meio de máquina intercaladora:
      - autorização de uso - arts.  541  e  542;
    V. Decreto nº 47.065/02, art. 3º
    (Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS para disciplinar a confecção, a distribuição e o uso do Selo de Controle e o credenciamento de estabelecimento gráfico)

    V. Port. CAT-84/03
    (Estabelece prazo para a regularização dos pedidos de credenciamento de estabelecimentos gráficos para fins de confecção de impressos de documentos fiscais e altera o local de entrega de documentos previsto na Portaria CAT-90, de 17/12/2002)
    V. Port. CAT-90/02
    (Disciplina o credenciamento de estabelecimento gráfico para confecção de impresso de documento fiscal)

    V. Com. CAT-22/03
    (O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o prazo para entrega dos documentos para credenciamento de gráficas, entre eles o parecer técnico, encerra-se no próximo dia 31/03/2003, conforme Artigo 6º da Portaria CAT-90, de 17/12/2002, considerando o grande número de estabelecimentos gráficos já credenciados provisoriamente, e considerando, ainda, que as entidades do setor gráfico que fornecerão o referido parecer técnico não terão condições de atender à enorme demanda até a data limite de 31/03/2003, esclarece que)

    V. Com. CAT-29/91
    (Esclarece que se houver irregularidade fraudulenta poderá ficar impedido de confeccionar impressos fiscais por até 2 anos - cotejar o art. 531, parágrafo único do RICMS)




















  • ESTABELECIMENTO IMPORTADOR
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. fato gerador - arts. , V e , IV, § 2º;
    2. frutas frescas estrangeiras:
      - responsabilidade pelo imposto - art. 276, I;
    3. mercadorias importadas:
      - base de cálculo - art. 39, IV;
    4. saída de mercadoria da repartição aduaneira para estabelecimento diverso:
      - fato gerador - art. 3º, IV;
    5. situação do:
      - define local para recolhimento do imposto - art. 38, I, "d";
    V. Importação.




















  • ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Equadramento - art. 11 das Disposições Transitórias
    2. Prazo especial de recolhimento do imposto - CPR2102 - art. 11 das Disposições Transitórias e , X, do Anexo IV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. caracterização - art. 4º, I;
    2. contribuinte:
      - conceito - art. 9º;
    3. diferimento do imposto:
      - remessa para industrialização - arts. 382; 389 e 390;
    4. exportação não efetivada - art. 426, IV;
    5. remessa para empresa exportadora:
      - não incidência - art. 7º, § 1º;
    V. Com. CAT - 59/96, de 1º-10-96

    V. Industrialização





















  • ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR POR CONTA DE TERCEIROS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Obrigações acessórias do estabelecimento - art. 408
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. remessa do produto industrializado, pelo industrializador, diretamente a terceiro adquirente por conta e ordem do autor da encomenda:
      - obrigações - art. 388;
    2. remessa pelo fornecedor ao industrializador sem trânsito pelo estabelecimento encomendante:
      - obrigações - art. 386;
    3. retorno ao estabelecimento encomendante:
      - diferimento, base de cálculo e obrigações - arts.  46;  47;  382, parágrafo único;  384 a 388  e  7º DDTT;
    4. trânsito direto por mais de um estabelecimento industrializador:
      - obrigações - arts. 385 a 387;





















  • ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NESTE ESTADO

    (Exclusivamente exportador)
    -isenção (saídas para o exterior):
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XXI
    (art. 97 das DDTT do RICM - para o exterior - produtos hortifrutigranjeiros, flores, e plantas ornamentais, ovos, ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia). Até 31.12.91

    V. Exportação




















  • ESTABELECIMENTO PRODUTOR
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Do estabelecimento - art. 17
    2. Obrigações do estabelecimento - art. 321
    3. Obrigações do estabelecimento - art. 322
    4. Obrigações do estabelecimento - art. 377
    5. Obrigações do estabelecimento - art. 382
    6. Operações com máquinas ou implementos - art. 399
    7. Procedimento do estabelecimento exportado - art. 422
    8. Estabelecimento frigorífico - art. 7° das Disposições Transitórias
    9. Estabelecimento rural de Produtor - art. 8° das Disposições Transitórias
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. contribuinte - art. 9º, § 1º, 1;
    2. equiparação a comerciante ou industrial - art. 17, III;
    3. fato gerador - art. 2º, I e II;
    4. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - fornecimento de refeições - art. 8º e inciso I do item 33 da tabela II do Anexo I;
    5. não equiparado a comerciante ou industrial:
      - recolhimento do imposto - art. 70, II;
    6. situados em mais de um município:
      - local de inscrição - art. 20, §§ 3º e 4º;
    7. não equiparado a sujeito passivo por substituição - art. 11, I;
    EMENTAS DO TIT - produtor

