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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VIII - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

  • Artigo 452- O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º):

    I - haja prova cabal da devolução;

    II - o retorno se verifique:

    a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca;

    b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.

    § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

    1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;

    2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

    § 2º - O estabelecimento recebedor deverá (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF- 3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e valor do documento fiscal original;

    2 - colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

    3 - lançar o documento referido nos itens anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

    § 3° - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12- 94 - DOE 21-12-94)

    § 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência do item 2 do § 2°. (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    § 2º - O estabelecimento recebedor deverá:

    1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, a série e subsérie, a data e o valor do documento fiscal original;

    2 - colher, na Nota Fiscal de Entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

    3 - lançar o documento referido nos itens anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

    § 3º - A Nota Fiscal de Entrada referida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

    § 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal de Entrada para o registro da operação, dispensada a exigência do item 2 do § 2º.

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