PROTOCOLO ICMS 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2000

DOU de 31-01-2000

Dispõe sobre a realização de ação fiscal conjunta pelo Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, em estabelecimento de Transportador Revedendor Retalhista (TRR) e distribuidor de combustíveis

Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretário de Fazenda e Seeretario de Fazenda e Controle Geral, considerando necessidade de promover, conjuntamente, ações fiscais com o objetivo de verificar o fiel cumprimento disposto na cláusula decima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e nas cláusulas nona e decima do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, resolvem o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatário em promover ação fiscal conjunta e o objetivo de verificar a exatidão do montante do ICMS repassado a cada um deles, relativamente a combustível derivado de petróleo, sujeito ao regime de substituição tributaria, e a eles destina conforme disposto nas cláusulas decima primeira e decima segunda do Convênio ICMS 105/92 e cláusulas nona e decima primeira do Convênio ICMS 03/99

Cláusula segunda A ação fiscal que trata este Protocolo, junto ao Transportador Revedendor Retalhista (TRR) e ao distnbuidor de combustiveis, será realizada pelos fiscos dos Estados conjunta ou isoladamente, devendo o fisco do Estado de origem ou de destino do combustível previamente credenciado pelo fisco do outro Estado.

Cláusula Terceira Concluida a ação fiscal conjunta, e na hipótese de informação irregular prestada pelo Transportador Revedendor Retalhista (TRR) ou pelo distribuidor de combustiveis,apresentados ao contribuinte substituto relatórios com os valores apurados pelo fisco, para os ajustes necessários.
§ 1° os relatórios serão visados pelo Superintendente da Receita Estadual, relativamente ao Estado de Minas Gerais e pelo Superintendente Estadual de Fiscalização, no que compete ao Estado do Rio de Janeiro
§ 2º O ajuste será feito com base no valor histórico dos repasses e recolhimento imposto efetuados a cada Estado.

Cláusula Quarta Este protocolo entra em vigos na data de sua publicação no Diário Oficial da União