Decreto nº 60.595, DE 02-07-14 – DOE 03-07-14
Regulamenta a Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a implementar a gratuidade nos transportes públicos de passageiros às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, na forma que especifica.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade da edição de normas complementares em cumprimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013;
Considerando os termos do Convênio de Integração Operacional e Tarifária, celebrado em 2 de setembro de 2005 e renovado em 6 de outubro de 2010, entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e a empresa São Paulo Transporte – SPTrans, com anuência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos – STM e da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, que implementou a integração operacional e tarifária, com a utilização do Bilhete Único entre as duas esferas de governo; e
Considerando os termos do Acordo para Uso de Cartão de Passagem firmado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e o Consórcio Metropolitano de Transportes – CMT, sendo intervenientes/anuentes a Secretaria dos Transportes Metropolitanos e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU/SP, com o objetivo de utilização do Sistema BOM de Bilhetagem Eletrônica nos modais metroferroviários,
Decreta:
Artigo 1º - Fica implementado o benefício instituído pela Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013, em conformidade com o disposto no artigo 39, § 3º, da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), de gratuidade às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos transportes públicos de passageiros quando:
I - operados pelas seguintes empresas:
a) Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ;
b) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM; ou
II - gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU/SP.
Artigo 2º - O benefício de gratuidade será concedido mediante cadastro prévio dos usuários interessados, a ser feito junto aos postos autorizados das operadoras do serviço público de transportes de passageiros, a que se refere o artigo 1º deste decreto, para fins de emissão de meio de acesso, válido por 180 (cento e oitenta) dias, observadas, em especial, as seguintes disposições:
I - para o sistema metroferroviário, o benefício será operacionalizado através do Sistema de Cartão BOM ou do Sistema de Cartão Bilhete Único, nos postos autorizados do Consórcio Metropolitano de Transportes – CMT ou da Prefeitura de São Paulo, respectivamente;
II - o Bilhete Único Especial Idoso fornecido pela São Paulo Transporte - SPTrans poderá ser utilizado no sistema metroferroviário;
III - o Bilhete Senior, do Sistema de Cartão BOM, fornecido pelo Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT, poderá ser utilizado no sistema metroferroviário e no serviço de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, da Região Metropolitana de São Paulo;
IV - nas localidades em que o serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, não disponha de sistema de bilhetagem eletrônica, as operadoras deverão providenciar mecanismo que possibilite o controle e a auditagem dos usuários do benefício.
§ 1º - As instruções para o cadastramento e a indicação de postos autorizados estarão disponíveis nos sítios a seguir relacionados:
1. da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ (www.metro.sp.gov.br);
2. da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM (www.cptm.sp.gov.br);
3. da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU/SP (www.emtu.sp.gov.br);
4. do Consórcio Metropolitano de Transportes – CMT (www.cmtsp.com.br);
5. da São Paulo Transporte - SPTrans (www.sptrans.com.br).
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, as operadoras terão prazo de 6 (seis) meses para implantar mecanismo que possibilite o controle e a auditagem dos usuários do benefício, contados a partir da data da publicação deste decreto.
§ 3º - Nas localidades em que o serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros dispuser de sistema de bilhetagem eletrônica, as operadoras deverão providenciar o mecanismo que possibilite o controle e a auditagem dos usuários do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.
§ 4º - Nos períodos mencionados nos §§ 2º e 3º deste artigo, o benefício aos usuários deverá ser concedido mediante a simples apresentação de documento oficial, com foto, que identifique o passageiro.
Artigo 3º - A Companhia do Metropolitano de São Paulo –METRÔ, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU/SP deverão, dentro dos limites de suas respectivas alçadas, adotar as providências necessárias à plena execução deste decreto.
Artigo 4º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.