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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

  • Artigo 132 - Artigo 132 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 60, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE 21-03-98)


    I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

    II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

    III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.

    § 1º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 193, e remeterá ao emitente a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento.


    § 2º - A 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, presa ao bloco, e a 3ª via da Nota Fiscal recebida pelo produtor na forma do parágrafo anterior serão apresentadas à repartição fiscal na forma e prazo fixados pela Secretaria da Fazenda.

    § 3º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão, pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.


    § 4º - A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.


    Ver Decreto 42.954 - arts. 2º e 3º

    Artigo 132 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, I):

    I - a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário;

    II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

    § 1º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 193, e devolverá a 2ª via ao emitente, juntamente com a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal. (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    § 1º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 193, e devolverá a 2ª via ao emitente, juntamente com a 1ª e a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada.
    § 2º - O fisco poderá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, visando a 1ª via.

    § 3º - Salvo disposição em contrário, a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 3ª via da Nota Fiscal, recebidas pelo produtor na forma do § 1º, serão entregues à repartição fiscal em prazo fixado pela Secretaria da Fazenda (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 57, na redação do Ajuste SINIEF 3/94, cláusula primeira, XII, e 60, I). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    § 3º - Salvo disposição em contrário, a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada, recebidas pelo produtor na forma do § 1º, serão entregues à repartição fiscal em prazo fixado pela Secretaria da Fazenda.
    § 4º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão, pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

    § 5º - A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.

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