AFISCOM
PORTARIA CAT Nº 117, DE 30-12-93
(DOE de 31-12-93)
Autoriza a tranferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84
REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84, e aprovado neste Estado pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do processo DRT/5-9659/93, em nome de Comércio de Alimentos Veneza de Rio Claro Ltda., expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica a Cooperativa Regional dos Produtores de Leite do Vale do Rio Grande Ltda., por seu estabelecimento na cidade de Piracicaba, na Rua Luiz de Camões, 2.571, Bairro Piracicamirim, inscrição estadual 535.168.116.114 e CGC/MF 25.427.857/0001-13, autorizada a tranferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-25/83, DE 19-10-83, par o estabelecimento Regional dos Produtores de Leite do Vale do Rio Grande Ltda., Copervale, situado em Uberada - MG, Bairro Abadia, inscrição estadual 701.038.674/0004, e CGC/MF 25.427.8557/0001-13.
§ 1º - Para a efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série "C", que, além, dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:
2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;
3 - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguinda do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o Fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.