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Alterações dadas pelos Dec. nsº 51.520/07, 51.011/06
e 45.644/00
Redação dada pelo art. 1° do Decreto 51.011/06, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1°-10-06:
Artigo 396 - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças,
componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo
artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 14/07 e 53/06
Consultar o Decreto nº: 53.624/07
I - da mercadoria resultante de sua industrialização;
II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento remetente e o destinatário, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais;
b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
2 - o estabelecimento destinatário:
a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas
serão destinadas exclusivamente à fabricação de produto beneficiado nos termos do artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda publicará lista contendo os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo
artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base:
1 - em informações recebidas de entidade representativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional;
2 - no credenciamento de que trata a alínea "a" do item 2 do § 1º.
§ 3º - O diferimento previsto neste artigo também se aplica em caso de:
1 - devolução da mercadoria ao remetente;
2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°.
§ 4º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:
1 - remetente:
a) se o destinatário não constar na lista a que se refere o § 2°;
b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°;
2 - destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.
Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normativa CAT 02/03
Consultar as Resoluções SF: 32/98; 46/97 e 28/97
Redação anterior do artigo 396, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem até 30-09-06:
Artigo 396 - O lançamento do imposto incidente nas operações a seguir mencionadas,
com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados em relações de insumos
e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda, fica diferido (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relação
de insumos - para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua
industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no inciso seguinte;
II - tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos
acabados com destino a estabelecimento industrial, nos termos do § 3º, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados,
bem como sua utilização na prestação de assistência técnica - para o momento em que ocorrer a saída, desse estabelecimento, da mesma mercadoria ou
de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.
§ 1º - Não satisfeitas as condições previstas neste artigo, não prevalecerá o diferimento,
hipótese em que o recolhimento do imposto far-se-á com atualização monetária e acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo
deveria ter sido pago: por ocasião da importação, em se tratando de produto estrangeiro, ou por ocasião da saída com diferimento, em caso de produto nacional.
§ 2º - O diferimento aplica-se, também, à saída interna em transferência, promovida pelo
estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo.
§ 3º - Para efeitos do inciso II:
Redação anterior dada ao item 1, pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;
efeitos a partir de 1°-01-01 até os fatos geradores que ocorrerem até 30-09-06 :
1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º
da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada
pela Secretaria da Fazenda;
redação original:
1 - estabelecimento industrial é aquele que, cumulativamente:
a) atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91;
b) tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados;
c) tenha qualquer um de seus produtos beneficiado com isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, nos termos da referida lei federal;
2 - como condição do diferimento, o estabelecimento industrial deverá fornecer ao remetente
declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento;
Redação anterior dada ao item 3, pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 -
DOE 27-01-01 -; efeitos a partir de 1°-01-01 até os fatos geradores que ocorrerem até 30-09-06:
3 - o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia
e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91.
Redação original:
3 - o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número da portaria conjunta dos
Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do IPI ao estabelecimento destinatário e que o mesmo atende ao disposto no
artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91.
Redação anterior, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem até 30-09-06:
§ 4º - O crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto neste artigo poderá ser
transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos no artigo 73, na forma estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.