Portaria CAT-99, de 06-12-06 - DOE 07-12-06

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao recebimento e à transferência de crédito por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais

REVOGADA PELO ARTIGO 43 DA PORTARIA CAT 153/11, EFEITOS ATÉ 01/01/12

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 70, I, "b" e VI, e § 1º, 2, "e", do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
O estabelecimento de cooperativa de produtores rurais que receber, em transferência de seus cooperados, crédito de ICMS, nos termos do artigo 70, I, "b" e §1º, 2, "e", do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá:

I - antes de efetuar o lançamento do crédito, apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação a 1ª e a 4ª vias da Nota Fiscal de Produtor para visto fiscal, com retenção da 4 ª via;

II - lançar o valor correspondente ao crédito, após o visto fiscal referido no inciso I:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito do ICMS - artigo 70, I, "b" e §1º, 2, "e", do RICMS";

b) na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto" - Outros Créditos", com o código e expressão "007.15 - Recebimento de crédito transferido por produtor rural";

III - lançar o valor correspondente ao crédito, antes da sua utilização:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Crédito de ICMS recebido de produtor - artigo 70, I, "b" e §1º, 2, "e", do RICMS";

b) na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA com o código e expressão "002.99 - Crédito de ICMS recebido de produtor - artigo 70, I, "b" e §1º, 2, "e", do RICMS";

c) no Demonstrativo de Crédito do ICMS - DC, conforme modelo anexo, nos quadros "B" e "C".

Parágrafo único - O lançamento a que se refere o inciso III fica limitado ao valor do crédito recebido de produtores rurais cooperados e ao do saldo credor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no correspondente período.

Artigo 2º -
O valor do crédito lançado no Demonstrativo mencionado no artigo 1º,III, "c" poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, mediante :

I - lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, com o código e expressão "007.99 - Reincorporação de crédito recebido de produtor";

II - baixa no Demonstrativo de Crédito do ICMS - DC, no quadro "C".

§ 1º - A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e no Demonstrativo de Crédito do ICMS - DC, se apurar, cumulativamente:

1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2 - saldo de crédito não utilizado no mês no demonstrativo. § 2º - Relativamente ao disposto no § 1º, o crédito será reincorporado:

1 - em valor igual ao saldo devedor, se superior a este;

2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.

Artigo 3º -
Na hipótese de devolução pela cooperativa do valor recebido nos termos do artigo 1º, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de devolução, destinada ao estabelecimento de origem, com o código e expressão "023.6 - Devolução de crédito recebido de produtor", a qual deverá ser lançada:

I - pela cooperativa:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de crédito de ICMS recebido de produtor - artigo 70,I, "b" e §1º, 2, "e", do RICMS";

b) no Demonstrativo do Crédito de ICMS - DC, nos quadros "B" e "C", o valor do débito;

II - pelo produtor, nos termos da legislação.

Artigo 4º -
O estabelecimento de cooperativa de produtores rurais poderá transferir crédito de ICMS que possuir em razão de transferência recebida de seus cooperados, nos termos do artigo 70, I,"b" e §1º, 2, "e", observado o disposto no inciso VI do mesmo artigo do RICMS, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, deverá conter:

I - a expressão "Transferência de crédito de ICMS por aquisição - artigo 70, VI do RICMS";

II - o valor do crédito de ICMS transferido, em algarismos e por extenso;

III - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

IV - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

V - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante legal, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Artigo 5º -
A Nota Fiscal de que trata o artigo 4º deverá ser lançada:

I - pela cooperativa emitente:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de crédito de ICMS - Artigo 70, VI do RICMS";

b) no Demonstrativo de Crédito do ICMS - DC, no quadro "C";

II - pelo fornecedor destinatário:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de crédito de ICMS - artigo 70, VI do RICMS";

b) na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Credito do imposto - Outros Créditos", com o código e expressão "007.15 - Recebimento de crédito transferido por cooperativa de produtores rurais".

