- CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - CT -

RESPOSTA À CONSULTA

crédito


RCT - 129/98, de 3/4/98.

ICMS - Crédito fiscal - Ativo imobilizado
- Conserto ou restauração.

1. Expõe a consulente que "tem por objeto a exploração da indústria, comércio, importação e exportação de artigos metalúrgicos, metalgráficos, litográficos, embalagens metálicas e fabricação de máquinas, ferramentas e instrumentos" e que no desempenho de suas atividades utiliza-se de máquinas e equipamentos pertencentes ao seu ativo permanente que ao longo do seu tempo de uso necessitam de conserto, reforma ou restauração. Informa, ainda, que para a realização desses serviços adquire partes e peças, tanto no mercado interno como no exterior. Com base nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96, entende lhe ser de direito creditar-se do valor do ICMS que onera essas entradas. Diante do exposto, indaga da correção do seu entendimento.

2. Para uma melhor apreensão da questão trazida a baila, inicialmente, devemos deixar consignado que há diversos termos sendo empregados, na linguagem comum, para conceituar o que venha a ser as dicções "Ativo Permanente" referidas em diversas passagens pela Lei Complementar nº 87/96.

3. E, considerando que a legislação tributária deste Estado não estabeleceu nenhum conceito de tais termos, mesmo porque há disposição expressa no artigo 110 do Código Tributário Nacional em sentido contrário - "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado" - devemos buscá-lo nos artigos 178 e 179 da Lei nº 6.404/76 ( conceito contábil ).

4. Assim, o Ativo Permanente está "dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido" (artigo 178, § 1º , alínea "c" ).

5. E, no Ativo Imobilizado, ao que aqui nos interessa, serão classificados os "direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial" (artigo 179, inciso IV).

6. " Desta definição, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade" ("in" Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - FIPECAFI - Editora Atlas, 1985, página 198).

7. Por sua vez, no Ativo Imobilizado estão os Bens Fixos, que "são aqueles que representam capitais aplicados pela empresa em caráter permanente ou quase permanente e destinados a constituir os meios de produção, com os quais as empresas atingem seu fim", conforme nos ensina Hilário Franco ("in" Contabilidade Industrial - Editora Atlas).

8. Não obstante esses diversos termos possuam significados distintos, em termos contábeis, no cotidiano e em diversas legislações, e até em decisões emanadas do Poder Judiciário, costuma-se empregá-los como se fossem sinônimos.

9. Podemos citar, como exemplo, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994), que em seus artigos 242 e seguintes (cuidam dos "Custos, Despesas Operacionais e Encargos" que podem ser deduzidos para fins de cálculo do Imposto de Renda), ora emprega os termos Ativo Permanente, ora utiliza os termos Ativo Imobilizado, os quais, s.m.j., têm as mesmas dicções para a citada norma regulamentar.

10. Feitas essas considerações preliminares, passamos a expor nosso entendimento a respeito da questão aventada pela peticionária na inicial.

11. Dispõe o artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96 que "o imposto é não-cumulativo, compensando o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.".

12. Por sua vez, o artigo 20 do mesmo diploma legal determina que "para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação".

13. Concluindo, e em resposta, temos que, diante do atrás exposto, sendo as partes e peças utilizadas na reconstrução/atualização/conserto ou reparo de bens, no caso, máquinas e equipamentos, enquadrados como Ativo Imobilizado (conceito contábil), é assegurado o direito ao crédito do valor do imposto que onera a entrada ou aquisição destas mercadorias, observadas, naturalmente, todas as demais regras de lançamento e estorno constantes dos artigos 20 e 21 da já citada Lei Complementar nº 87/96 e artigos 56 e seguintes do Regulamento do ICMS.

SERGIO BEZERRA DE MELO, Consultor Tributário.
De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.



RCT - 282/97, de 18/9/97.

ICMS - Crédito Fiscal - Aquisição materiais necessários à construção de um BEM IMÓVEL : Impossibilidade - Fornecimento de máquinas e equipamentos (bens móveis) - sistema "turn key" : Incidência.

