Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Alterado pela cláusula quarta do Conv. ICMS 25/89, efeitos a partir de 01.05.89.
Revogado pelo Conv.ICMS 54/89, efeitos a partir de 19.06.89.
Autoriza a concessão de crédito presumido na prestação de serviço de transporte aéreo.
O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 6%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.