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DECRETO Nº 38.520, DE 08-04-94 - DOE 09-04-94

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 janeiro de 1975, aprova convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS-1/94, celebrado em Brasília, DF, em 18 de março de 1994, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 1994, com retificação em 23 de março de 1994, é reproduzido em anexo.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-147/93 e ICMS-148/93, celebrados em Brasília, DF, o primeiro em 3 de novembro de 1993 e o último em 9 de dezembro de 1993, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1993, são reproduzidos em anexo.
Artigo 3º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2 do § 1º do artigo 285 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"2. a Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.".
Artigo 4º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao § 3º do artigo 102, o item 4:
"4. o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes, a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 193, sob pena da responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 12.";
II - ao artigo 102, o § 7º:
7º - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.";
III - ao artigo 17 das Disposições Transitórias, o § 8º:
"§ 8º - Aplica-se o disposto neste artigo, inclusive no seu § 5º, ainda que a operação já seja beneficiada com outra redução de base de cálculo, tal como a do item 8 da Tabela II do Anexo II.".
Artigo 5º - Ficam revogados os incisos II, III e IV do artigo 285 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 5º, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao dessa publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1994

Convênio ICMS-1, de 18 de março de 1994

Convênio ICMS 147, de 3 de novembro de 1993

Convênio ICMS 148, de 9 de dezembro de 1993