Decreto nº 58.977, DE 18-03-13 – DOE 19-03-13
Concede diferimento do lançamento do ICMS na saída de etanol a ser utilizado na operacionalização de transporte dutoviário.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais legais e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de marco de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - O lançamento do imposto incidente na saída interna de etanol hidratado combustível - EHC e etanol anidro combustível - EAC, para ser utilizado na operacionalização de transporte dutoviário de etanol combustível, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria.
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento destinatário solicite autorização prévia, a cada aquisição, à Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo - SP.
§ 2º - O pedido de que trata o § 1º deste artigo deverá conter, dentre outras informações, a indicação do tipo e do volume de etanol a ser adquirido e dos trechos das instalações dutoviárias nos quais o produto será utilizado, bem como a demonstração da necessidade daquele volume para os fins previstos no "caput".
Artigo 2º - Na saída de etanol a que se refere o artigo 1º deste decreto, para ser utilizado na operacionalização de transporte dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF - e, modelo 55, constando no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais":
I - a expressão: "Diferimento - Decreto [indicar o número e data deste decreto]";
II - o número da autorização de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Na ocorrência da saída subsequente a que alude o "caput" do artigo 1º deste decreto, o respectivo estabelecimento efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento do imposto diferido de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela saída que realizar, sem direito a crédito.
Artigo 4º - Na hipótese de perda do etanol adquirido com o diferimento previsto neste decreto, ou de qualquer outro evento que impossibilite o lançamento do imposto no momento indicado no "caput" de seu artigo 1º, o estabelecimento destinatário deverá efetuar o pagamento do ICMS diferido, mediante lançamento no livro "Registro de Apuração do ICMS", no quadro "Débito do imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - artigo 4º do Decreto [indicar o número e data deste decreto]", sem direito a crédito.
Parágrafo único - No campo "Observações", o estabelecimento destinatário identificará o motivo da perda ou do evento de que trata o "caput" deste artigo, o tipo e o volume da redução do etanol deles decorrente e o período correspondente, e demonstrará a apuração do imposto devido.
Artigo 5º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste decreto, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), com multa e demais acréscimos legais, como se o diferimento não tivesse existido.
Parágrafo único - O imposto deverá ser recolhido pelo:
1. estabelecimento remetente, caso a saída tenha sido realizada sem a autorização referida no § 1º do artigo 1º deste decreto;
2. estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.