
Portaria CAT-80, de 21-10-98 - DOE 22-10-98
REVOGADA PELA PORT. CAT 17/03, EFEITOS A PARTIR DE 21/02/2003.
Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento
de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno para estabelecimento fornecedor de máquinas e
equipamentos agrícolas deste Estado.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 48 das
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3 -91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A transferência de crédito do imposto prevista no artigo 48 das Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 33.118, de 14-3-91, será efetuada media nte emissão, pelo estabelecimento de produtor
pecuarista de gado bovino ou suíno, de Nota Fiscal de Produtor que, além dos demais requisitos e sem
prejuízo dos dados relativos ao destinatário, deverá conter:
I - a expressão: "Transferência de Crédito Simples do ICMS - art. 48 das DDTT-RICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a natureza da transferência: "pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas";
IV - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
V - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
VI - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante legal, seguida do nome, do número do
documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda.
§ 1º - As máquinas e implementos agrícolas que poderão ser adquiridos com transferência de crédito,
prevista no artigo 48 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, estão
arrolados no Anexo II da Resolução SF-04, de 16 de janeiro de 1998.
§ 2º - A 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal de Produtor a que se refere este artigo serão visadas, sem efeito
homologatório:
1 - as três, previamente, pelo Posto Fiscal da área do emitente, que reterá a 3a via;
2 - a 1ª e a 4ª, antes do registro pelo destinatário, pelo Posto Fiscal de sua área, com retenção da 4ª via.
§ 3º - Os vistos referidos no parágrafo anterior são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.
Artigo 2º - A Nota Fiscal de Produtor de que trata o artigo anterior:
I - quando se tratar de transferência de crédito registrado nos termos da Portaria CAT-28, de 28 de
abril de 1991, será lançada pelo emitente no quadro 6 da "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em
Estabelecimento de Produtor", de que trata o art igo 1º dessa portaria, com a seguinte observação:
"Transferência de Crédito Simples do ICMS - art. 48 das DDTT-RICMS";
II - quando se tratar de transferência de crédito comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado
será apresentada pelo emitente ao Posto Fiscal de sua vinculação, juntamente com esse certificado,
para fins de cessação de seus efeitos, ou seu desdob ramento, na hipótese de sua utilização parcial,
observado o disposto na Portaria CAT-14, de 26-2-82;
III - será lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito
do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - art.48 das
DDTT-RICMS", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.
Artigo 3º - Os procedimentos descritos nesta portaria serão observados cumulativamente com as
normas estabelecidas na Portaria CAT-28, de 28-4-91, e na Portaria
CAT-14, de 26-2-82, e suas alterações posteriores, no que couberem e naquilo em que não confl itarem com
o disposto no Regulamento do ICMS e nesta portaria.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