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - estabelecimento de produtor




















  • ESTABELECIMENTO QUE OPERE EXCLUSIVAMENTE NO COMÉRCIO EXTERIOR
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção do imposto:
      - saídas de mercadorias para fins de exportação com destino a - art. 8º e item 23 da tabela I do Anexo I;
    2. não efetivação da exportação :
      - descaracterização de isenção concedida à saída de mercadorias para o exterior - art. 426;
    -isenção (saídas para o exterior):
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XXI V. Exportação





















  • ESTABELECIMENTO REVENDEDOR DE VEÍCULOS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. substituição de peças em garantia:
      - obrigações do - arts. 472 a 480;
    2. venda de veículos diretamente da fábrica ao usuário final:
      - obrigações do - arts. 470 e 471;






















  • ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

    V. Port. CAT. 76/01
    (Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldo decorrente da centralização da apuração e do recolhimento de ICMS)




















  • ESTACAS AGUÇADAS
    (não serradas longitudinalmente)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborados:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 343 do Anexo IV;
    -semi-elaborados (exportação):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XL
    (dá nova redação ao item 343 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96




















  • ESTACAS FENDIDAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborados:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 343 do Anexo IV;

    -semi-elaborados (exportação):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XL
    (dá nova redação ao item 343 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96




















  • ESTADO DO AMAZONAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Ação direta de incostitucionalidade - art. 14 das Disposições Transitórias
    2. Areas de livre comércio - art. 5° do Anexo I
    3. Zona Franca de Manaus - art. 81 do Anexo I
    4. Lâmpada Fluorencente - art. 87 do Anexo I
    5. Refrigerante, Cerveja, Inclusive Choop e Água - Tabela II do Anexo VI

    V. Amazonas




















  • ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Aliquota - art. 52
    2. Faturamento do Veículo - art. 305
    3. Consignação industrial - art. 474 -A
    4. Máquinas industriais e implementos agriculas - art. 12 do Anexo II
    5. Cimento de qualquer espécie - Tabela I do Anexo VI
    6. Refrigerante, Cerveja, Inclusive Choop e Água - Tabela II do Anexo VI
    7. Sorvete de quaquer espécie - Tabela III do Anexo VI

    V. Espírito Santo




















  • ESTADO DO TOCANTINS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Cimento de qualquer espécie - Tabela I do Anexo VI;
    2. Refrigerante, Cerveja, Inclusive Choop e Água - Tabela II do Anexo VI;
    3. Sorvete de quaquer espécie - Tabela III do Anexo VI;
    4. Empressas de Energia elétrica - art. 5° do Anexo XVIII.

    V. Tocantins




















  • ESTAMPOS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. suspensão do lançamento do imposto - art. 293-A;
    2. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - saídas internas - art. 8º e inciso I do item 35 da tabela II do Anexo I;
    V. Ativo Fixo




















  • ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

    V. Servidores Públicos




















  • ESTERCO ANIMAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - Operações interstaduais - art. 51, parte geral, e , VIII, do Anexo II;
    2. Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e subitem 14.7 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - operação interna - subitem 47.7 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.7 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.7 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95: - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94:
    - art. 3º:
    - VIII (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, o subitem 14.10)
    - IX (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII


    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de ;27.04.92 até 31.12.92





















  • ÉSTERES DE COLOFÔNIA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - subitem 303.4 do item 303 do Anexo IV;
    -semi-elaborado:
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, XII
    (acrescenta ao item 303.4 do Anexo IV, a Nota Única- exclusão)




















