Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo
ICM-12/84.
REVOGADA PELA PORT. CAT 45/22, EFEITOS A PARTIR DE
24-06-2022
O Coordenador da Administração Tributada, com fundamento no Protocolo ICM- 12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84 e aprovado, neste Estado, pelo decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do processo DRT/3-1081/93, expede a seguinte portaria.
Artigo 1º - Fica a firma Carvalho & Sabino Ltda., por seu estabelecimento sito à Rua Albertino Almeida, 8, sala 2, Vila Industrial, São José dos Campos, Inscrição Estadual nº 645.191.627.111 e CGC/MF 69.069.029/0001-26, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-25/83, de 19-10-83, para o estabelecimenito transferido, em algarismo e por extenso;
3 - a data da emissão, anotando-se o mê
§ 1º - Para a efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:
1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-64/93;
2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;
3 - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente,
§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.