LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Revogado pelo art. 3º do Decreto 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
Legislação de apoio:
Consultar o Artigo 5° DDTT - Suspende a atualização monetária dos débitos fiscais.
Artigo 566 - O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será
convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs no dia da apuração, constatação ou
ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo
valor dessa unidade fiscal na data do efetivo pagamento (Lei 6.374/89, arts. 50, § 5º, 97, e
109, e Convênio ICMS-92/89, com alteração do Convênio ICMS-29/92).
§ 1º - A parcela mensal a ser recolhida por estabelecimento enquadrado no regime de
estimativa será convertida na data de sua fixação.
§ 2º - A conversão será efetuada mediante a divisão do valor do débito pelo valor da
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:
1 - na data do vencimento previsto no § 5º, relativamente ao imposto declarado
ou transcrito pelo fisco nos termos do artigos 253 e 257, bem como nos casos em que o imposto,
cumpridas as obrigações
acessórias com ele relacionadas, não estiver sendo objeto de reclamação em auto de infração;
2 - em um dos momentos a seguir indicados, no tocante ao imposto reclamado por meio
de auto de infração:
a) no último dia do período abrangido pelo levantamento, na hipótese da
alínea "a" do inciso I do artigo 527;
b) no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador,
na hipótese das alíneas "b", "c" ou "d" do inciso I do artigo 527;
c) no dia da ocorrência do evento previsto na legislação como determinante
do pagamento do imposto ou no dia fixado para esse pagamento, se anterior, na hipótese da alínea "e" do inciso I do artigo 527;
d) no dia da ocorrência do fato gerador, na hipótese da alínea "f",
"g" ou "h" do inciso I do artigo 527;
e) no último dia do período em que, desconsiderada a importância creditada,
o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido na hipótese das alíneas "a", "b",
"c", "d" ou "j" do inciso II do artigo 527;
f) na data da transferência do imposto, na hipótese da alínea "f" do
inciso II do artigo 527;
g) no dia da ocorrência do fato gerador ou, sendo impossível a sua determinação,
no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, nas demais hipóteses;
3 - quanto ao imposto, na data da ocorrência do fato gerador ou do evento
previsto na legislação como determinante do seu pagamento, em hipótese não prevista nos itens anteriores;
4 - quanto à multa, no último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, ou,
na impossibilidade de aplicação desta regra, no último dia do período em que ela tiver sido praticada.
§ 3º - O resultado da operação de conversão será considerado até a terceira casa decimal.
§ 4º - Se o dia fixado para a conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no primeiro
dia útil seguinte.
§ 5º - A data da conversão determinada neste artigo será considerada, para efeito de
atualização monetária, como data do vencimento do débito fiscal, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á ao término deste.
§ 6º - Até a data prevista para conversão, o débito fiscal poderá ser recolhido pelo seu
valor nominal.
§ 7º - Relativamente à parcela de estimativa, o recolhimento poderá ser efetuado com base
no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente:
1 - na data da notificação de que trata o artigo 89, até o 10º (décimo) dia subseqüente,
quanto à primeira parcela;
2 - no último dia do mês imediatamente anterior, até o 1º (primeiro) dia de cada mês,
em relação às demais parcelas.
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados com a
sujeição passiva por substituição.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 41/07
Consultar o Comunicado DA - (que divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao ICMS e ITCMD (publicado mensalmente no Boletim Tributário)
Consultar o Artigo 5º DDTT
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