Estende aos Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul a autorização contida no Convênio ICMS 31/89, de 24 de abril de 1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A autorização concedida aos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, pelo Convênio ICMS 31/89, de 24 de abril de 1989, fica estendida aos Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul, nas condições ali estipuladas.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1989.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.