1 A Consulente, "entidade de classe que congrega empresas de consultoria, projeto, gerenciamento, construção civil industrial e pesada, montagem e manutenção, fabricação e hidrojato/vácuo", expõe e indaga o seguinte, "acerca do crédito do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das empresas" :
"O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - lCM foi introduzido em nosso ordenamento tributário pátrio pela reforma tributária de 1965, tendo sido posteriormente transformado em ICMS, Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, por intermédio da Constituição de 1988.
A criação do ICM foi subsumida e vinculada ao princípio constitucional da não-cumulatividade, consistente na sistemática onde se permite compensar o imposto que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Esse cânone, contudo, nunca operou em sua plenitude, no que se referia aos créditos do tributo resultantes de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados ao ativo permanente e às mercadorias para uso e consumo do contribuinte, uma vez que, por disposição regulamentar, tais operações não geravam direito à manutenção e utilização de ditos créditos na escrita fiscal das empresas. O regramento quanto a possibilidade de utilização de créditos do ICMS cingia-se apenas ao imposto pago nas aquisições de matérias-primas, materiais secundários, de embalagens e produtos destinados à revenda.
Passados os anos atingiu-se agora a maturidade suficiente para se reconhecer a necessidade da adoção irrestrita do princípio da não-cumulatividade, reflexos altamente positivos no reaparelhamento das indústrias e na melhor capitalização das empresas.
Adveio, assim, a Lei Complementar n. 87, de 13.09.96, que finalmente reconheceu, para os efeitos da compensação ( art. 20), o direito de o contribuinte utilizar-se dos créditos do ICMS relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, destinadas ao ativo permanente ou ao seu uso e consumo.
Assim, de acordo com a nova ordem, as compras de bens de ativo fixo, como máquinas, aparelhos e equipamentos recebem agora o mesmo tratamento dispensado às demais aquisições tangentes às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens e produtos de revenda. Resta claro, portanto, o respeito integral ao princípio da não-cumulatividade inscrito no Estatuto Base.
Há, todavia, um aspecto de sumo interesse, relativamente ao aproveitamento do crédito, no caso de aquisição de bens de ativo fixo, que é forçoso ressaltar. Trata-se do fornecimento dos bens aqui enfocados, dentro do âmbito de uma prestação de serviços, sob a modalidade conhecida como "turn key" ou empreitada mista.
Abre-se aqui um parêntese para um breve enfoque acerca deste tipo de prestação de serviços, para depois tratarmos das implicações do mesmo, em relação ao que dispõem as novas normas quanto ao aproveitamento do crédito de ICMS.
O regime de "turn key" é utilizado largamente pela engenharia moderna em empreendimentos e construções de vulto, trazendo como resultado a racionalização sensível dos custos e otimização de recursos para sua implantação.
Veja-se o caso, por exemplo, da construção de uma unidade industrial (um complexo, uma fábrica, uma refinaria), em que as atividades a serem desenvolvidas para a obtenção do escopo colimado são inúmeras, envolvendo o projeto básico, o detalhamento, as compras dos equipamentos e materiais, a construção, a montagem, os testes, o condicionamento, a operação assistida, etc. Desta sorte, para o empreendedor seria extremamente oneroso contratar e coordenar os trabalhos de várias empresas especializadas em cada um dos serviços a serem prestados. Sobreleva acentuar, ainda, que nem sempre o empresário está em condições de assumir esse tipo de encargo ou mesmo se estivesse, poderia preferir, por razões meramente operacionais cometer tal encargo a terceiros.
Numa hipótese como a relatada é de freqüência a contratação de uma empresa de engenharia capaz e inteiramente familiarizada com esse tipo de operação e que levará a cabo a empreitada.
Pois bem, colocada resumidamente a caracterização dos serviços de empreitada global ( ou "turn key"), pode-se retomar as considerações acerca das implicações do novel sistema de creditamento do ICMS sobre a aquisição de bens de ativo fixo e de uso e consumo, em relação aos mencionados trabalhos de construção.
De conformidade com o que dispõe o Artigo 8º, parágrafo 8º. do Decreto-Lei n. 406/68, os serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços-lSS ficam sujeitos apenas a incidência desse imposto, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
Essa norma impõe a todas empresas de engenharia que realizam contratos do tipo empreitada mista ( fornecimento de bens e prestação de serviços) o procedimento fiscal pelo qual as construtoras adquirem de terceiros fornecedores os materiais e equipamentos a serem integrados na obra contratada, incorporando os valores pertinentes a tais bens, inclusive impostos incidentes (ICMS e IPI), ao preço total da mesma, que é cobrado do respectivo Contratante por meio da emissão da competente te Nota Fiscal -Fatura de Serviços, sobre a qual é recolhido o ISS.
Pelo que se constata, tal sistemática impede totalmente que se viabilize o beneficio do creditamento do ICMS pertinente à compra de bens de ativo fixo e de uso e consumo, na medida em que esses bens, quando adquiridos para integração em obras de construção civil, não são revendidos ou re-faturados pelos respectivos construtores. E nem poderia ser de outra forma, uma vez que estes figuram apenas como meros repassadores destes equipamentos e materiais, que no mais das vezes nem sequer chegam a dar entrada no estabelecimento das empresas construtoras, seguindo, diretamente, dos fornecedores para os canteiros de obras.
Em se falando de empreitada de trabalho e material, tem-se claro que o construtor age como intermediário entre o fornecedor dos materiais e equipamentos e o usuário final dos mesmos. Acresce dizer que nestas aquisições o ICMS incide normalmente, sendo pago e recolhido aos cofres estaduais
Encerrada a construção, o serviço e todos os materiais e equipamentos nele inseridos são transferidos para o dono da unidade erigida. Neste momento, haverá também de ser repassado o próprio ICMS que onerou a compra de tais bens.
Nasce, destarte, para o dono do empreendimento construído o direito ao crédito respectivo, como decorrência direta da Lei Complementar n. 87/96.
Ressalte-se que o direito ao crédito é da essência do sistema da não cumulatividade. É garantia constitucional. Apenas a idoneidade dos documentos e a observação das normas concernentes à escrituração são exigidas para a fruição do seu gozo. Nada mais pode negar ao contribuinte a faculdade constitucional de concretizar o benefício.
Na hipótese sob comento, o direito ao creditamento está presente, independentemente da forma como os bens aqui enfocados chegaram ao ativo fixo dono da obra. Qualquer vedação a esta faculdade ocasionará perverso efeito cumulativo ("cascata") do ICMS sobre o ciclo econômico que se iniciou quando da aquisição dos bens de ativo fixo, findando na incorporação dos mesmos ao patrimônio da empresa contratante.
Nesse sentido, a consulente quer sugerir que a regulamentação dos Estados contemple mecanismo adequado para a materialização do benefício a que o estabelecimento contribuinte faz jus, de forma a amoldar-se à Carta Magna e à Lei Complementar nº 87/96.
Por colaboração, produzimos o texto abaixo, que nos parece albergar inteiramente a vantagem creditícia recém-criada na esfera do ICMS:
‘Na empreitada de construção poderá o empreiteiro emitir Nota Fiscal, de subsérie distinta, consignando, como natureza da operação, a transferência dos créditos do imposto pago nas aquisições dos bens de ativo fixo incorporados à obra, com indicação do valor dos créditos transferidos, do número de ordem, a série e subsérie, data e valores das Notas Fiscais ou dos documentos de importação, relativos à aquisição dos bens citados, bem como o nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC dos emitentes das mesmas .’
Com a integração dessa regra, estarão a salvo, para o empreendedor, o seu legítimo direito de creditamento, e, para o Estado, o respeito aos desígnios constitucionais e do legislador complementar".
2 Para uma melhor apreensão da questão trazida a baila, inicialmente, devemos deixar consignado que há diversos termos sendo empregados, na linguagem comum, para conceituar o que venha a ser as dicções "Ativo Permanente" referidas em diversas passagens pela Lei Complementar nº 87/96.
3 E, considerando que a legislação tributária deste Estado não estabeleceu nenhum conceito de tais termos, mesmo porque há disposição expressa no artigo 110 do Código Tributário Nacional em sentido contrário -" a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado" - devemos buscá-lo nos artigos 178 e 179 da Lei nº 6.404/76 (conceito contábil).
4 Assim, o Ativo Permanente está "dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido" (artigo 178, §1º, alínea "c").
5 E, no Ativo Imobilizado, ao que aqui nos interessa, serão classificados os "direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção da atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial" (artigo 179, inciso IV).
6 "Desta definição, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade" ("in" Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - FIPECAFI - Editora Atlas, 1985, página 198).
7 Por sua vez, no Ativo Imobilizado estão os Bens Fixos, que "são aqueles que representam capitais aplicados pela empresa em caráter permanente ou quase permanente e destinados a constituir os meios de produção, com os quais as empresas atingem seu fim", conforme nos ensina Hilário Franco ("in" Contabilidade Industrial - Editora Atlas).
9 Não obstante esses diversos termos possuam significados distintos, em termos contábeis, no cotidiano e em diversas legislações, e até em decisões emanados do Poder Judiciário, costuma-se empregá-los como se fossem sinônimos.
10 Podemos citar, como exemplo, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n º 1.041, de 11 de janeiro de 1994), que em seus artigos 242 e seguintes (cuidam dos "Custos, Despesas Operacionais e Encargos" que podem ser deduzidos para fins de cálculo do Imposto de Renda), ora emprega os termos Ativo Permanente, ora utiliza os termos Ativo Imobilizado, os quais, s.m.j., têm a mesmas dicções para a citada norma regulamentar.
11 Feitas essas considerações preliminares, passamos a expor nosso entendimento a respeito da questão aventada pela peticionária, qual seja, o direito de suas associadas transferirem todos os valores de ICMS (créditos) pagos nas aquisições de Bens de Ativo Fixo pertinentes às compras de materiais necessários, v.g., à "construção de uma unidade industrial" .
12 O dispositivo da Lei Complementar nº 87/96 que cuida do princípio constitucional da não-cumulatividade, insculpido no inciso I do §2º do artigo 155 da Lei Maior, diz expressamente:
"Artigo 19 - O imposto é não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado" (g.n.).
13 No artigo seguinte (20), aquela mesma lei disciplina a aplicação de tal princípio neste sentido :
"Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação" (g.n.).
14 Na Carta Magna temos, no que tange à tributação de competência dos Estados, mercadorias, serviços e imóveis, os quais possuem tributações específicas e com regras também próprias.
15 Ora, o princípio constitucional da não-cumulatividade há de ser entendido somente em relação às operações com mercadorias e prestações de serviços, e nunca nas operações com imóveis, uma vez que estas sujeitam-se ao ITBI. O que existe, na verdade, é a venda de um bem, que não se confunde com o conceito de mercadoria, conforme se verá mais adiante. Então, aquele princípio só pode estar inserido no contexto das operações e prestações sujeitas ao ICMS. E as operações com imóveis jamais terão tal tributação, porque, como dito, estão jungidos a outro tributo. A mesma assertiva vale também para os bens imóveis construídos por meio de pré-moldados. Sempre serão bens imóveis qualquer que seja a forma de construí-los (por administração, por empreitada ou subempreitada, por incorporação, por empreitada mista, etc).
16 Ou seja, aquele princípio não deve ser interpretado de forma global envolvendo diversos tributos, mas sim, e tão-somente, no âmbito das operações sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
17 E não há dúvidas de que a construção de uma unidade industrial (prédio) diz respeito a um BEM IMÓVEL, pois assim estabelece o artigo 43 do Código Civil :
"Artigo 43 - São Bens imóveis :
I - O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;
III - Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade." (g.n.).
18 Nesse sentido, vale ressaltar as palavras de Maria Helena Diniz ao comentar o citado artigo do Código Civil ("in" Código Civil Anotado - Editora Saraiva - 1995 - página 58) :
"II - Bens Imóveis. Os bens imóveis são aqueles que não se podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância.
Convém lembrar que a divisão dos bens imóveis e móveis atualmente estendeu-se aos direitos, que podem ser divididos em imobiliários e mobiliários, conforme a natureza da coisa, objeto do direito, ou o critério do legislador. Por exemplo, são direitos imobiliários porque só podem recair sobre imóveis : os direitos reais de servidão, uso, habitação e enfiteuse; o usufruto será mobiliário ou imobiliário segundo a natureza dos bens gravados".
19 A "pedra de toque", então, é saber se determinados materiais quando incorporados ao solo, após serem "desmontados" perdem ou não a sua natureza, qual seja, a de ser, no seu conjunto, um bem imóvel ? Ou, por outras palavras, é um bem imóvel quando este perder sua natureza ao ser "desmontado", haja vista que não pode ele ser transferido de um lugar para outro sem sua destruição, ainda que parcial ?
20 Portanto, ao se construir determinado BEM IMÓVEL este sempre será tido como uma não-mercadoria.
21 E o termo "mercadorias" utilizado em várias passagens pela LC nº 87/96, para fins de lançamento na escrita fiscal do valor do crédito a que tem direito o contribuinte quando de sua aquisição ou entrada, diz respeito à circulação daquelas mercadorias que redundam em operações sujeitas ao tributo de competência dos Estados (ICMS), como nos ensinam os mestres do Direito Tributário, os comercialistas e o Supremo Tribunal Federal em seus julgados, quando declinam seus entendimentos a respeito do fato gerador do imposto :
"... série de operações que levam as mercadorias da fonte de produção até o consumo final, de acordo com a sua natureza e finalidades" ("in" ICM na Constituição e na Lei Complementar - Professor Alcides Jorge Costa - São Paulo, 1978, Edição Resenha Tributária, páginas 86,87 e 94).
"A coisa, enquanto se acha na disponibilidade do industrial que a produz, chama-se produto manufato ou artefato, passa a ser mercadoria logo que é objeto de comércio do produtor ou do comerciante por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor, deixa de ser mercadoria logo que sai da circulação comercial e se acha no poder ou propriedade do consumidor"("in" Tratado de Direito Comercial - Carvalho de Mendonça - Vol. V, Parte 1, nº 5).
"..., é a que configura etapa do processo de circulação da mercadoria, integrando o complexo de sucessivas transferências desta, desde o produtor até o consumidor" (decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal - RTJ 64/232).
22 Concluindo a questão objeto da inicial, temos que a pretensão da peticionária não pode prevalecer, posto que, como ficou demonstrado nos itens precedentes, BEM IMÓVEL é uma não-mercadoria, não obstante fazer parte do Ativo Permanente. O direito ao crédito aludido no artigo 20 da LC nº 87/96, é legítimo quando decorrente de aquisição ou entrada de mercadoria "destinada ... ao Ativo Permanente", observadas, logicamente, as demais regras previstas nesta lei.
23 Cabe observar, por derradeiro, conforme já nos manifestamos em outra oportunidade, se determinada empresa de construção civil fornecer também bens móveis, como por exemplo máquinas e equipamentos, instalados ou não, à vista do tipo de empreitada levada a efeito (v.g., "turn key"), segundo o que foi pactuado, sobre estas operações haverá incidência do imposto normalmente, de acordo com as regras comuns previstas no Regulamento do ICMS (RICMS), haja vista que as referidas mercadorias não se destinam a obras de construção civil, nem a obras semelhantes ou serviços auxiliares ou complementares. Sendo, então, a empresa de construção civil, nesse particular, considerada contribuinte do ICMS. No caso, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada diretamente na obra, nos termos do artigo 467, §3º, do RICMS (dispositivo regulamentar aplicado por analogia - artigo 108, inciso I, do CTN), mas a entrada e a saída devem ser escrituradas nas colunas "operações com crédito do imposto" e "operações com débito do imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente
OSVALDO BISPO DE BEIJA, Consultor Tributário. De acordo. CIRINEU DO NASCIMENTO RODRIGUES, Diretor da Consultoria Tributária - Substituto. Aprovo. Clóvis Panzarini, Coordenador da Administração Tributária.



