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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
(Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS

Artigo 392-C - O transportador revendedor retalhista - TRR estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado para efeito de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, em relação às operações que realizar em território paulista com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira, com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00): (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00)

I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "ICMS Retido pela Distribuidora";

II - registrar e entregar as informações relativas a essas operações nos termos do item 3 do § 1º do artigo 392-A, separadamente das operações em que o imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases:
1 - ao fisco do Estado de origem da mercadoria;
2 - ao fisco deste Estado;
3 - ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que forneceu a mercadoria, com imposto retido.

§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas do transportador revendedor retalhista - TRR, efetuará o recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor das operações relacionadas.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 392-A.

Nota Afiscom: Ver Artigo 3º do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99.

  • Artigo 392-C - O transportador revendedor retalhista estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que realizar em território paulista, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, com alterações dos Convênios ICMS- 126/95, ICMS-03/97 e ICMS-31/97): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)

    I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão “Imposto retido pela ... (distribuidora / fabricante / revendedora / importadora)”;

    II - elaborar o relatório mensal "Anexo II - Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR’s", por fornecedor, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, II, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, com alteração dos Convênios ICMS-3/97, cláusula primeira, II, e 130/97, cláusula primeira, I); (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998)

    II - elaborar demonstrativo mensal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
    a) o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal por ele emitida;
    b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
    c) o valor da operação;
    d) o valor do imposto retido;
    e) a alíquota incidente na operação;
    f) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço, inscrições no Estado e no CGC;

    III - entregar, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, uma via da relação do demonstrativo mencionado no item anterior, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via, para:

    a) o Fisco deste Estado;

    b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este o exigir;

    c) o fornecedor da mercadoria revendida.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, não sendo o fornecedor o estabelecimento que reteve o imposto, esse fornecedor, com base na sua via da relação do demonstrativo, referida na alínea "c" do inciso III, deverá elaborar o relatório "Anexo VI - Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRR’s com Combustível Derivado do Petróleo", conforme modelo constante no Anexo X, e entregá-lo até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópia para o fisco deste Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, I); (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º-02-98).

    § 2o - A não emissão do demonstrativo previsto neste artigo ou sua não entrega ao fornecedor da mercadoria, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, implica na responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista pelo recolhimento do imposto devido a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, § 2º, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998).

    Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, não sendo o fornecedor o estabelecimento que reteve o imposto, a relação a que se refere o inciso II deverá ser remetida por esse fornecedor ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês.

    Artigo 392-C - O transportador revendedor retalhista estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que realizar em território paulista, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, com alterações do Convênio ICMS- 126/95): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
    I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "Imposto retido pela ... (distribuidora / fabricante / revendedora / importadora)";
    II - elaborar demonstrativo quinzenal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

    a) o número de ordem, a série e subsérie e a data de emissão do documento fiscal;
    b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
    c) o valor da operação;
    d) o valor do imposto retido;
    e) a alíquota incidente na operação;
    f) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço, inscrições no Estado e no CGC;
    III - entregar, até os dias 5 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação do demonstrativo mencionado no item anterior, referente à quinzena imediatamente anterior para:
    a) o Fisco deste Estado;
    b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este o exigir;
    c) o fornecedor da mercadoria.
    Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, não sendo o fornecedor o estabelecimento que reteve o imposto, a relação a que se refere o inciso II deverá ser remetida por esse fornecedor ao sujeito passivo por substituição.

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    Ver Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 - art. 7º
    Ver Decreto 41.183, de 23-09-96 - DOE 24-09-96 - art. 3º

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    CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS,
    INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
    SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS

    Artigo 392-C - O estabelecimento de transportador revendedor retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, na forma prevista nos artigos 247 ou 248, junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção da parcela do imposto retido, correspondente à eventual diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto retido, quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operação que tiver realizado em território de outro Estado. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 38.252, de 29-12-93 - DOE 30-12-93 -; efeitos a partir de 12- 11-93)

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    Ver DECRETO 38.252, DE 29-12-93 - DOE 30-12-93 - art. 3º

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