Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 01/08/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM)
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Redação anterior, efeitos até 31/07/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Alteração dada pelo Dec. nº:
49.910/04
Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 01/08/05:
Artigo 4º - Nas aquisições efetuadas de produtor ou de cooperativa, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da
CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com as seguintes vias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio ICMS-49/95, cláusula oitava):
I - 1ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;
II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);
III - 3ª via - repartição fiscal local;
IV - 4ª via - uso interno da CONAB/PGPM;
V - 5ª via - armazém depositário, para registro.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Redação anterior, efeitos até 31/07/05:
Artigo 4º - Nas aquisições efetuadas de produtor ou de cooperativa, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com as seguintes vias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e
Convênio ICMS-49/95, cláusula oitava):
I - 1ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;
II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);
III - 3ª via - repartição fiscal local;
IV - 4ª via - uso interno da CONAB/PGPM;
V - 5ª via - armazém depositário, para registro;
VI - 6ª via - estabelecimento centralizador.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.