Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 38, § 6º, 46, 55 e 67, § 1º da Lei Estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º- Passa a vigorar com a seguinte redação o § 12 do artigo 127 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores, salvo quanto ao livro Registro de Entradas, modelo 1-A, na hipótese de que trata o § 30 do artigo 52-A"
Artigo 2º- Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
1 - o artigo 52-A:
"Artigo 52-A - Na saída tributada de mercadoria do estabelecimento de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, poderá ser transferido ao contribuinte destinatário, localizado neste Estado, crédito do imposto relativo aos serviços de transporte tomados e às entradas de insumos utilizados na produção (Lei nº 6.374/89, arts. 38, § 6º, 46 e 67, §1º).
§ 1º - A transferência, que não será de valor superior ao do imposto incidente sobre a operação, far-se-á por meio da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa da mercadoria.
§ 2º - A Nota Fiscal de Produtor, além dos demais requisitos, conterá a expressão “Crédito do ICMS no valor de Cr$ (.........) - Art. 52-A do RICM”, cuja importância será acrescida ao valor total da Nota.
§ 3º - O estabelecimento produtor deverá:
1 - escriturar o livro Registro de Entradas - modelo 1-A, nos termos do artigo 128;
2 - no último dia de cada mês, no livro Registro de Entradas, logo após O encerramento de que trata o § 4º do artigo 128, elaborar demonstrativo que conterá, no mínimo, os seguintes valores:
a) o do saldo credor transportado do mês anterior, se for o caso;
b) o dos créditos escriturados no mês;
c) o dos créditos utilizados no período, nos termos deste artigo e do artigo 55-A;
d) o do saldo credor do período, se for o caso, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas “a” e “b”, deduzido o da alínea “c”.
3 - entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 15 de cada mês, relação das entradas e saídas de mercadorias ocorridas no mês anterior, com indicação dos créditos utilizados no período, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º - Em substituição à sistemática prevista no parágrafo anterior, nas saídas das mercadorias arroladas no Anexo V deste Regulamento, poderá o produtor optar pela transferência da importância resultante da aplicação dos percentuais adiante indicados sobre o valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais e observado o disposto nos §§ 1º e 2º:
1 - 6% (seis por cento) para as mercadorias do Grupo 1;
2 - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para as mercadorias do Grupo 2;
3 - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para as mercadorias do Grupo 3;
4 - 1% (um por cento) para as mercadorias do Grupo 4.
§5º- O produtor que tiver adotado qualquer das sistemáticas previstas nos §§ 3º e 4º poderá alterar sua opção, a qual produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da sua decisão.
§ 6º - O estabelecimento destinatário:
1 - na Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do inciso I do artigo 102, além dos requisitos exigidos, deverá acrescentar a seguinte declaração: "crédito do ICMS no valor de Cr$.......... - art. 52-A do RICM";
2 - escriturará o crédito transferido no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do respectivo documento fiscal sob o Título "Transferências de Crédito do ICMS - art. 52-A do RICM", cujo montante, relativo ao período de apuração, será transcrito no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, no quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão "Crédito Transferido - Produtor".
§ 7º - A transferência prevista neste artigo não será admitida nas saídas de mercadorias que devam retornar ao estabelecimento do produtor.”;
II - o artigo 55-A:
"Artigo 55-A - Na hipótese em que estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, o produtor poderá abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto relativo às entradas de insumos utilizados na produção de suas mercadorias, bem como o correspondente aos serviços de transporte tomados, observada, conforme o caso, a disciplina prevista nos §§ 3º ou 4º do artigo 52-A (Lei nº 6.374/89, arts. 38 e 55).
Parágrafo Único - Aplica-se, se for o caso, o disposto no artigo anterior, na hipótese em que o produtor utilize a faculdade prevista no § 4º do artigo 52-A.";
III - o Anexo V.
ANEXO V
RELAÇÃO A QUE SE REFERE O § 4º DO ARTIGO 52-A DO REGULAMENTO
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Grupo Mercadoria
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1 frango de corte, ovos e suínos
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2 Amendoim da seca, amendoim das águas, arroz irrigado, aspargo, batata da seca, batata das águas, chuchu, erva-doce, feijão das águas, leite, pimentão amarelo e trigo
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3 Abacate, abacaxi, abobora-menina, abóbora paulista, abóbora seca, abóbora tetsukabuto, abobrinha amarela, abobrinha italiana, agrião, alcachofra, alface, americana, alface crespa, alface lisa, algodão, alho porró, almeirão ameixa, arroz sequeiro, banana, bardana, batata do inverno, batata-doce, berinjela, berinjela japonesa, beterraba, bicho-da-seda, café, caqui amagaki, caqui shibugaki, cara, cebola bulbinho, cebola muda, cebolinha, cenoura, chicória crespa, coentro, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, couve-manteiga, ervilha-grão, ervilha-torta, escarola, espinafre, feijão da seca, feijão do inverno, gengibre, jiló, goiaba, inhame, laranja, maçã, mamão hawai, mandioquinha, manga, melancia, melão amarelo, milho, milho verde, morango, mostarda, nectarina, pepino caipira, pepino comum, pepino conserva, pepino japonês, pimentão, pimenta, pimenta americana, pinha, quiabo, rabanete, rabano, raiz-forte, repolho, repolho roxo, rúcula, salsa, salsão, soja, sorgo, tomate-caqui, tomate envarado, tomate irrigado, uva itália, vagem-macarrão e vagem-manteiga
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4 Cana-de-açúcar, chá, figo, mamão formosa, mamona, mandioca, maracujá, nêspera, pêssego, e outras mercadorias da produção agropecuária. da avicultura e das demais culturas animais não especificadas nos grupos anteriores"
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Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 32.494, DE 30-10-90
(DOE de 01-11-90)
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
Retificação do D.O. de 31-10-90
Artigo 2º
onde se lê: § 6º - O estabelecimento destinatário:
“... crédito do ICMS no valor de Cr$ ... - 52-A do RICM”;
leia-se: § 6º - O estabelecimento destinatário:
1 - na Nota Fiscal de Entrada...
“... crédito do ICMS no valor de Cr$ (...) - 52-A do RICM”;
Ofício GS/CAT nº 1.008/90
onde se lê: Tais mecanismos ... do ICMS e dacorrem da peculiar...
leia-se: Tais mecanismos ... do ICMS e decorrem da peculiar ...
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 32.494, DE 30-10-90
(DOE de 02-11-90)
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
Retificação do D.O. de 31-10-90
No Anexo V, onde se lê: ... Abacate, Abacaxi, ... Alface, Americana, ... Quiabo, Rabanete, Rábano, ... leia-se: ... Abacate, Abacaxi, ... Alface Americana, ... Quiabo, Rabanete, Rábano, ...