RCT - 221/97, de 7/10/97.

ICMS - Crédito Fiscal
- Aquisição de materiais necessários à construção de um BEM IMÓVEL :
Impossibilidade - Aquisição de Ativo Permanente (equipamento de escritório) utilizado no processo de industrialização ou comercialização :
Possibilidade.

1. Lê-se na inicial :

"1 - A consulente adquiriu, a partir de novembro de 1996, materiais de construção, equipamento de escritório, tais como computadores, mesas, cadeiras e calculadoras. Todos foram lançados como bens do Ativo Imobilizado, Código 1.91, e não efetuou os créditos do ICMS,...

2 - Com a promulgação da Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 20, ficou assegurado ao sujeito passivo o direito de se creditar de mercadorias adquiridas para integrar o seu Ativo Permanente.

3 - Porém, os §§1º e 2º do referido artigo deixam dúvidas sobre a possibilidade de poder o sujeito passivo creditar-se de bens adquiridos para integrarem o seu Ativo Permanente, quando estes bens forem alheios à atividade do estabelecimento.

4 - Assim sendo, indaga : a) a consulente poderá creditar-se do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição de bens adquiridos para integrar o seu Ativo Permanente, a partir de 1º/11/96, e sendo estes bens materiais de construção (estrutura metálica para cobertura de galpão industrial, ferro, cimento, porta, tinta, etc ...) ; b) como também do imposto referente a aquisição de equipamentos de escritório (computadores, mesas, cadeiras, calculadoras, armários), e ainda aparelhos de ar-condicionado, que ficarão instalados em sua empresa ?".

2. Para uma melhor apreensão da primeira parte ("a) da questão apresentada (crédito de "materiais de construção"), inicialmente, devemos deixar consignado que há diversos termos sendo empregados, na linguagem comum, para conceituar o que venha a ser as dicções "Ativo Permanente" referidas em diversas passagens pela Lei Complementar nº 87/96.

3. E, considerando que a legislação tributária deste Estado não estabeleceu nenhum conceito de tais termos, mesmo porque há disposição expressa no artigo 110 do Código Tributário Nacional em sentido contrário -" a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado" - devemos buscá-lo nos artigos 178 e 179 da Lei nº 6.404/76 (conceito contábil).

4 . Assim, o Ativo Permanente está "dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido" (artigo 178, §1º, alínea "c").

5 .E, no Ativo Imobilizado, ao que aqui nos interessa, serão classificados os "direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção da atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial" (artigo 179, inciso IV).

6. "Desta definição, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade" ("in" Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - FIPECAFI - Editora Atlas, 1985, página 198).

7 . Por sua vez, no Ativo Imobilizado estão os Bens Fixos, que "são aqueles que representam capitais aplicados pela empresa em caráter permanente ou quase permanente e destinados a constituir os meios de produção, com os quais as empresas atingem seu fim", conforme nos ensina Hilário Franco ("in" Contabilidade Industrial - Editora Atlas).

9 . Não obstante esses diversos termos possuam significados distintos, em termos contábeis, no cotidiano e em diversas legislações, e até em decisões emanados do Poder Judiciário, costuma-se empregá-los como se fossem sinônimos.

10 .Podemos citar, como exemplo, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n º 1.041, de 11 de janeiro de 1994), que em seus artigos 242 e seguintes (cuidam dos "Custos, Despesas Operacionais e Encargos" que podem ser deduzidos para fins de cálculo do Imposto de Renda), ora emprega os termos Ativo Permanente, ora utiliza os termos Ativo Imobilizado, os quais, s.m.j., têm a mesmas dicções para a citada norma regulamentar.

11. Feitas essas considerações preliminares, passamos a expor nosso entendimento a respeito da primeira questão aventada pela peticionária ("a").

12. O dispositivo da Lei Complementar nº 87/96 que cuida do princípio constitucional da não-cumulatividade, insculpido no inciso I do §2º do artigo 155 da Lei Maior, diz expressamente:

"Artigo 19 - O imposto é não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado" (g.n.).

13. No artigo seguinte (20), aquela mesma lei disciplina a aplicação de tal princípio neste sentido :

"Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação" (g.n.).

14. Na Carta Magna temos, no que tange à tributação de competência dos Estados, mercadorias, serviços e imóveis, os quais possuem tributações específicas e com regras também próprias.

15. Ora, o princípio da não-cumulatividade há de ser entendido somente em relação às operações com mercadorias e prestações de serviços, e nunca nas operações com imóveis, uma vez que estas sujeitam-se ao ITBI. O que existe, na verdade, é a venda de um bem, que não se confunde com o conceito de mercadoria, conforme se verá mais adiante. Então, aquele princípio só pode estar inserido no contexto das perações e prestações sujeitas ao ICMS. E as operações com imóveis jamais terão tal tributação, porque, como dito, estão jungidos a outro tributo. A mesma assertiva vale também para os bens imóveis construídos por meio de pré-moldados. Sempre serão bens imóveis qualquer que seja a forma de construí-los (por administração, por empreitada ou subempreitada, por incorporação, por empreitada mista, etc).

16. Ou seja, aquele princípio não deve ser interpretado de forma global envolvendo diversos tributos, mas sim, e tão-somente, no âmbito das operações sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

17. E não há dúvidas de que a construção de uma unidade industrial (galpão industrial) diz respeito a um BEM IMÓVEL, pois assim estabelece o artigo 43 do Código Civil :

"Artigo 43 - São Bens imóveis :

I - O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;

III - Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade." (g.n.).

18. Nesse sentido, vale ressaltar as palavras de Maria Helena Diniz ao comentar o citado artigo do Código Civil ("in" Código Civil Anotado - Editora Saraiva - 1995 - página 58) :

"II - Bens Imóveis. Os bens imóveis são aqueles que não se podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância.

Convém lembrar que a divisão dos bens imóveis e móveis atualmente estendeu-se aos direitos, que podem ser divididos em imobiliários e mobiliários, conforme a natureza da coisa, objeto do direito, ou o critério do legislador. Por exemplo, são direitos imobiliários porque só podem recair sobre imóveis : os direitos reais de servidão, uso, habitação e enfiteuse; o usufruto será mobiliário ou imobiliário segundo a natureza dos bens gravados".

19. Portanto, ao se construir determinado BEM IMÓVEL este sempre será tido como uma não-mercadoria.

20. E o termo "mercadorias" utilizado em várias passagens pela LC nº 87/96, para fins de lançamento na escrita fiscal do valor do crédito a que tem direito o contribuinte quando de sua aquisição ou entrada, diz respeito à circulação daquelas mercadorias que redundam em operações sujeitas ao tributo de competência dos Estados (ICMS), como nos ensinam os mestres do Direito Tributário, os comercialistas e o Supremo Tribunal Federal em seus julgados, quando declinam seus entendimentos a respeito do fato gerador do imposto :

"... série de operações que levam as mercadorias da fonte de produção até o consumo final, de acordo com a sua natureza e finalidades" ("in" ICM na Constituição e na Lei Complementar - Professor Alcides Jorge Costa - São Paulo, 1978, Edição Resenha Tributária, páginas 86,87 e 94).

"A coisa, enquanto se acha na disponibilidade do industrial que a produz, chama-se produto manufato ou artefato, passa a ser mercadoria logo que é objeto de comércio do produtor ou do comerciante por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor, deixa de ser mercadoria logo que sai da circulação comercial e se acha no poder ou propriedade do consumidor"("in" Tratado de Direito Comercial - Carvalho de Mendonça - Vol. V, Parte 1, nº 5).

"..., é a que configura etapa do processo de circulação da mercadoria, integrando o complexo de sucessivas transferências desta, desde o produtor até o consumidor" (decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal - RTJ 64/232).

