Em verdade, não foi elaborado levantamento específico, conforme destacou o parecer exarado no processo DRT-1 n. 13829/85, mas a conclusão sobre a inexistência
das saídas de mercadorias de um estabelecimento e a correspondente entrada no estabelecimento do destinatário, ambos pertencentes ao mesmo titular poderia ser extraída
das fichas de estoque e das próprias notas de transferência.
Deve ponderar-se, todavia, que, mesmo admitindo para argumentar a transferência na forma descrita pela fiscalização, o resultado poderia ser alcançado pela
transferência de crédito como prescrevem o artigo 52 do RICM e Portaria CAT n. 9183, hipótese em que o AIIM lavrado contra o estabelecimento remetente impõe a
convalidação do crédito escriturado pelo estabelecimento destinatário (Resposta à Consulta n. 8.190, publicada no Boletim Tributário n. 64/155 e "in"
"Coletânea LTr, 1978, ICM, Respostas da Consultoria Tributária", pág. 147.
Assim, pondo-me de acordo com a conclusão atingida no processo DRT-1 n. 13829/85, dou provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n. 13966/85, julgado em sessão da 1ª Câmara de 10.10.89
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.