  • ESTICADOR HIDRÁULICO
    (pos. 8464.90.9900 da NBM/SH)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção - art. 8º e item 48 da tabela II do Anexo I;
    -importação:
    V. Dec. 38.633/94, art. 5º, II
    (revoga o item 48 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 6º, II
    (revoga o inciso IV do item 48 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Com. CAT-71/92
    (esclarece que não se aplica a isenção de que trata o Convênio ICMS-62/92)




















  • ESTIMATIVA - REGIME DE

    V. Regime de Estimativa


















  • ESTIMULADOR
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferiento do imposto - art. 359
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições transitórias
    2. Isenção - operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, I, do Anexo I

    V. Regulador




















  • ESTOQUE DE PARTES E PEÇAS IMPORTADAS E PARTES E PEÇAS DE FILTROS

    V. Port. CAT-26/91
    (dispõe sobre o recolhimento do imposto)




















  • ESTOQUE FINAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Controle de produção de estoque - art. 217
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. Nota Fiscal:
      - emissão - art. 174, VI;
    2. saída de mercadorias constantes do:
      - fato gerador - art. 3º, I;
    EMENTAS DO TIT - estoque





















  • ESTORNO DE CRÉDITO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições comuns - art. 67
    2. Zona Franca de Manaus - Não-aplicação da restrição relativa a açucar de cana, quanto ao benefício da isenção do imposto e respectativa manutenção do crédito, enquanto não proferido dacisão da ADIn n° 310-1/90 - art. 14, I e III das Disposições Transitórias

    Conv. ICMS nº 57/00
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto e o estorno do crédito fiscal nas aquisições de mercadorias que efetuar por adjudicação.)

    Comunicado CAT nº 9/99
    (Esclarece sobre o estorno de crédito de ICMS existente na escrita fiscal, e a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por microempresa ou empresa de pequeno porte, quando solicitada pelo adquirente da mercadoria ).
    Comunicado CAT nº 81/92
    (Esclarece sobre a obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal nas saídas interestaduais com petróleo, inclusive lubrificante ou combustível dele derivado e com energia elétrica).

    EMENTAS DO TIT - estorno de crédito

    V. Créditos




















  • ESTRADAS DE FERRO E DE RODAGEM
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. construção e reparos configuram construção civil - art. 464, §§ 1º, 2 e 2º;





















  • ESTRUTURAS EM GERAL
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. construção e montagem de:
      - configura construção civil - art. 464, §§ 1º, 8 e 2º;

    -estrutura metálica:

    V. Paracer Normativo CAT-04/72
    (construção civil - estrutura metálica).

    EMENTAS DO TIT - estruturas em geral

    V. observações FAZESP

    V. construção civil.





















  • EUCALIPTO - FOLHAS DE
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto:
      - primeira saída de - arts. 11, VIII e 340, VI;
    2. disposições gerais - arts. 402 a 405;
    3. óleos, essências:
      - produtos semi-elaborados:
         - percentual tributado da base de cálculo - itens 340; 342; 345; 346; 348; do Anexo IV;

    -semi-elaborado:
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º:
    - XVI (dá nova redação ao subitem 340.3 do Anexo IV do RICMS);
    - XVII (dá nova redação ao subitem 342.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XIX (da nova redação ao subitem 345.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XX (dá nova redação ao subitem 346.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XXI (dá nova redação ao subitem 347.1 do Anexo IV do RICMS);
    -XXII (dá nova redação ao subitem 348.1 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 2º:
    - XXXVIII (dá nova redação ao subitem 340.3 do Anexo IV do RICMS);
    - XXXIX (dá nova redação ao subitem 342.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XLI (dá nova redação ao subitem 345.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XLII (dá nova redação ao subitem 346.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XLIII (dá nova redação ao subitem 347.1 do Anexo IV do RICMS);
    - XLIV (dá nova redação ao subitem 348.1 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.466/94:
    - art. 1º:
    - VI (dá nova redação ao subitem 340.3 do Anexo IV do RICMS);
    - VII (dá nova redação ao subitem 342.1 do Anexo IV do RICMS);
    - VIII (dá nova redação ao subitem 345.1 do Anexo IV do RICMS);
    - IX (dá nova redação ao subitem 346.1 do Anexo IV do RICMS);
    - X (dá nova redação ao subitem 348.1 do Anexo IV do RICMS)