21. Concluindo, em relação a questão "a" objeto da inicial, temos que a pretensão da peticionária não pode prevalecer, posto que, como ficou demonstrado nos itens precedentes, BEM IMÓVEL é uma não-mercadoria, não obstante fazer parte do Ativo Permanente. O direito ao crédito aludido no artigo 20 da LC nº 87/96, é legítimo quando decorrente de aquisição ou entrada de mercadoria "destinada ... ao Ativo Permanente", observadas, logicamente, as demais regras previstas nesta lei.

22. No tocante à segunda indagação ("b"), observadas a regras de lançamento e estorno do imposto previstas nos artigos 20 e 21 da LC nº 87/96, vale frisar que o próprio artigo 21, quando determina que se faça o estorno do valor do imposto de que se creditou o sujeito passivo, deixa explícito que o procedimento de estorno, no que diz respeito ao Ativo Permanente, só será realizado em relação aos ativos

" ... utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operação isentas ou não tributadas ou ... ".

23. Com essa assertiva, podemos concluir que os ditos bens ("equipamentos de escritório"), citados na inicial, não obstante possam até ser conceituados contabilmente como Ativo Permanente, na forma atrás exposta, em nada, em termos de ICMS, à vista do princípio da não-cumulatividade, de que trata o artigo 19 da LC nº 87/96, colaboram na industrialização e/ou comercialização de mercadorias com saídas tributadas, como condição indispensável para fins de lançamento do imposto a quem tem direito o contribuinte.

24. Nesse sentido, respondemos também pela negativa à segunda ("b") indagação da peticionária, tendo em vista que os bens do Ativo Permanente usados exclusivamente na área administrativa não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS.

25. No entanto, se aqueles bens do Ativo Permanente forem usados na área industrial propriamente dita ou nas áreas de vendas e compras (suprimentos) - ainda que estas duas últimas áreas estejam localizadas na administração da empresa - portanto, ligados que estão aos processos de industrialização e/ou comercialização, tais aquisições ou entradas dão direito de lançar, como crédito, na escrita fiscal, o imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes. Sempre levando-se em consideração, obviamente, as demais regras, de lançamento e estorno, estatuídas nos artigos 20 e 21 da LC nº 87/96.

26. Em face do exposto, não propiciam direito ao crédito, por exemplo, os Ativos Permanentes ligados aos departamentos, setores ou seções do estabelecimento onde não se realizam os processos de industrialização ou de comercialização.

OSVALDO BISPO DE BEIJA, Consultor Tributário. De acordo.
CIRINEU DO NASCIMENTO RODRIGUES,
Diretor da Consultoria Tributária - Substituto.



RCT - 202/97, de 25/4/97.

ICMS - Crédito acumulado em decorrência de saídas internas amparadas por diferimento - Procedimento para transferência.


1. Relata a Consulente que "especificamente para as atividades relativas à criação de suínos, ... adquire diversos insumos de produção tais como medicamento, milho proveniente de fora do Estado de São Paulo, ração, dentre outros, operações estas que, por serem tributadas, geram créditos de ICMS que vão se acumulando no decorrrer do período (art. 68, III do RICMS)", porque as saídas internas da quase totalidade de sua produção, destinadas a estabelecimento de frigorífico, são amparadas pelo diferimento previsto no artigo 344 do Regulamento do ICMS e alterações promovidas pelos Decretos nºs. 41.264/96 e 41.434/96.
2. Recorrendo ao princípio da não-cumulatividade do imposto, indaga se "é procedente seu entendimento de que possui o direito subjetivo de transferir os seus créditos de ICMS gerados em decorrência da aquisição de insumos utilizados na criação de suínos, para o estabelecimento destinatário, com base no inciso I do artigo 67 do RICMS, independentemente do fato de ser pessoa jurídica equiparada a industrial" e, ainda "como regularizar as operações eventualmente praticadas durante o trâmite da consulta".
3. De plano, releva notar que a situação descrita na consulta circunscreve-se a crédito acumulado do imposto, em decorrência de operações realizadas sem o pagamento do tributo, em virtude de diferimento, exatamente como demonstrou saber a Consulente, pela citação do inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, na atual redação do Decreto nº. 40.887/96. Portanto, não se aplica, ao caso vertente, a norma do inciso I do artigo 67 do mesmo Regulamento, por dois motivos. Em primeiro lugar, porque o teor dessa norma, desde a sua origem, restringe-se unicamente a estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial. Em segundo lugar, porque o artigo 67 versa a respeito da possibilidade de transferência da modalidade de crédito simples, em contraposição à modalidade de crédito que reveste a característica de acumulado, nos termos do artigo 68 do RICMS.
4. Isso posto, tratando-se, efetivamente, de crédito acumulado do imposto, para a sua utilização, sob a forma de transferência, deve a Consulente observar as prescrições ditadas nos artigos 69 e seguintes do RICMS, na redação dos Decretos nºs. 40.887, de 7/6/96, 41.063, de 31/7/96, e 41.653, de 20/3/97, a Portaria CAT-53, de 12/8/96, alterada pelas Portarias CAT-68, de 14/10/96 e CAT-15, de 21/2/97, e Comunicado CAT/G-60, de 14/10/96.
5. Com referência à segunda indagação formulada, lembramos que "é vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta", nos termos do § 1º do artigo 581 do RICMS e, na hipótese de a Consulente ter transferido o crédito em discussão, conforme o seu entendimento, deverá comparecer ao Posto Fiscal de sua área de atuação, para sanar essa irregularidade.

MARIA APARECIDA DA SILVA, Consultora Tributária.
De acordo. MOZART ANDRADE MIRANDA, Consultor Tributário Chefe - ACT.
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.


RCT - 038/97, de 23/4/97.

ICMS - Crédito Fiscal - Direito às Transportadoras.

1. Diz a consulente, "ipsis litteris":
"1.1 - Exposição dos fatos:
O contribuinte acima, atualmente apura o ICMS com redução da base de cálculo em 20% sem o aproveitamento dos créditos pelas compras. Deseja alterar a apuração, para tributação a 100% da base de cálculo na saída dos serviços e com o aproveitamento dos créditos pelas compras.
1.2 - Entendimento:
a) O consulente entende que poderá se aproveitar dos créditos das seguintes mercadorias: óleo diesel; gasolina e álcool; óleo lubrificante; peças para manutenção; pneus; lonas; para os veículos envolvidos no transporte
b) O consulente entende que toda mercadoria objeto de crédito do ICMS descrito no item acima, independente da Unidade da Federação de origem, dará direito ao crédito;
c) O consulente entende, ainda, que nos casos de mercadoria sem o destaque de ICMS por se tratar de substituição tributária, aplicará sobre o preço da mercadoria constante na Nota Fiscal, a alíquota cabível, para tomar como crédito de ICMS no livro de entrada.
1.3 - Consulta:
a) O entendimento de que as mercadorias constantes no item "a" do ‘Entendimento’ poderão ser objeto de crédito de ICMS está correto? Qual o fundamento?
b) O entendimento de que poderá o consulente se creditar do ICMS independente da unidade da federação de origem das mercadorias está correto? Qual o fundamento?
c) O entendimento de que para apurar o crédito de ICMS das Notas Fiscais sem o destaque do imposto, poderá o contribuinte aplicar a alíquota cabível sobre o preço das mercadorias constantes na nota fiscal está correto? Qual o fundamento?
d) Caso os entendimentos estejam incorretos, como proceder?"

2. Passamos às respostas na seqüência em que estão colocadas as indagações:
2.1 - Entende este órgão consultivo que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo às entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), quando consumidos na execução da prestação do serviço de transporte, desde que os referidos serviços sejam regularmente onerados pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa determinação para a manutenção do crédito.
No tocante às demais mercadorias citadas na inicial (óleo lubrificante, peças para manutenção, pneus e lonas), é vedado o crédito fiscal nas suas entradas ou aquisições, por não serem destinadas a consumo na execução de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento, nos termos do artigo 63 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.
Importa lembrar, ainda, que, com relação às mercadorias que se destinam ao ativo permanente do estabelecimento, o crédito fiscal passou a ser admitido desde de 1º/11/96, por força do disposto nos artigos 20 e 33, inciso III, da Lei Complementar n.º 87/96, e observada a orientação contida no subitem 1.3 do Comunicado CAT n.º 66/96;
2.2 - Sim, a consulente poderá se creditar do ICMS, independentemente da procedência da mercadoria, com fundamento no artigo 56 e seguintes do RICMS, sendo que a matéria foi também tratada pela Decisão Normativa CAT-1, de 31/7/91, especialmente em seus itens 18 e seguintes. Outrossim, lembramos que o Comunicado CAT-44, de 10/6/91, esclarece que o documento fiscal hábil para possibilitar o crédito é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, embora emitida sem destaque do imposto;
2.3 - Os procedimentos para calcular o aproveitamento do imposto retido, como crédito fiscal neste caso, estão determinados no artigo 250 e seu parágrafo único do RICMS, cuja leitura recomendamos;
2.4 - Prejudicada.
NELSON APARECIDO SANCHEZ SERRANO, Consultor Tributário.
De acordo. MOZART ANDRADE MIRANDA, Consultor Tributário Chefe - ACT.
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.


