LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Revogado pelo art. 3º do Decreto 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:

Legislação de apoio:
Consultar o Artigo 5° DDTT - Suspende a atualização monetária dos débitos fiscais.


Artigo 566 - O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs no dia da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade fiscal na data do efetivo pagamento (Lei 6.374/89, arts. 50, § 5º, 97, e 109, e Convênio ICMS-92/89, com alteração do Convênio ICMS-29/92).

§ 1º -
A parcela mensal a ser recolhida por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será convertida na data de sua fixação.

§ 2º -
A conversão será efetuada mediante a divisão do valor do débito pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:

1 -
na data do vencimento previsto no § 5º, relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos do artigos 253 e 257, bem como nos casos em que o imposto, cumpridas as obrigações acessórias com ele relacionadas, não estiver sendo objeto de reclamação em auto de infração;

2 -
em um dos momentos a seguir indicados, no tocante ao imposto reclamado por meio de auto de infração:

a)
no último dia do período abrangido pelo levantamento, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527;

b)
no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, na hipótese das alíneas "b", "c" ou "d" do inciso I do artigo 527;

c)
no dia da ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto ou no dia fixado para esse pagamento, se anterior, na hipótese da alínea "e" do inciso I do artigo 527;

d)
no dia da ocorrência do fato gerador, na hipótese da alínea "f", "g" ou "h" do inciso I do artigo 527;

e)
no último dia do período em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido na hipótese das alíneas "a", "b", "c", "d" ou "j" do inciso II do artigo 527;

f)
na data da transferência do imposto, na hipótese da alínea "f" do inciso II do artigo 527;

g)
no dia da ocorrência do fato gerador ou, sendo impossível a sua determinação, no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, nas demais hipóteses;

3 -
quanto ao imposto, na data da ocorrência do fato gerador ou do evento previsto na legislação como determinante do seu pagamento, em hipótese não prevista nos itens anteriores;

4 -
quanto à multa, no último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, no último dia do período em que ela tiver sido praticada.

§ 3º -
O resultado da operação de conversão será considerado até a terceira casa decimal.

§ 4º -
Se o dia fixado para a conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no primeiro dia útil seguinte.

§ 5º -
A data da conversão determinada neste artigo será considerada, para efeito de atualização monetária, como data do vencimento do débito fiscal, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á ao término deste.

§ 6º -
Até a data prevista para conversão, o débito fiscal poderá ser recolhido pelo seu valor nominal.

§ 7º -
Relativamente à parcela de estimativa, o recolhimento poderá ser efetuado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente:

1 -
na data da notificação de que trata o artigo 89, até o 10º (décimo) dia subseqüente, quanto à primeira parcela;

2 -
no último dia do mês imediatamente anterior, até o 1º (primeiro) dia de cada mês, em relação às demais parcelas.

§ 8º -
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados com a sujeição passiva por substituição.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 41/07
Consultar o Comunicado DA - (que divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao ICMS e ITCMD (publicado mensalmente no Boletim Tributário)
Consultar o Artigo 5º DDTT