Artigo 6º -
Na hipótese de devolução pelo fornecedor, do valor transferido nos termos do artigo 4º, deverá ser emitida Nota Fiscal de devolução, destinada ao estabelecimento da cooperativa de origem, com o mesmo código e expressão utilizados na transferência, a qual deverá ser lançada:

I - pelo fornecedor emitente:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de crédito de ICMS recebido de cooperativa de produtores rurais - artigo 70, VI do RICMS";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de crédito de ICMS recebido de cooperativa de produtores rurais - artigo 70, VI do RICMS";

c) na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no Quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com o código e expressão "002.99 - Devolução de crédito de ICMS recebido de cooperativa de produtores rurais - artigo 70, VI do RICMS";

II - pela cooperativa destinatária, no "Demonstrativo do Crédito de ICMS - DC", no quadro "D".

Artigo 7º -
A transferência de crédito efetuada pela cooperativa nos termos do artigo 4º:

I - não se aplica à cooperativa que tiver débito fiscal, por qualquer de seus estabelecimentos;

II - fica limitada ao valor da operação realizada e ao montante de crédito de ICMS recebido de estabelecimentos de produtores rurais cooperados;

Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica a débito:

1 - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;

2 - inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 8º -
O estabelecimento de cooperativa deverá apresentar até o dia 15 de cada mês, na repartição fiscal a que estiver vinculado, o "Demonstrativo do Crédito de ICMS - DC", conforme modelo anexo, referente ao mês anterior, preenchido como segue:

I - o quadro "A" destina-se à transcrição dos dados constantes do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - o quadro "B" destina-se à indicação dos montantes do crédito recebido e utilizado, por código, e à apuração do crédito utilizável no período seguinte;

III - o quadro "C" destina-se à discriminação do crédito recebido e utilizado, devendo a coluna "Valor - Crédito/Débito" conter totalização por item de utilização e geral;

IV - o quadro "D" destina-se à indicação do crédito recebido em devolução;

V - o quadro "E" destina-se à indicação do local, data, dados e assinatura de sócio, diretor ou pessoa legalmente habilitada;

VI - os valores dos seus quadros serão indicados em moeda corrente.

§ 1º - 0 Demonstrativo do Crédito de ICMS, de que trata este artigo deverá ser:

1 - impresso em papel sulfite, branco, tamanho A4 (210 mm x 297 mm) e gramatura mínima de 75 gramas por metro quadrado, com tinta de cor preta;

2 - apresentado em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será arquivada no Posto Fiscal;

b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, depois de visada pelo Posto Fiscal;

3 - numerado a partir de 0001, em ordem crescente, sem reinício, observado o disposto no artigo 11.

§ 2º - Fica dispensada a apresentação do "Demonstrativo do Crédito de ICMS - DC", referente ao mês em que não ocorrer lançamentos no quadro "B".

§ 3º - Juntamente com o demonstrativo a cooperativa deverá apresentar:

a) as respectivas Notas Fiscais de Produtor recebidas por transferência de crédito do ICMS, nos termos do artigo 70, I,"b" e §1º, 2, "e", do RICMS;

b) a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do bem ou mercadoria, para fins de controle, conferência e aposição do carimbo próprio do fisco com a expressão "Produziu efeito em ___/___/___".

Artigo 9º -
Devem ser visadas as vias das Notas Fiscais relativas à transferência ou devolução, emitidas nos termos desta portaria, conforme segue:

1 - a 1ª , 3ª e 4ª, previamente, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, que reterá a 3ª via;

2 - a 1ª e a 4ª, antes de registro pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 4ª via;

Parágrafo único - Os vistos referidos neste artigo são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Artigo 10 -
Os vistos aludidos nesta portaria não têm efeito homologatório, ficando o contribuinte obrigado ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada alguma irregularidade.

Artigo 11 -
A cooperativa que tenha recebido em transferência crédito de ICMS de produtores rurais cooperados ou tenha transferido crédito de ICMS para pagamento de fornecedor, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2006, nos termos da legislação vigente nesse período, deverá:

I - elaborar um único demonstrativo para o período mencionado, o qual receberá o numero 0001, no qual serão lançados os valores a débito ou a crédito, conforme a operação, nos quadros "B", "C" e "D" respectivamente, apurando-se ao final o saldo a ser transportado para o demonstrativo seguinte que receberá o número 0002;

II - o valor apurado nos termos do inciso I será lançado no mês de dezembro de 2006, nos termos do artigo 1º, inciso III e parágrafo único;

III o demonstrativo elaborado nos termos do inciso I deverá ser entregue no Posto Fiscal de vinculação da cooperativa até 15 de janeiro de 2007.

Artigo 12 -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.