RCT - 980/93, de 27/6/94

- Crédito Fiscal - Legitimidade.

1. Expõe a consulente que seus associados exploram a industrialização de mármores e granitos e que para o desempenho de suas atividades utilizam-se dos seguintes produtos em seus processos industriais:
- Setor de Extração:
- fio helicoidal ou cordoalha;
- broca de aço;
- short bits;
- areia;
- explosivos;
- energia elétrica;
- óleo diesel.
- Setor de Serraria:
- lâmina de aço;
- lâmina diamantada;
- granalha de aço;
- areia;
- cal e carbureto.
- Setor de Marmoraria:
- pratos de desbaste;
- freza diamantada (quando abrasiva);
- abrasivos;
- lençol de chumbo;
- poteia, pó de tinta xadrez, cloreto de magnésio, alvaiade, grafite, óxido de magnésio, carbureto;
- cera, parafina, cerilox, glasox;
- feltro e feltro com chumbo;
- serra diamantada (quando abrasiva);
- disco de corte diamantado;
- broca diamantada (quando abrasiva);
- rebolo copo;
- rebolo diamantado;
- massa plástica;
- disco de lixa.
- Setor de Embalagens:
- isopor e espumas;
- plásticos, caixas de madeira e de papelão;
- fitas para amarra e selo de metal;
- gesso.
Diante do exposto, e tendo em vista o Estado do Espírito Santo conferir às indústrias do ramo sediadas naquele Estado, por intermédio do Decreto nº 3.118-N, de 30 de janeiro de l.991, crédito sobre o valor do ICMS que onera a entrada desses produtos, indaga sobre a possibilidade de um tratamento igual por parte deste Estado àquele aplicado pelo Estado do Espírito Santo.
2. Com fundamento nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/89 (artigos 56, 58 e 63 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91), entende esta Consultoria Tributária que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo a entrada de mercadoria (matéria-prima, material secundário e de embalagem) empregada para integrar o produto industrializado cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
3. Em resposta, entendemos que as mercadorias arroladas na inicial, exceto as a seguir alinhadas, por suas características de consumo no processo produtivo, ensejam, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado e que pode, desde já, ser lançado, observado o prazo de prescrição qüinqüenal, e nos termos do artigo 62 do RICMS:
- fio helicoidal ou cordoalha (setor de extração);
- broca de aço (setor de extração);
- short bits (setor de extração).

Osvaldo Bispo de Beija, Consultor Tributário.
De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária. Bráulio Antonio Leite, Coordenador da Administração Tributária.


RCT - 744/93, de 14/10/93.

ICMS - Crédito Fiscal - Telefonia (linha alugada)

1. Expõe a Consulente (“Microempresa apenas no âmbito federal”) que explora o ramo de “recuperação de resíduos plásticos” e que para o desempenho de sua atividade utiliza-se de linha de telefone alugada. Embasada na Decisão Normativa CAT nº 1/91, indaga sobre a possibilidade de se creditar do valor do ICMS, inclusive extemporaneamente, que onera a utilização desse serviço (serviço de telecomunicação).

2. Como já é sabido, a Decisão Normativa CAT nº 1/91 estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre determinadas operações, inclusive a utilização de serviços de telecomunicação. Respeitados esses princípios, para efeitos do crédito fiscal, a propriedade da linha telefônica é questão de interesse apenas relativo. O fator determinante a ser examinado diz respeito ao destinatário do serviço. Em caso de linha locada em que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação é emitida em nome de terceiro (proprietário da linha), caberá ao real destinatário do serviço (consulente) provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo, lançamentos contábeis da despesa, etc), sua posse e uso no estabelecimento. Sendo assim, é legítimo o aproveitamento como crédito do valor do ICMS que onera a conta desse serviço.

Por derradeiro, esse documento fiscal deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas nos termos do artigo 205 do RICMS, com os devidos esclarecimentos, na coluna de “Observações”, na mesma linha utilizada para o seu lançamento.

Osvaldo Bispo de Beija, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

RCT - 478/93 - 11 de novembro de 1993

ASSUNTO
ICMS - CRÉDITO ACUMULADO: POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AOS FORNECEDORES À VISTA DA NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO (ART. 116 DO RICMS) E AINDA A OUTRO ESTABELECIMENTO PERTECENTE AO EFETIVO FORNECEDOR.

RESPOSTA
É objeto da presente consulta, conforme relata a peticionária, saber sobre a possibilidade de receber por transferência crédito acumulado de ICMS à vista da Nota Fiscal de simples faturamento, ou seja, antes de ter remetido os respectivos insumos ao cliente e da possibilidade de também receber por transferência aludido crédito acumulado por outro estabelecimento pertencente à consulente (filial).
2. A resposta no concernente à primeira indagação é pela afirmativa. De fato, na hipótese de ocorrer acumulação do crédito fiscal no estabelecimento comprador, poderá este valer-se da faculdade no artigo 70 do Regulamento do ICMS, ainda que à vista da Nota Fiscal de simples faturamento, "verbis":
"O crédito poderá ser transferido (...).
I e II - "Omissis";
III - para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações de compra:
a) matéria prima, material secundário ou embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;
IV - "omissis".
No entanto, para efetivação desta transferência de crédito acumulado - com a qual objetiva pagar suas compras, à vista da Nota fiscal de simples faturamento - deve o contribuinte observar as normas relacionadas com a operação em tela, previstas no Regulamento, a saber, artigos 68 a 81 e 110 do RICMS.
4. No tocante a questão final, é certo que o crédito fiscal transferido em pagamento de compra e insumos haverá de ser remetido para o estabelecimento fornecedor, entre tanto, há que se interpretar como fornecedor de matéria prima, material secundário, material de embalagens (...), empresa por qualquer de seus estabelecimentos, situados no território paulista. Assim sendo, qualquer deles poderá receber, em transferência, crédito acumulado de imposto, a título de pagamento dos fornecimentos feitos, muito embora não tenham sido o efetivo fornecedor.
5. Recomenda-se que os estabelecimentos que venham a receber, em transferência, crédito acumulado nessas condições, mantenha, por cópia, para exibição ao fisco, os documentos fiscais referente aos fornecimentos levados a efeito.
HENRIQUE PEZELLA FILHO - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe-ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária

RCT -264/93 - de 29 de abril de 1993

ASSUNTO
ICMS - Crédito acumulado - Recebimento em transferência - Limite Interpretação e aplicação do inciso III do artigo 70 do RICMS.

RESPOSTA
1. Declarando se fabricante e fornecedora de embalagens, requer a Consulente seja esclarecido se o limite de 40% aludido no inciso III do artigo 70 do RICMS diz respeito ao total do crédito acumulado do ICMS de quem esta promovendo a transferência ou ao total de sua Nota Fiscal de venda.
2. Em resposta, esclarecemos que o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações que se refere o inciso III do art. 70 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 33.118/91 está relacionado com o valor total das aquisições feitas, de diversos fornecedores, pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado.
3. Assim, o estabelecimento que detém crédito acumulado do imposto, em decorrência das aquisições efetuadas de diversos fornecedores, pode, potencialmente, transferir esse crédito ate o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das indigitadas operações, transferência essa que poderá ser efetuada para um ou mais fornecedores, podendo representar até 100% (cem por cento) do valor de cada aquisição.
4. O controle e a determinação do crédito acumulado do ICMS a ser transferido cabem ao estabelecimento que o detém e que irá utilizá-lo a título de pagamento das aquisições efetuadas.
5. Por derradeiro, recomendamos a leitura dos artigos 71 e 73., inciso II do RICMS e da Portaria CAT-9/83, publicada no Diário Oficial do Estado em 20/1/83, atendo-se, no tocante a essa Portaria, aos dispositivos que não conflitarem com o RICMS.
MARIA APARECIDA DA SILVA - Consultora Tributária
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária

RCT - 1.068/92 - de 11 de dezembro de 1992

ASSUNTO
ICMS - CRÉDITO FISCAL ACUMULADO - RECEBIMENTO OU TRANSFERÊNCIA POR OUTRO ESTABELECIMENTO QUE NÃO O FORNECEDOR E/ OU RECEBEDOR.

RESPOSTA
1. Expõe a consulente que, com fundamento no artigo 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, vem recebendo transferência de crédito acumulado do ICMS a título de Pagamento de seus fornecimentos. Diante do exposto, indaga a referida transferencia, em pagamento de fornecimento de insumos ou equipamentos, poderá ser efetuada a estabelecimento diverso daquele que os forneceu, porém, pertencente à mesma empresa .
2. O entendimento deste órgão, já manifestado em oportunidades anteriores, é no sentido que há de se interpretar, como remetente e/ou destinatário crédito acumulado do ICMS, bem como da matéria prima, material secundário, material de embalagem e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destina a integrar o ativo imobilizado, a empresa por qualquer de seus estabelecimentos, desde que situado no território do Estado. Assim sendo, qualquer deles poderá receber e/ou transferir crédito acumulado do ICMS a título de pagamento e/ou recebimento dos fornecimentos e/ou aquisições das mercadorias anteriormente indicadas, muito embora não tenha sido seu efetivo fornecedor e/ou recebedor.
3. Recomenda-se, entretanto, aos estabelecimentos que venham a receber e/ou transferir crédito acumulado nas condições acima descritas, que mantenham, por cópia. para exibição ao fisco, os documentos fiscais referentes a essas operações, bem como observem tais circunstâncias nos Demonstrativos Mensais de que trata a Portaria CAT n° 9/83.

