Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução de base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, de forma que a incidência do imposto resulte, em função das alíquotas aplicáveis, nos percentuais a seguir:
I - prestações com alíquota de 17%:
a) no mês de maio de 1989, 6%;
b) no mês de junho de 1989, 9%;
c) no mês de julho de 1989 em diante, 13,6%.
II - prestações com alíquota de 12%:
a) no mês de maio de 1989, 6%;
b) no mês de junho de 1989, 9%;
c) no mês de julho de 1989 em diante, 9,6%.
Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 89/89, efeitos a partir de 12.09.89.
III - prestações com alíquota de 8%.
Redação original, efeitos até 11.09.89
III - prestações com alíquota de 9%:
a) no mês de maio de 1989, 6%;
b) no mês de junho de 1989, 6,5%;
Nova redação dada a alínea "c" pelo Conv. ICMS 89/89, efeitos a partir de 12.09.89.
c) 6,4%, até 31 de dezembro de 1989.
Redação original, efeitos até 11.09.89
c) no mês de julho de 1989 em diante, 7,2%.
Acrescido o inciso IV pelo Conv. ICMS 89/89, efeitos a partir de 12.09.89.
IV - prestações com alíquota de 7%:
5,6%, a partir de 1° de janeiro de 1990.
Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 97/90, efeitos a partir de 31.12.90.
V - prestações com alíquotas de 18%:
a) a partir de janeiro de 1991, 14,4%.
Redação anterior, dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 05/90, efeitos a partir de 22.06.90 a 31.12.90.
V - prestações com alíquota de 18%;
a) no período de abril a dezembro de 1990, ...14,4%.
Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
Cláusula terceira - O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.