Verifica-se que o auto vestibular foi embasado no confronto da declaração dos passageiros e do motorista, onde manifestam, respectivamente, o valor cobrado a título de
transporte e o numero de passageiros transportados, com a Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pela autuada.
Afasto, preliminarmente, as alegações de nulidade dos meios de provas obtidos pela fiscalização - declarações dos passageiros e do motorista -
pois estas são formas idôneas de comprovação dos fatos, estabelecendo o art. 332 do Código de Processo Civil: "Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a
defesa." Constituem meios de prova em nosso direito, portanto, conforme Moacyr Amaral Santos (A Prova Pericial nas Ações Judiciais e no Procedimento Administrativo de
Interesse da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, "in" RPGE n° 12, 1978): a confissão, as testemunhas, os documentos, a perícia, as presunções e os
indícios.
Esclareça-se, ainda, que segundo Agustin Gordillo (Procedimento y Recursos Administrativos, Macchi, 1971) "não há limitações referentes às
provas que podem ser produzidas no processo administrativo, devendo admitir-se, em princípio, qualquer classe de prova das que se aceitam na legislação processual
vigente em matéria civil...".
Quanto às demais alegações, a autuada não carreou aos autos nenhuma prova que tivesse o poder de anular a inferência fiscal de subfaturamento; ao
contrário, seu recurso me parece de cunho protelatório.
Assim, após detido exame do processo, conheço do recurso ordinário para, no mérito, negar-lhe provimento, julgando procedente as acusações fiscais.
Proc. DRT-8 n° 1471/91, julgado em sessão da 8° Câmara de 16.2.93
- Rel. Walter José Guedes Júnior.