ARMANDO SÉRGIO FRONTINI - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária

RCT - 962/92

ASSUNTO
ICMS - Crédito Fiscal - Legitimidade - Serviço de transporte de borra obtida por processo de decantação de água residual efluente de processo industrial.

RESPOSTA
1. Expõe a Consulente que possui no território paulista quatro estabelecimentos fabris dedicados à industrialização e ao comércio de produtos químicos. Em decorrência do processo industrial, resulta uma "água residual" totalmente contaminada que, para ficar em condições de ser lançada aos rios, necessita submeter se a um processo de decantação e purificação em lagoas especialmente construídas para esse fim. O produto resultante do processo (borra, resíduo da produção), acumulado no fundo das lagoas, necessita periodicamente ser retirado com cuidados especiais, conforme exigência dos órgãos que fazem o controle ambiental. Para esse fim, utiliza se de serviços de transporte de terceiros, inscritos como contribuintes do ICMS, que emitem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas com destaque do imposto para instrumentalizar a operação. Entendendo tais serviços de transporte integrantes do ciclo de processo industrial, indaga se poderá apropriar se do ICMS que onera a tomada desses serviços.
2. Disciplina o artigo 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, que para a compensação será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 56, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou Prestações regulares ou tributadas.
3. Em face do acima exposto, tendo em vista que o tratamento de água (afluente e efluente ou residual) inicia ou encerra o ciclo de produção, uma vez que se trata de produtos sujeitos ao imposto por ocasião da respectiva saída ou, não o sendo, haja expressa determinação legal para o crédito ser mantido, é legítimo o aproveitamento, como crédito, do ICMS que onera a tomada dos serviços de transporte utilizados para a retirada da "borra" dos tanques desses estabelecimento.
4. Por derradeiro, importa dizer que é permitido lançar extemporaneamente o crédito do imposto pelo valor nominal consignado no documento fiscal, ou seja, sem correção monetária, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 58, § 2º do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal, e nos termos do artigo 62 do mesmo diploma legal.
ARMANDO SÉRGIO FRONTINI - CONSULTOR TRIBUTÁRIO
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - DIRETOR DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA

RCT - 887/92, de 2/8/94.

ICMS - Vedação à transferência de crédito acumulado - Inteligência do disposto no artigo 79 do RICMS, quando há parcelamento de débito fiscal em curso, que esteja sendo regularmente cumprido.

1.Relata a Consulente que:

1.1 - é “detentora de crédito acumulado utilizável, tendo parcelamento em curso; e (estando) em dia com suas obrigações tributárias”;

1.2 - “até o mês de junho/92, vinha se utilizando dos benefícios previstos nos dispositivos legais que regulamentam a utilização do crédito acumulado utilizável”;

1.3 - “no mês de julho/92, o Posto Fiscal de seu município recusou-se a vistar nota fiscal de transferência de crédito acumulado para pagamento de fornecedor de matéria-prima, alegando a existência de processo de parcelamento em curso”;

1.4 - de conformidade com a resposta desta Consultoria à consulta nº 10.691/77, entende que o referido parcelamento não se enquadra na vedação prevista no artigo 79 do RICMS.

2. Isso posto, pergunta se o seu entendimento está correto “e, em caso afirmativo, como proceder diante da exigência da repartição fiscal”.

3. Esclareça-se, preliminarmente, que:

3.1 - a questão abordada na Consulta nº 10.691/77, inaplicabilidade da vedação à transferência de crédito acumulado do ICM relativamente a estabelecimento contra o qual foi lavrado auto de infração, que se encontra em fase inicial de defesa - é diversa da focalizada na presente consulta, razão pela qual a resposta deste órgão à referida consulta não pode ser invocada como paradigma para a solução desta;

3.2 - nos termos do artigo 642 do RICMS “o pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos”.

4. Feitas estas considerações iniciais, passamos a examinar o artigo 79 do Regulamento do ICMS (RICMS), que, em sua redação original, estabelecia que:

“Artigo 79 - é vedada a utilização da faculdade prevista neste capítulo ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a débito:

1 - apurada pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;

2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 77”.

4.1 - Conforme se verifica, o dispositivo reproduzido excluía da vedação à transferência de crédito acumulado do ICMS apenas o débito apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa, e aquele que tivesse sido objeto de pedido de liquidação nos termos do artigo 77 do RICMS, não fazendo nenhuma referência a débito fiscal parcelado.

4.2 - A não inclusão deste dentre as referidas exceções justifica-se pelo fato de que, possuindo, simultaneamente, crédito acumulado e parcelamento de débito fiscal, o contribuinte é, ao mesmo tempo, credor e devedor do Estado relativamente ao mesmo imposto, impondo-se a sua compensação, mormente se considerarmos a natureza não-cumulativa do ICMS. Assim, nada mais lógico que aquele primeiro satisfaça sua obrigação com este, liquidando seu débito parcelado, para, somente após, utilizar o crédito acumulado da forma que melhor lhe convier.

5. Nessa esteira, este órgão pronunciou-se reiteradas vezes, pela aplicabilidade da vedação referida no “caput” do aludido dispositivo, quando houvesse acordo de parcelamento de débito fiscal em curso, ainda que estivesse sendo regularmente cumprido pelo contribuinte. Dessa forma, aludida vedação somente poderia ser afastada pelo pagamento antecipado do débito ou sua liquidação nos termos do artigo 77, observada a disciplina dos artigos 651 a 657, todos do RICMS.

6. No entanto, com a edição do Decreto nº 38.711/94, exclui-se, a partir de 09/06/94, data em que entrou em vigor, a situação focalizada das hipóteses em que é vedada a transferência de crédito acumulado do ICMS, mediante a inclusão do item 3 no parágrafo único do artigo 79 do RICMS, com a seguinte dicção:

“Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica a débito:

....................................................................................

3 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.”

Guilherme Alvarenga Pacheco, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

RCT - 228/92 - de 20 de maio de 1992

ASSUNTO
ICMS - Crédito Fiscal decorrente da aquisição de óleo diesel.

RESPOSTA
1. De início; declina a consulente, entidade representativa da classe dos comerciantes de pedra e areia, em cumprimento a formalidade regulamentar existente à época de sua petição, os estabelecimentos a ela associados, visando a que o teor da resposta os compreenda.
2. A seguir, informa que suas filiadas, ao efetuarem a remesa de pedra e areia para construções, utilizam-se de caminhões próprios, consumindo grande quantidade de óleo diesel, comprado das Cias. Distribuidoras, ou abastecem nos "postos"", em operações internas ou interestaduais.
3. Alegando a consulente ter-se deparado com orientações díspares no que tange ao crédito relativo a entradas de óleo diesel, vindas, por um lado, dos agentes que atuem na fiscalização preventiva, que lhes negam o direito, e, por outro, dos postos fiscais, que se pronunciam pela sua licitude, ingressa com o pleito, indagando:
"a. As suas, associadas podem se creditar do ICMS proveniente da compra de óleo diesel para o consumo de seus caminhões, de acordo com o art. 18, § 3º, do Decreto nº 29.778/89?
b. Em caso positivo, qual o procedimento a ser adotado com as Notas Fiscais, as quais não têm o ICMS destacado? E qual a legislação aplicável?
c. Se for legítimo o aproveitamento do crédito do imposto pago nas aquisições de óleo diesel, conforme exposto, isto também poderá ser aproveitado nas aquisições feitas em estabelecimentos fora do Estado de São Paulo?" (sic)
4. A orientação firmada por esta Consultoria, no que diz respeito a combustíveis, é de que legítimo é o aproveitamento, como crédito, do ICMS relacionado às entradas de combustível consumido tanto em processo produtivo como no transporte, por veículos próprios, de mercadorias de sua fabricação ou comercialização, cujas saídas sejam regularmente oneradas pelo imposto, ou, não o sendo, haja expressa de terminação legal para o crédito ser mantido (Decisão Normativa CAT-1,
de 31.7.91).
5. Portanto, a entrada de combustível que vai ser totalmente consumido em razão da comercialização de produto tributado enseja direito ao crédito.
6. Nas aquisições internas de óleo diesel, quando não há desta que do imposto no respectivo documento fiscal, em virtude de pagamento anterior efetuado por sujeito passivo substituto, o montante do crédito deve ser calculado conforme preceitua o artigo 250 do Regulamento do ICMS, ou seja, mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação.
7. Tal dispositivo, entretanto, não autoriza o lançamento de créditos por entrada de combustíveis derivados de petróleo nas aquisições interestaduais, visto que as mencionadas operações neo sofram incidência do ICMS, de acordo com a alínea "b" do inciso X do § 2° do artigo 155 da Constituicão Federal.
8. Porém, é incontestável o direito das associadas da consulente em se verem ressarcidas do imposto pago em outras unidades da Federação, caso abasteçam os seus veículos naquelas localidades pois, forçosamente há que se concluir que o abastecimento "in loco" perfaz o fato gerador do ICMS à medida que configura, para o respectivo Estado, uma operação interna.
9. É imprescindível, no entanto, observar-se que em quaisquer circunstâncias em que haja aquisição de combustível de estabelecimento substituído, o documento fiscal hábil para propiciar o crédito do imposto dele decorrente é a Nota Fiscal, modelo 1, apesar de emitida sem o destaque do imposto, em consonância com o item 1 do Comunicado CAT nº 44, de 10.6.91. ,
10. Contudo, importa ainda esclarecer, no que tange a crédito extemporâneo, que o óleo diesel esteve submetido a redução da base de cálculo, nos períodos e percentuais a seguir expressos: de 1º.3.89 a 30.4.89, em 34,12% e 1º.5.89 a 31.12.89, em 29,41%.
ARMANDO SÉRGIO FRONTINI - Consultor Tributário
De acordo. - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe-ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária
BRÁULIO ANTONIO LEITE
Coordenador da administração Tributária

RCT - 1.543/91, de 28 de junho de 1993

ASSUNTO
ICMS - Crédito acumulado decorrente de aplicação de alíquota diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria - transferência.

