Artigo 132 - Artigo 132 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a Nota
Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67,
§ 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 60, I, na redação do
Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE 21-03-98)
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.
§ 1º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 193, e remeterá ao emitente a 1ª e a 3ª via da
Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
§ 2º - A 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, presa ao bloco, e a 3ª via da Nota Fiscal recebida pelo produtor na forma do parágrafo
anterior serão apresentadas à repartição fiscal na forma e prazo fixados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por
qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão,
pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.
§ 4º - A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá
ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.
Ver Decreto 42.954 - arts. 2º e 3º
Artigo 132 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de
Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, I):
I - a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao
destinatário;
II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 193, e devolverá a 2ª via ao
emitente, juntamente com a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal. (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do
Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
§ 1º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 193, e devolverá a 2ª via ao emitente, juntamente com a 1ª
e a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada.
§ 2º - O fisco poderá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal
de Produtor, visando a 1ª via.
§ 3º - Salvo disposição em contrário, a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 3ª via da Nota Fiscal,
recebidas pelo produtor na forma do § 1º, serão entregues à repartição fiscal em prazo fixado pela
Secretaria da Fazenda (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 57, na redação do Ajuste SINIEF 3/94,
cláusula primeira, XII, e 60, I). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 -
DOE 21-12-94)
§ 3º - Salvo disposição em contrário, a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada, recebidas pelo produtor
na forma do § 1º, serão entregues à repartição fiscal em prazo fixado pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte
feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria até o local do despacho e,
realizado este, serão, pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao
destinatário.
§ 5º - A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo
anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas
pelo destinatário.
