LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS

Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 51.520/07, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/02/07:

Alteração dada pelo Dec. nº: 51.520/07

Artigo 479 - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 71, e Convênio AE-9/72).

§ 1º -
O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

§ 2º -
Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.
Legislação de apóio:
Consultar as Port. CAT: 63/02 e 39/91