RESPOSTA
1. Após relatar sua atividade, formula a consulente as seguintes indagações sobre o tema ementado:
"1 A consulente sendo equiparada a industrial, é possível transferir parte do crédito do ICMS, nos termos do artigo 70, item III, letra na", obedecido o que prescreve o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, ambos do Decreto nº 33.118, de 14/3/91?
2 Em caso negativo, qual a solução viável para a consulente transferir ou ressarcir se do erário do ICMS em apreço?"
2. O assunto objeto desta consulta (crédito acumulado do imposto, formação e utilização), acha se disciplinado no capítulo V do Título III artigos 68 a 81, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com aplicação complementar da Portaria CAT 09/83, de 19 de janeiro de 1983.
3. De acordo com a legislação em vigor, à hipótese trazida para o exame, qual seja, transferência de crédito do ICMS acumulado decorrente de aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e saída de mercadoria, aplicam se, basicamente, os arts. 68, I, 69, § 1º e 70, III, do precitado regulamento.
4. Isso posto, em resposta às suas indagações, entendemos ser aplicável o disposto no artigo 68 do RICMS, que prevê sobre a formação de crédito acumulado passível de transferência a saber.
"Artigo 68 Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente (...)
I aplicação das alíquotas diversificadas em operações de entrada e saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II a IV - "omissis".
5. Assim, com fulcro no citado dispositivo legal e de acordo com a Resolução nº 04, de 18/01/83, o crédito acumulado pela consulente em razão da diferença de alíquota, conforme o exposto, poderá ser transferido nas condições e limites estabelecidos pelo supracitado artigo 70 do RICMS.
6. No tocante aos procedimentos a serem adotados para a pretendida transferência, deve a consulente requerê-la, mediante petição (art. 69, § 1º, do RICMS), dirigindo-a ao Sr. Diretor Executivo da Administração Tributária (DEAT), que é autoridade competente para decidir sobre o assunto. Após deferida sua apropriação pela mencionada autoridade, é que a consulente poderá utilizar o crédito acumulado para o fim requerido, observadas as regras estabelecidas pela Portaria CAT nº 9, de 19/01/83, e pelas demais normas da legislação já citada.
HENRIQUE PEZELLA FILHO - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária

RCT - 1.052/90, de 11/2/92.

ICMS - Serviços de Transportes Recebidos. Crédito fiscal - Possibilidade.

1. A consulente, empresa dedicada à fabricação de plastificantes e à comercialização de produtos químicos, expõe:

“1 - ... adota como política comercial, como é de praxe no mercado, a entrega dos produtos na Grande São Paulo, ou seja, efetua a contratação de transportadoras sobre as quais é responsável pelo pagamento e repassa no custo do produto a seus clientes o valor do frete.

2 - E, em alguns casos específicos efetua o transporte, assumindo totalmente o custo do mesmo (CIF), tanto na venda como na compra.”

2. Com base no artigo 36 da Lei nº 6.374/89, indaga:

“a) Pode se creditar do ICMS destacado nos Documentos Fiscais de Frete nas operações arroladas nos itens 1 e 2?
b) Em sendo legítimo o crédito poderá creditar-se retroativamente de acordo com o Parecer Normativo CST 515/71?”.

3. Esta Consultoria já manifestou seu entendimento no sentido de que ao tomador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, ou seja, àquele que contrata o serviço respectivo e paga o efetivo preço ao transportador, é lícito creditar-se do ICMS devido nessa prestação. Vale acrescentar que o crédito sobre o serviço de transporte obedece às mesmas normas a que se subordina aquele referente às entradas de mercadorias (matérias-primas, material secundário e de embalagem) que integram o produto objeto da correspondente saída. Isto equivale a dizer que se a subseqüente saída da mercadoria estiver amparada por isenção ou não-incidência, fica vedado o aproveitamento do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias, bem como do imposto referente ao serviço de transporte tomado, ressalvadas as hipóteses em que haja expressa autorização legal para que o mesmo seja mantido.

4. Por outro lado, como adquirente ou como vendedor, quando a própria consulente realizar o transporte da mercadoria correspondente à operação efetuada, não estará configurada a prestação de serviço e, por conseqüência, não há que se falar em “documento fiscal de frete”, tampouco em crédito.

5. Dessa forma, como tomador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, poderá a consulente creditar-se do ICMS pago relativamente a tais serviços, desde que observadas as restrições produzidas no item 3 precedente e o enunciado nos artigos 38 e 42 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

6. Por derradeiro, salientando que o Parecer mencionado na segunda indagação não se refere à legislação estadual e que no mês de março de 1989 não houve incidência do ICMS sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cumpre informar que os créditos do imposto relativos aos períodos anteriores ao do recebimento desta Resposta deverá atender às regras do artigo 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de l991.

Maria Aparecida da Silva, Consultora Tributária.
De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

RCT - 1.380/90, de 6/4/93.

ICMS - Recebimento de crédito por transferência de estabelecimento de produtor.

1. Expõe a consulente que para o desempenho de sua atividade (matadouro, frigorífico, indústria e comércio de produtos e subprodutos de origem animal) adquire suínos para abate e posterior revenda. Tendo em vista as alterações introduzidas no RICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81, por intermédio do Decreto nº 32.494/90, no tocante ao recebimento de crédito transferido por estabelecimentos de produtores e oriundo de serviços de transporte tomados e entradas de insumos utilizados na produção, indaga sobre a correção dos procedimentos que vem adotando, a saber:

“...adotamos o seguinte procedimento para apropriação do crédito presumido, mencionado em Notas Fiscais de Produtores, o qual demonstramos hipoteticamente abaixo:

- DADOS DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR:
VALOR DA COMPRA: CR$ 1.000.000,00
CRÉD. PRESUMIDO 6% CR$ 60.000,00
VALOR TOTAL DA NOTA: CR$ 1.060.000,00

- DEMONSTRATIVO DA GR-ICMS-2

089 X 9.500,00= CR$ 845.500,00
070 X 9.500,00= CR$ 665.000,00
020 X 9.500,00= CR$ 190.000,00
179 CR$ 1.700.500,00
x 12%
CR$ 204.060,00
(-) CRÉD. PRESUMIDO 6% = CR$ 60.000,00
ICMS A RECOLHER CR$ 144.060,00

Isso posto, pergunta:

a) - Está correto o procedimento relativo ao recolhimento do ICMS, por ocasião do abate, conforme demonstração?

b) - Caso contrário, qual será o procedimento a ser adotado?

c) - É de direito do destinatário apropriar-se do crédito presumido de 6% sobre as Notas Fiscais de Produtores emitidas após a data (30/10/90) de alteração e acréscimo do Regulamento do ICMS-SP, mesmo que não contenha a expressão “Crédito do ICMS de CR$----------- ART-52-A do RICM”, ou especificação do crédito na Nota Fiscal de Produtor?

- DADOS DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR:

VALOR DA COMPRA: CR$ 1.000.000,00
VALOR TOTAL DA NOTA: CR$ 1.000.000,00

- DEMONSTRATIVO DA GR-ICMS-2

089 x 9.500,00 = CR$ 845.500,00
070 x 9.500,00 = CR$ 665.000,00
020 x 9.500,00 = CR$ 190.000,00
179 CR$ 1.700.500,00
x 12%
CR$ 204.060,00
( - ) CRÉD. PRESUMIDO 6% = CR$ 60.000,00
ICMS a Recolher CR$ 144.060,00

d) Correto o procedimento exposto na 3ª pergunta, a apropriação de créditos presumidos não utilizados por ocasião do abate, pode ser feita no registro de apuração do ICMS na coluna de outros créditos?

e) Caso contrário, qual será o procedimento a ser adotado ...” (sic)

2. Dispunha o artigo 224-I do RICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81, que o imposto incidente nas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, dentre outras hipóteses, deveria ser recolhido de uma só vez no momento em que ocorresse o seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor. Por força do inciso III do artigo 2º do Decreto 32.834/91, foi acrescentado ao referido artigo o parágrafo único, que estabeleceu que, a partir de 1º/2/91, o disposto no “caput” do artigo não se aplicava às saídas de gado bovino ou suíno para o território do Estado com destino a estabelecimento abatedor em geral. Quer dizer, a responsabilidade pelo pagamento do tributo nessas saídas passou a ser do remetente de gado.

