AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 57, DE 09-08-94

(DOE de 13-08-94)

Autoriza a transferência de Créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84, editado pelo Protocolo ICMS 8/92.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM 12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais, em 19-6-84, aprovado, neste Estado, pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, aditado pelo Protocolo 8/92, de 3-3-92, aprovado pelo Decreto 34.802/92, e, tendo em vista o que consta do processo DRT/16-000790/94, em nome de Raul Augusto de Araújo, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica a firma Raul Augusto de Araújo, estabelecida em Igarapava/SP, na Rua Abílio de Paula Soares, 250, Vila Gomes, com Inscrição Estadual 349.004.703.117 e CGC/MF 45-327.913/0001-55, autorizada a transferir, mensalmente, os créditos de ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM 25/83, de 11-10-83, para o estabelecimento da Cooperativa Regional dos Produtores de Leite do Vale do Rio Grande Ltda., estabelecido em Uberaba, Minas Gerais, Rod. BR262, Km 803, Inscrição Estadual 701.038.674.0004 e CGC/MF 25.427.857/0001-13.

§ 1º - Para efetivação das transferências deverá ser utilizada Nota Fiscal de série "C'' que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:

1 - a expressão ''transferência de crédito de ICMS Portaria CAT-57/94'';
2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;
3 - a data de emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 2º - As 1º e 2º vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.

§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas gerais.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.