Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24/75, bem como aprova protocolos e convênios
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-38/92, 40/92, 41/92, 44/92, 45/92, 46/92, 48/92, 49/92, 50/92, 51/92, 57/92, 58/92, 59/92, 60/92, 62/92, 63/92, 64/92, 66/92, 67/92, 70/92 e 71/92, celebrados em Brasília, DF, em 25 de junho de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, de 29 de junho de 1992, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-42/92, 68/92, 69/92 e 72/92, e os Protocolos ICMS-15/92, 18/92 e 19/92, celebrados em Brasília, DF, em 25 de junho de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1992, os convênios, e de 30 de junho de 1992, os protocolos, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Relativamente ao Protocolo ICMS-19/92, sua aplicação independe de outro ato deste Estado.
Artigo 3º - Fica aprovado o Protocolo s/nº, celebrado pelos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, em 25 de junho de 1992, sobre transferência de crédito acumulado, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.