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Alteração dada pelo Dec. nº: 51.520/07
Artigo 479 - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o
cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento
do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais
(Lei 6.374/89, art. 71, e Convênio AE-9/72).
§ 1º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas
especiais a serem observadas pelo contribuinte.
§ 2º - Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da
Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras
autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.
Legislação de apóio:
Consultar as Port. CAT: 63/02 e 39/91
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