Redação dada a ANEXO XV, pelo Decreto 68223.htm">68.223/23, efeitos a partir de 20-12-23:
ANEXO XV
REMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT OU POR
EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA - EMPRESAS DE “COURIER”
Artigo 2º - O recolhimento do imposto relativo às operações referidas no artigo 1º deverá ser realizado a este Estado, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e pelas empresas de “courier”, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário paulista, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de “courier” responsável pelo recolhimento.
§ 1º - O recolhimento a que se refere o “caput” poderá ser realizado em nome da ECT, para diversas remessas em um único DARE-SP, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.
§ 2º - O imposto devido deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I - tratando-se de empresa de “courier”:
a) habilitada na modalidade “comum” nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
b) habilitada na modalidade “especial” nos termos da legislação federal, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa;
II - no caso da ECT, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento a ela pelo destinatário ou em seu nome.
Redação original do ANEXO XV, efeitos até 19-12-23:
ANEXO XV - TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL POR EMPRESA DE "COURIER" OU A ELA EQUIPARADA
Artigo 2º - O recolhimento do imposto relativo às operações referidas no artigo 1º deverá ser realizado a este Estado, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e pelas empresas de “courier”, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário paulista, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de “courier” responsável pelo recolhimento.
§ 1º - O recolhimento a que se refere o “caput” poderá ser realizado em nome da ECT, para diversas remessas em um único DARE-SP, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.
§ 2º - O imposto devido deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I - tratando-se de empresa de “courier”:
a) habilitada na modalidade “comum” nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
b) habilitada na modalidade “especial” nos termos da legislação federal, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa;
II - no caso da ECT, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento a ela pelo destinatário ou em seu nome.
Redação dada pelo Decreto nº: 60.845/14, efeitos a partir de 22-10-14:
Artigo 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana, em dia não útil ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal
do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o
acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
Redação original, efeitos até 21-10-14:
Artigo 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em dia não útil ainda que apenas no setor bancário de modo que não seja possível o
recolhimento do imposto, o transporte poderá ser realizado sem o comprovante do pagamento do tributo, desde que:
I - a empresa de "courier":
a) esteja autorizada mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;
b) tenha assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
II - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º - O regime especial previsto na alínea "a" do inciso I, ainda que concedido por outra
unidade da Federação para empresa nela localizada:
1 - produzirá efeitos imediatos;
2 - terá cópia remetida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, sediada em Brasília.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda, por meio, também, do regime especial previsto no "caput",
observadas as demais exigências e condições, poderá autorizar o recolhimento do imposto até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de
arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, dispensado o comprovante do recolhimento do imposto a cada operação.