  • EXCESSO DE BAGAGEM

    V. Bagagem de passageiros.

    V. Dec. 30.524/89 - art. 1º, III, "j"




















  • EXCLUSÃO DA EXPONTANEIDADE
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. infrator:
      - hipóteses - art. 598;




















  • EXECUÇÃO FISCAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Do Débito Fiscal
      - Do Parcelamento de Débito Fiscal - art. 570;
      - Do Parcelamento de Débito Fiscal - art. 580;
      - Do Parcelamento de Débito Fiscal - art. 581;

    Ver Lei Federal Nº 6.830/80
    (Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências)

    Ver Decreto Nº 43.824
    (Dispõe sobre o aproveitamento de bens oriundos de execução fiscal)




















  • EXPORTAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. BEFIEX - veja o título PROGRAMA ESPECIAL DE EXPOTAÇÃO (BENIFEX)
    2. Consignação de mercadoria:
      - "Memoorando - EXPORTAÇÃO" - Emissão - art. 443
    3. Retorno de exportação - Isenção
      - art. 8°, parte geral, e 39, III, do Anexo I
    4. Exposições ou Feiras:
      - "Memorando _ Exportação" - Emissão - art. 443
    5. Retorno de exportação - Isenção - art. 8°, parte geral, e 39, III, do Anexo I
    6. Não-incidência do imposto - art. 7°, V
    7. Nota fiscal:
      - Emissão ou entrada da mercadoria - art 137
      - Campo destinado ao Município - Preenchimento - art. 127, § 6°
      - Acrécimo ao valor operação resultante do contrato de câmbio - Emissão - art. 182, II, § 1°
    8. Operações que antecedem a exportação:
      -Procedimentos de remetente - art. 439 a 440
      - Procedimentos do estabelecimento expostador - art. 441 a 444
      - Não-efetivação da exportação - art. 445 e 446
      - Mercadoria sob regime de depósito alfandegado certificado - art. 447 a 450
    9. Reimportação de mercadoria remetida sob regime de exportação temporária, para concerto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento:
      - Recolhimento do imposto sobre o valor acrescido - art. 401
    10. Retorno - Isenção:
      -Mercadoria não recebida pelo importador no exterior - art. 8°, parte geral e 39 I do Anexo I
      - Mercadoria não recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilizaão - art. 8°, parte geral e 39, II do Anexo I
      - Mercadoria remetida para exposições ou feiras - art. 8°, parte geral e 39, IV do Anexo I
    11. Serviços de transporte:
      - transporte ferroviário de carga: - Prestação de serviço vinculada a operação de exportação ou importação de países signatários de "Acordo sobre Transporte Internacional" - Isenção do imposto - art. 8°, parte geral e 79, IV do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. aeronaves estrangeiras:
      - produtos para uso e consumo em:
      - não-incidência - arts. , VI e 13 DDTT;
    2. base de cálculo - arts. 39, § 1º, 7 e 50, I;
    3. café cru:
      - base de cálculo - art. 300;
      - recolhimento do imposto - item 2 do § 1º do art. 299;
    4. embarcações estrangeiras:
      - produtos para uso e consumo em:
      - não-incidência - arts. , VI e 13 DDTT;
    5. isenção:
      - amostra sem valor comercial - art. 8º e nota 1 do item 2 da tabela I do Anexo I;
      - produtos industrializados remetidos pelo fabricante a empresa exportadora - art. 8º e item 23 da tabela I do Anexo I;
      - produtos primários discriminados como flores, frutas, legumes, ovos, pescados, etc - art. 8º e item 36 da tabela II do Anexo I;
    6. não efetivada:
      - recolhimento do imposto - art. 426;
    7. não-incidência:
      - produtos industrializados para - art. 7º, VI;
      - remessa para:
      - armazém geral alfandegado - art. 7º, § 1º, 1, "d";
      - comercial exportadora - art. 7º, § 1º, 1, "a","b" e "c";
      - consórcio de exportadores - art. 7º, § 1º, 1, "f";
      - consórcio de fabricantes - art. 7º, § 1º, 1, "g";
      - cooperativas - art. 7º, § 1º, 1, "c";
      - entreposto aduaneiro - art. 7º, § 1º, 1, "d";
      - outro estabelecimento da mesma empresa - art. 7º, § 1º, 1, "e";
    8. operações que antecedem a:
      - empresa comercial exportadora:
      - pedido de regime especial - arts. 418 e 419;
      - fabricante:
      - pedido de regime especial - arts. , § 2º e 418;
    9. recebimento de mercadoria para:
      - responsabilidade solidária do imposto - art. 12, VI;
    10. recolhimento do imposto:
      - diferido - art. 403;
      - dispensa - art. 403, §§ 1º e 2º;
    11. reintrodução no mercado interno:
      - recolhimento do imposto:
      - prazo:
      - guia - arts. 426 e 427;
    12. responsabilidade solidária do imposto por irregularidades relativas a:
      - do entreposto aduaneiro e outras pessoas - art. 12, VII;
    13. transferência entre entrepostos aduaneiros não elide o benefício fiscal - art. 7º, § 3º;
    V. Lei Comp. - 87/96, de 13-09-96 - DOU 16-09-96
    (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências)

