AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 39, DE 18-08-89 - DOE de 19-08-89

RETIFICAÇÃO - DOE de 22-08-89
REPUBLICAÇÃO - DOE de 30-08-89
RETIFICAÇÃO - DOE de 31-08-89

Estabelece procedimentos referentes ao reconhecimento de isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte que especifica.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o artigo 48 das Disposições Transitórias do RICM, fundado no permissivo constante do Convênio ICMS 37/89, autoriza a concessão, até 31-12-89, de isenção do ICMS relativamente aos serviços de transporte de estudantes e trabalhadores, bem como de passageiros, tudo dentro de determinadas condições, e para disciplinar o procedimento a ser observado em casos tais, resolve:

Artigo 1º- Para fazer jus à franquia de que trata o artigo 48 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, o interessado deverá apresentar requerimento ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, dirigido à Diretoria Executiva da Administração Tributária, instruindo- o com as provas de preenchimento dos requisitos legais.

§1º - Em se tratando de transporte de estudantes e trabalhadores, comprovar-se-á:

1 - que o serviço de transporte é realizado sob o regime de fretamento contínuo;

2 - que o serviço de transporte abrange área formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, especificamente em relação ao transporte de trabalhadores, que sejam constituintes de um mesmo mercado de trabalho.

§2º - A prova de trata o item 2 do parágrafo anterior poderá ser dispensada quando os requisitos ali previstos sejam fatos notoriamente conhecidos.

§3º - Em se tratando de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, comprovar-se-á:

1 - que o serviço de transporte observa linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos;

2 - que seja realizado por veículo apropriado que tenha, no mínimo, duas portas e lotação não inferior a 30 passageiros;

3 - que se destine a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público.

§4º - As provas de que tratam os itens 1 do §1º e 1 e 2 do parágrafo anterior serão feitas pelo registro da empresa junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, nos termos dos Decretos 29.912 e 29.913, ambos de 12-5-89, ou por documento passado pela Secretaria de Negócios Metropolitanos, conforme o caso.

§5º - A prova de que trata o item 3 do §3º será feita por cópia reprográfica da concessão passada pelo respectivo poder concedente.

Artigo 2º- Os pedidos, após manifestação fiscal conclusiva, serão submetidos à apreciação da Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Artigo 3º- Os pedidos já apresentados serão reiterados pelos contribuintes interessados, se eventualmente desconformes com a presente orientação, cabendo ao Fisco notificá-los desse fato.

Artigo 4º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.