LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO IV - DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA E DOS RECURSOS, DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

REVOGADO PELO ART 3º DO DEC. 46.676/02, EFEITOS A PARTIR DE 01/05/2002:

Artigo 540 - Proferida a decisão de 1ª instância, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso II do artigo 564, ou recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas (Lei 6.374/89, art. 94).

§ 1º -
Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal.

§ 2º -
Após a manifestação fiscal o processo será remetido ao Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 3º -
O prazo previsto neste artigo será contado na forma do disposto nos §§ e do artigo 537.