I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "ICMS Retido pela Distribuidora";
II - registrar e entregar as informações relativas a essas operações nos termos do item 3 do § 1º do artigo 392-A,
separadamente das operações em que o imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases:
1 - ao fisco do Estado de origem da mercadoria;
2 - ao fisco deste Estado;
3 - ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que forneceu a mercadoria, com imposto retido.
§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas do transportador revendedor retalhista - TRR, efetuará o recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor das operações relacionadas.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 392-A.
I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão “Imposto retido pela ... (distribuidora / fabricante / revendedora / importadora)”;
II - elaborar o relatório mensal "Anexo II - Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR’s", por fornecedor, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, II, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, com alteração dos Convênios ICMS-3/97, cláusula primeira, II, e 130/97, cláusula primeira, I); (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998)
III - entregar, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, uma via da relação do demonstrativo mencionado no item anterior, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via, para:
a) o Fisco deste Estado;
b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este o exigir;
c) o fornecedor da mercadoria revendida.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, não sendo o fornecedor o estabelecimento que reteve o imposto, esse fornecedor, com base na sua via da relação do demonstrativo, referida na alínea "c" do inciso III, deverá elaborar o relatório "Anexo VI - Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRR’s com Combustível Derivado do Petróleo", conforme modelo constante no Anexo X, e entregá-lo até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópia para o fisco deste Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, I); (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º-02-98).
§ 2o - A não emissão do demonstrativo previsto neste artigo ou sua não entrega ao fornecedor da mercadoria, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, implica na responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista pelo recolhimento do imposto devido a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima primeira, § 2º, acrescentada pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998).
Artigo 392-C - O transportador revendedor retalhista estabelecido em outro Estado signatário
de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que realizar em território
paulista, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, acrescentada pelo
Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, com alterações do
Convênio ICMS- 126/95): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto
41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "Imposto retido pela ... (distribuidora / fabricante / revendedora /
importadora)";
II - elaborar demonstrativo quinzenal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número de ordem, a série e subsérie e a data de emissão do documento fiscal;
b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto retido;
e) a alíquota incidente na operação;
f) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço, inscrições no Estado e no CGC;
III - entregar, até os dias 5 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação do demonstrativo
mencionado no item anterior, referente à quinzena imediatamente anterior para:
a) o Fisco deste Estado;
b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este o exigir;
c) o fornecedor da mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, não sendo o fornecedor o estabelecimento que reteve
o imposto, a relação a que se refere o inciso II deverá ser remetida por esse fornecedor ao sujeito passivo
por substituição.
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Ver Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 - art. 7º
Ver Decreto 41.183, de 23-09-96 - DOE 24-09-96 - art. 3º
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CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO,
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS,
INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE,
OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
Artigo 392-C - O estabelecimento de transportador revendedor retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, na forma prevista nos artigos 247 ou 248, junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção da parcela do imposto retido, correspondente à eventual diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto retido, quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operação que tiver realizado em território de outro Estado. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 38.252, de 29-12-93 - DOE 30-12-93 -; efeitos a partir de 12- 11-93)
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Ver DECRETO 38.252, DE 29-12-93 - DOE 30-12-93 - art. 3º
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