    V. Com. CAT - 53/96
    (Informa sobre o não pagamento do ICMS referente à exportação de mercadorias)

    V. Com. CAT - 51/96

    V. Conv. ICMS - 34/98
    (Altera o Convênio ICMS 113/96, de 13.12.96, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação)
    V. Conv. ICMS - 113/96
    (Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação)
    V. Prot. ICMS 26/96
    (Altera Dispositivos do Protocolo ICMS 19/96, de 13.09.96, que institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassis de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria).
    V. Prot. ICMS 19/96
    (Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de ônibus, com trânsito pela indústria de carroceria).

    - alíquota:
    V. Resol. 22/89
    açúcar (e demais produtos derivados da cana-de-açúcar)
    V. Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA (Convênio ICMS-59/90)

    -amostra sem valor comercial:
    V. Dec. 40.101/95, art. 3º, VI
    (acrescenta ao item 2 da Tabela I do Anexo I do RICMS, a Nota 1, passando a Nota Única a ser denominada Nota 2)

    -bebidas alcoólicas:
    V. Port. CAT-73/93:
    (fixa procedimentos especiais de controle - selo "Controle de Saídas de Bebidas")

    -café cru:
    V. Dec. 40.423/95, art. 1º:
    - II (dá nova redação ao "caput" do art. 299 do RICMS);
    - III (dá nova redação ao item 1 do § 1º do art. 299 do RICMS)
    V. Dec. 37.812/93, art. 3º
    (dá nova redação ao art. 2º do Decreto 37.740/93 - "aos embarques de café ocorridos a partir de 1º de novembro de 1993)
    V. Dec. 37.740/93, art. 1º, II
    (dá nova redação ao item 2 do § 1º do art. 299 do RICMS)
    V. Dec. 36.435/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao item 2 do § 1º do art. 299 do RICMS)
    V. Dec. 33.060/91, art. 3º
    (art. 182 do RICM - prazo de recolhimento do imposto)
    V. Com. CAT-63/93
    (o novo prazo para pagamento do imposto referente às exportações será adotado em relação aos embarques efetuados a partir de 1º/11/93 - devido a impropriedade da nova redação dada ao item 2 do § 1º do art. 299 do RICMS)
    V. Conv. ICMS-04/00
    (institui regime especial de recolhimento do ICMS nas remessas de café em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a indústria de café solúvel, com o fim de posterior exportação deste).
    V. Conv. ICMS-15/90
    (fixa critérios de base de cálculo em substituição ao Convênio 05/76, que ora se revoga - efeitos a partir de 1/7/90 a 30/09/90)
    V. Port. CAT-91/93
    (altera dispositivo da Portaria CAT-22/82, que instituiu a Guia de Informação e Apuração do ICM - Exportação de café, disciplinando sua entrega)
    V. Prot. ICMS-28/96
    (Extrato ou óleo de café, suspensão do pagamento - vide "café")
    V. Prot. ICMS-37/91
    (Extrato ou óleo de café, suspensão do pagamento - vide "café")
    V. Prot. ICMS-05/91
    (Extrato ou óleo de café, suspensão do pagamento - vide "café")
    V. Prot. ICMS-22/90
    (base de cálculo - vide "café")
    V. café solúvel exportação-carne cozida ou carne congelada:
    V. Conv. ICMS-07/90
    (autorizativo)-dispensa de pagamento:
    V. Dec. 32.464/90, art. 1º (§ 2º do art. 73 das DDTT do RICM).
    Nas saídas dos produtos primários relacionados (abóbora,..., abacate,..., flores, ovos de galinhas, ovos férteis de galinha ou de perua) para exportação, com destino: a empresas deste Estado, exclusivamente exportadoras, armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.
    V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "h"
    (art. 273, § 1º, do RICM)-empresa exportadora:
    V. Dec. 39.254/94, art. 1º, III
    (dá nova redação ao art. 421 do RICMS)
    V. Dec. 39.103/94:
    - art. 3º, I (acrescenta ao inciso I ao item 1 do § 2º do artigo 52 do RICMS, a alínea "g");
    - art. 4º (revigora a alínea "c" do item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS);
    - art. 5º (dispensa do pagamento do débito fiscal decorrente das operações realizadas nos termos do § 1º dos mencionados artigos, durante o período de 4 de janeiro de 1994 até o dia 26 de julho de 1994, e resultantes de contratos de exportação celebrados até 3 de janeiro de 1994 - Convênio ICMS-73/94, cláusula terceira)
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º, I, 1
    (dá nova redação aos itens 1 e 2 do art. 7º do RICMS)
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXIII
    (dá nova redação à nota 3 do item 19 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 32.464/90, art. 1º
    (§ 2º do art. 73 das DDTT do RICM)
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "b"
    (itens 1, 2 do parágrafo único do art. 4º do RICM)
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "n" - até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c"
    (art. 51 das DDTT do RICM). Até 31.07.89
    V. Com. CAT-42/90,
    (a partir de 05.10.90)

