LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Artigo 152 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 16, 17, "caput", este com a alteração do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, I, e §§ 1º e 2º, e art. 18, com a alteração do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula terceira):

I -
a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II -
o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III -
a natureza da prestação do serviço;

IV -
o local e a data da emissão;

V -
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI -
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do remetente e os do destinatário;

VII -
o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega;

VIII -
a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

IX -
o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X -
a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI -
a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII -
a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;

XIII -
os valores dos componentes do frete;

Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 133/99
Consultar a Decisão Normativa CAT 02/99

XIV -
as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV -
o valor total da prestação;

XVI -
a base de cálculo do imposto;

XVII -
a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;

XVIII -
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º -
As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º -
É vedado o destaque do valor d o imposto previsto no inciso XVII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".

§ 3º -
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º -
O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 28/02; 50/92; 50/91; 65/89 e 53/89