3. Por sua vez, o artigo 52-A, acrescentado ao RICM/81 por intermédio do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 32.494/90, disciplinava que, a partir de 31/10/90, o estabelecimento de produtor poderia transferir ao contribuinte destinatário deste Estado, crédito do imposto relativo aos serviços de transporte tomados e às entradas de insumos utilizados na produção, quando suas saídas fossem tributadas, desde que, porém, não estivesse obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome.

4. Ora, como a partir de 1º/2/90 o produtor passou a ser obrigado a pagar o imposto em seu próprio nome, resta evidente que apenas no período entre 31/10/90 e 31/1/91 poderia o produtor ter transferido para a consulente crédito do imposto nos termos do artigo 52-A referido.

5. Sendo assim, passamos a responder, na mesma ordem das indagações:

a) de acordo com as normas contidas no artigo 55-A do RICM/81, somente o estabelecimento de produtor, quando estivesse obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, poderia abater na própria guia de recolhimentos especiais os créditos relativos às entradas de insumos utilizados na produção de suas mercadorias, bem como o correspondente aos serviços de transporte tomados;

b) de conformidade com o parágrafo 6º do artigo 52-A do RICM/81, a consulente deveria ter adotado o seguinte procedimento:

- emitido Nota Fiscal de Entrada que, além dos requisitos exigidos, deveria conter a seguinte declaração: “crédito do ICMS no valor de Cr$ ............ - artigo 52-A do RICM”;

- escriturado o crédito transferido no livro Registro de Entradas, na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento do respectivo documento fiscal sob o Título “Transferências de Crédito do ICMS - artigo 52-A do RICM” cujo montante, relativo ao período de apuração, seria transcrito no livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Créditos”, no quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Crédito Transferido - Produtor”.

c) a resposta a essa indagação é negativa, pois se não existe na Nota Fiscal de Produtor a expressão “Crédito do ICMS de Cr$ ............. Art. 52-A do RICM”, nem especificação do crédito, é óbvio que o produtor não está transferindo (nem cobrando) crédito algum ao destinatário, não podendo a consulente, na qualidade de destinatário, em nenhuma hipótese, apropriar-se de crédito não transferido;

d e e) prejudicadas.

6. Em relação aos procedimentos consumados, levados a efeito pela consulente em desacordo com a nossa orientação, deverá ser endereçado requerimento ao Senhor Chefe do Posto Fiscal local para, demonstrando não ter havido prejuízo ao Fisco, pedir a sua convalidação.

Armando Sérgio Frontini, Consultor Tributário. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

RCT - 1.389/90, de 06-04-93

ASSUNTO
ICMS Recebimento de crédito por transferência de estabelecimento de produtor.

RESPOSTA
1. Expõe a consulente que para o desempenho de sua atividade (matadouro, frigorífico, indústria e comércio de produtos a subprodutos de origem animal) adquire suínos para abate e posterior revenda. Tendo em vista as alterações introduzidas no RICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81, por intermédio do Decreto nº 32.494/90, no tocante ao recebimento de crédito transferido por estabelecimentos de produtores e oriundo de serviços de transporte tomados e entrada de insumos utilizados na produção, indaga sobre a correção dos procedimentos que vem adotando, a saber:
"...adotamos o seguinte procedimento para apropriação do crédito presumido, mencionado em Notas Fiscais de Produtores, o qual demonstramos hipoteticamente abaixo:
DADOS DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR:
VALOR DA COMPRA:............ CR$ 1.000.000,00
CRÉD. PRESUMIDO 6%......... CR$ 60.000,00
VALOR TOTAL DA NOTA: ... CR$ 1.060.000,00

DEMONSTRATIVO DA GR ICMS 2
089 X 9.500,00 =...................... CR$ 845.500,00
070 X 9.500,00 =...................... CR$ 665.000,00
020 X 9.500,00 = ..................... CR$ 190.000,00
179 CR$ 1.700.500,00
X 12%
CR$ 204.060,00
(-) CRÉD. PRESUMIDO 6% = CR$ 60.000,00
ICMS A RECOLHER = .......... CR$ 144.060,00
Isso posto, pergunta:
a) Está correto o procedimento relativo ao recolhimento do ICMS, por ocasião do abate, conforme demonstração?
b) Caso contrário, qual será o procedimento a ser adotado?
c) É de direito do destinatário apropriar se do crédito presumido de 6% sobre as Notas Fiscais de Produtores emitidas após a data (30/10/90) de alteração e acréscimo do Regulamento do ICMS SP, mesmo que não contenham a expressão "Crédito do ICMS de CR$.......... ART 52 A do RICM, ou especificação do crédito na Nota Fiscal de Produtor?
DADOS DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR:
VALOR DA COMPRA:............ CR$ 1.000.000,00
VALOR TOTAL DA NOTA: ... CR$ 1.000.000,00
DEMONSTRATIVO DA GR ICMS 2
089 X 9.500,00 =...................... CR$ 845.500,00
070 X 9.500,00 =...................... CR$ 665.000,00
020 X 9.500,00 = ..................... CR$ 190.000,00
179 CR$ 1.700.500,00
X 12%
CR$ 204.060,00
(-) CRÉD. PRESUMIDO 6% = CR$ 60.000,00
ICMS A RECOLHER = .......... CR$ 144.060,00
d) Correto o procedimento exposto na 3ª pergunta, a apropriação de créditos presumidos não utilizados por ocasião do abate, onde ser feita no registro de apuração do ICMS na coluna de outros créditos?
e) Caso contrário, qual será o procedimento a ser adotado..." (sic)
2. Dispunha o artigo 224 I do RICM, aprovado pelo Decreto n; 17.727/81, que o imposto incidente nas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, dentre outras hipóteses, deveria ser recolhido de uma só vez no momento em que ocorresse o seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor. Por força do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 32.834/91, foi acrescentado ao referido artigo o parágrafo único, que estabeleceu que, a partir de 1º/2/91, o disposto no "caput" do artigo não se aplicava às saídas de gado bovino ou suíno para o território do Estado com destino a estabelecimento abatedor em geral. Quer dizer, a responsabilidade pelo pagamento do tributo nessas saídas passou a ser do remetente do gado.
3. Por sua vez, o artigo 52 A, acrescentado ao RICM/81 por intermédio do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 32.494/90, disciplinava que, a partir de 31/10/90, o estabelecimento de produtor poderia transferir ao contribuinte destinatário deste Estado, crédito do imposto relativo aos serviços de transporte tomados e às entradas de insumos utilizados na produção, quando suas saídas fossem tributadas, desde que, porém, não estivesse obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome.
4. Ora, como a partir de 1º/2/91 o produtor passou a ser obrigado a pagar o imposto em seu próprio nome, resta evidente que apenas no período entre 31/10/90 e 31/1/91 poderia o produtor ter transferido para a consulente crédito do imposto nos termos do artigo 52 A referido.
5. Sendo assim, passamos a responder, na mesma ordem das indagações:
a) de acordo com as normas contidas no artigo 55-A do RICM/81, somente o estabelecimento de produtor, quando estivesse obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, poderia abater na própria guia de recolhimentos especiais os créditos relativos às entradas de insumos utilizados na produção de suas mercadorias, bem como o correspondente aos serviços de transporte tomados;
b) de conformidade com o parágrafo 6º do artigo 52 A do RICM/81, a
consulente deveria ter adotado o seguinte procedimento:
emitido a Nota Fiscal de Entrada que, além dos requisitos exigidos, deveria conter a seguinte declaração: "crédito do ICMS no valor de CR$............ - artigo 52 A do RICM";
- escriturado o crédito transferido no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do respectivo documento fiscal sob o Título "Transferências de Crédito do ICMS artigo 52 A do RICM" cujo montante, relativo ao período de apuração, seria transcrito no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", no quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Crédito Transferido Produtor".
c) a resposta a essa indagação é negativa, pois se não existe na Nota Fiscal de Produtor a expressão "Crédito do ICMS de CR$.......... Art. 52 A do RICM", nem especificação do crédito, é óbvio que o produtor não está transferindo (nem cobrando) crédito algum ao destinatário, não podendo a consulente, na qualidade de destinatário, em nenhuma hipótese, apropriar se de crédito não transferido;
d e e) prejudicadas.
6. Em relação aos procedimentos consumados, levados a efeito pela consulente em desacordo com a nossa orientação, deverá ser endereçado requerimento ao Senhor Chefe do Posto Fiscal local para, demonstrado não ter havido prejuízo ao Fisco, pedir a sua convalidação.
ARMANDO SÉRGIO FRONTINI - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária

RCT - 573/80

Na aquisição de partes, peças e acessórios de máquinas não há direito a crédito.

Resumo - Com base no Art. 42, inc. I e II do Dec. 5.410/74 (RICM), não há direito a crédito do ICM na aquisição de partes, peças e acessorios de máquinas, assim como, nos casos de aquisição de ferramentas cujas substituição são determinadas pelo desgaste natural decorrente do próprio uso e inerrentes ao próprio processo industrial. A sistemática adotada pelo fisco é a do Crédito físico (quando a matéria prima integra ou se consome imediatamente e integralmente no processo de industrialização).