    - despacho aduaneiro:
    V. Instr. Normativa SRF 28/94
    (Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação)

    -insumos utilizados na fabricação de produtos:
    V. Dec. 31.141/90, art. 2º, I, "v"
    (art. 67 das DDTT do RICM - relativo ao recolhimento de imposto diferido ou estorno de crédito fiscal). Até 30.06.90
    V. Dec. 30.584/89, art. 1º
    (art. 67 das DDTT - recolhimento do imposto e crédito fiscal relativos a preparação de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebróides aquáticos). Até 31.12.89)

    -isenção:
    V. Dec. 33.320/91, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao inciso II do item 36 da Tabela II do Anexo I do RICMS - relativo a frutas que especifica)
    V. Com. CAT-24/89, item 6
    (com destino a entreposto aduaneiro, armazém alfandegado ou a empresa exportadora)
    V. Prot. ICMS-18/89
    (revoga o Protocolo ICM-18/86)
    (a partir de 05.10.90) - o Comunicado CAT-42/90 (art. 5º, XXII e XXIII do RICM)-microempresas:
    V. Lei 8.198/92
    (altera a Lei 6.267/88, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas)-moeda nacional:
    V. Conv. ICMS-04/90
    (exclui hipóteses rel. Convênios ICMS-88/89 e 91/89 - prod. acabados e semi-elaborados)

    -moeda estrangeira:
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º, I, 1
    (dá nova redação aos itens 1 e 2 do art. 7º do RICMS)
    - art.2º, "a", 1 a 3 (com destino a estabelecimentos que compreendem o setor exportação de produtos industrializados );
    - art.2º, II (o § 3º do art.64 do Decreto 29.855/89 - semi-elaborados)

    -manutenção de crédito:
    (art. 50, II do RICM - merc. para utilização na embalagem ou acondicionamento de bananas)
    V. Extinção de Benefícios Fiscais
    (a partir de 05.10.90) - que reproduz o Comunicado CAT-42/90
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, II
    (dá nova redação ao inciso I do art. 65 do RICMS)

