PORTARIA CAT Nº 24, DE 19-04-91 - DOE 20-04-91

Autoriza a transferência de créditos de ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84.

REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84, e aprovado, neste Estado, pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta no Processo DRT-6-1951/90, em nome da Cooperativa Nacional Agro Industrial Ltda., expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica a Cooperativa Nacional Agro Industrial Ltda., com sede em Ribeirão Preto, à Rua Capitão Salomão,, 121, com Inscrição Estadual sob o nº 582.021.907.117, e CGC/MF. 45.760.030/0001-34, autorizada a transferir, mensalmente, os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-24/83, de 19-10-83, para as suas filiais à Rua São Vicente, 673, em Capetinga, MG, com Inscrição Estadual sob o nº 124.109.380.0074 e CGC/MF. 45.760-030/0027-73, e à Rua Augusta Caramori, 57, em Conquista, MG, com Inscrição Estadual sob o nº 182.109.380.0227 e CGC/MF. 45.760-03010036-64; e para a Cooperativa Mista dos Produtores Rurais de Frutal Ltda., à Rua Nossa Senhora das Dores, 11-A, em Frutal, MG, com Inscrição Estadual 271.143.160.0026 e CGC/MF. 18.581.025/0001-91, Cooperativa Regional dos Produtores de Leite do Vaie do Rio Grande Ltda., à Rodovia BR 262, Km 803, Uberaba, MG, com Inscrição Estadual 201-038674.0004, e CGC/MF. 25.427.857/0001-13, e Cooperativa Agro Pecuária de Cássia Ltda., à Av. Dr. Tito, s/nº, Cássia, MG, com Inscrição Estadual 151.095249-0550, e CGC/MF. 19.508.639/0006-15.
§ 1º - Para efetivação das transferências deverá ser utilizada Nota Fiscal de série "C" que, além dos requisitos exigidos conterá as seguintes indicações:
1 - a expressão: "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-90;
2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;
3 - a data de emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2 º - A 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.