Lei nº 15.187, DE 29-10-13 – DOE 30-10-13

Autoriza o Poder Executivo a implementar a gratuidade nos transportes públicos de passageiros às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, na forma que especifica.
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 60.595/14


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, em conformidade ao disposto no artigo 39, § 3º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), gratuidade às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU).

Artigo 2º - O benefício aos usuários objeto desta lei será concedido mediante cadastro prévio destes nas empresas a que se refere o artigo 1º, para fins de concessão de bilhete especial, válido por 180 (cento e oitenta) dias, na forma a ser regulamentada por norma complementar, ou com a simples apresentação de cédula oficial que identifique o passageiro, a critério dos órgãos públicos responsáveis.

Artigo 3º - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, editar as normas complementares para a execução desta lei.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.