    -não incidência:
    V. Conv. ICMS-28/90
    V. Conv. ICMS-62/89 - até 31.08.89
    V. Conv. ICMS-26/89 - até 31.07.89
    (armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou empresa exportadora - autorizativo)
    V. Com. CAT-18/89, item 1
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, II
    (acrescenta a alínea "c" ao item 2 do § 2º do art. 7º do RICMS)
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º, I, 1
    (dá nova redação aos itens 1 e 2 do § 1º do art. 7º do RICMS)
    V. Dec. 32.548/90, art. 7º
    (acrescenta à Lista II anexa ao Decreto 29.855/89, a que se refere o seu art. 65 - produtos pos.: 4.410, 4.411 e 4.412 da NBM/SH). Efeitos a partir de 04.10.90 (art. 11, III, "b")
    V. Dec. 29.855/89
    : - art. 64 (Lista I anexa a este decreto);

    - art. 65 (estorno de crédito nao exigido - produtos industrializados da Lista II anexa a este decreto);

    - art. 66 (revogação de benefícios fiscais de produtos
    - Lista I).-operações interestaduais antecedentes:

    V. Port. CAT-88/91
    (revoga dispositivo da Portaria CAT-57/89). Efeitos a partir de 09.12.91
    V. Prot.s ICMS-27/89 e 28/89
    (semi-elaborados e industrializados)

    -recebimento, em retorno, pelo seu exportador (isenção):
    V. Dec. 34.471/91, art. 2º, V
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 13)

    -regime especial:
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º:
    - XI ( dá nova redação ao item 13 da Tabela I do Anexo I do RICMS);
    - XII (dá nova redação ao item 14 da Tabela I do Anexo I do RICMS);
    - XIII (dá nova redação ao item 15 da Tabela I do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "i"
    (art. 351, "caput" do RICM) - efeitos a partir de 01.03.89 (art. 5º)
    V. Port. CAT-03/91
    (altera o parágrafo único do art. 2º da Portaria CAT-57/89 - operações que antecedem à V. Port. CAT 31/05
    (Disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nos artigos 450-A a 450-I do Regulamento do ICMS)

    -sistema integrado do comércio exterior - SISCOMEX:
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XI
    (dá nova redação à alínea "c" do inciso III do item 30 da Tabela I do Anexo I do RICMS)

    -transferência interestadual:
    V. Decisão Norm. ICMS-04/05
    (ICMS - Recebimento, em transferência interestadual, de mercadorias destinadas à exportação: Não-incidência - Impossibilidade de geração de crédito acumulado )

    -tratamento fiscal:
    V. Instrução Normt. INRF-28/94
    (Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação)

    V. Conv. ICMS-91/89
    (semi-elaborado)
    V. Conv. ICMS-88/89 (autorizativo):
    I-empresa comercial exportadora inclusive "Trading Companies";
    II-armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
    III-outro estabelecimento da mesma origem;
    IV-consórcio de exportadores;

    V. Prot. ICMS 23/96
    (Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.)

    V. Dec. 32.118/90, art. 1º
    (§ 1º do art. 64 do Decreto 29.855/89 - redação da base de cálculo - até 31.12.90
    V. Dec. Lei 1.248/72 - Tratamento Tributário das Operações de Compra de Mercadorias no Mercado Interno, para o Fim Específico da Exportação.

    V. Dec. Lei 1.633/78 - Incentivos Fiscais à Exportação de Manufaturados por Empresas Exportadoras de Serviços, e dá outras Providências.

    EMENTAS DO TIT - exportações

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - exportação e modalidade "back to back credits"

    V. Batata consumo
    V. Chapa de madeira
    V. Drawback
    V. Erva-mate


    V. Extinção de Benefícios Fiscais
    V. Extrato de café
    V. Farelo de gérmen de milho
    V. Farelo de soja


    V. Flores
    V. Frutas
    V. Lojas Francas
    V. Óleo de café
    V. Óleo de eucalipto
    V. Óleo de soja
    V. Óleo essencial de eucalipto
    V. Ovos
    V. Ovos férteis de galinha ou de perua
    V. Pastas químicas de madeira
    V. Perus de um dia
    V. Pescados
    V. Pintos de um dia
    V. Plantas ornamentais


    V. Produto em estado natural
    V. Produto primário


    V. Produtos hortifrutigranjeiros
    V. Seda cardada e penteada
    V. Semi-elaborado










































  • EXPORTAÇÃO (Passo a Passo)

    Ver Exportação Passo a Passo









































  • EXPORTAÇÃO NÃO CONCRETIZADA

    EMENTAS DO TIT - exportação não concretizada









































  • EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

    -não ocorrência do fato gerador
    V. Decisão Norm. CAT 01/09
    (ICMS - Regime Especial de Exportação Temporária: não ocorrência do fato gerador do ICMS na reimportação de obra de arte promovida por entidades culturais sem fins lucrativos para fins de exposição)

    -diferimento:
    V. Dec. 32.835/91 - arts. 3º, II
    (acrescenta ao RICM, à Seção I do Capítulo XI do Título V, o art. 258-A - relativo à saída de mercadoria para fins de conserto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento e consequente retorno)








































  • EXPOSIÇÃO OU FEIRA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção:
      -Retorno de exportação - art. 8°, parte geral e 39, Anexo I
      -Saída e respectivo da mercadoria - art. 8°, parte geral e 33, Anexo I
    2. Saída de mercadoria para o exterior - Memorando Exportação - Emissão - art. 443
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 5 da Tabela II do Anexo I;
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 31 da Tabela I do Anexo I;
    -"outlets" ou "feira de promoções":
    V. Port. CAT-127/93
    (Disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes)
    V. Port. CAT-28/15
    (Disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a que se refere o artigo 434 do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-116/93
    (estebelece disciplina fiscal aplicável às saídas de mercadorias para venda)

    -isenção:
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, X
    (dá nova redação à nota única do item 5 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 93 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
    V. Conv. ICMS-30/90 (reconfirma o item 8, da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro de 27.02.67 - produzindo efeitos até 31.12.91)

  • -isenção (prazo indeterminado):
    V. Dec. 39.911/95, art. 2º, VI (acrescenta o item 31 à Tabela I do Anexo I do RICMS)

    EMENTAS DO TIT - exposição ou feira

    V. Feiras








































  • EXPRESSÕES INCONVENIENTE EM PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES, RECURSOS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. competência para eliminação:
      - Delegado Regional e Presidente do TIT - art. 628;








































  • EXTINÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

    V. Com. CAT-42/90








































  • EXTINTORES

    EMENTAS DO TIT - extintores









































  • EXTRATO DE CAFÉ

    -estorno de crédito fiscal:
    V. Dec. 39.254/94, art. 1º, I
    (dá nova redação ao § 5º do art. 64 do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao item 1 do § 3º do art. 64 do RICMS)
    V. Dec. 29.948/89, art. 2º, I "e"
    V. Com. CAT-24/89, item 8
    V. Com. CAT-18/89, item 6
    V. Conv. ICMS-35/89 - até 31.07.89
    V. Conv. ICMS-22/89 - de 01.03.89 a 30.04.89
    -suspensão do pagamento do imposto:
    V. Prot. ICMS-37/91


    (altera o item 2 da cláusula primeira do Protocolo ICMS-05/91). O parágrafo único do art. 2º do Decreto 34.161/91 (que aprovou esse Protocolo), dispõe que a aplicação das disposições se fará independentemente da publicação de qualquer outro ato deste Estado
    V. Prot. ICMS-05/91


    (remessa para armazenagem e posterior exportação - entre os Estados de SP e PR - às Empresas Cia. Iguaçu de Café Solúvel)








































  • EXTRATO DE CARNE

    V. Dec. 37.737/93, art. 3º:
    - IX (acrescenta a Nota Única ao item 107-C do RICMS);
    - XIV (acrescenta o item 18-A ao Anexo V do RICMS)








































  • EXTRATO DE PESCADO

    V. Dec. 37.737/93, art. 3º, XIV
    (acrescenta o item 18-A ao Anexo V do RICMS)








































  • EXTRATOR DE MINÉRIO
    (produtor)

    V. Com. CAT-10/89, item 9.3
    V. Dec. 29.778/89, art. 20








































  • EXTRAVIO DE DOCUMENTOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. estorno de crédito fiscal - art. 67, § 1º

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. estorno de crédito fiscal - art. 64, § 1º

    V. Port. CAT 17/06
    (Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá outras providências)

    -de notas fiscais-talonário:
    EMENTAS DO TIT - extravio de documentos