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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

  • Artigo 622 - A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em Câmaras Reunidas, firma precedente cuja observância é obrigatória por parte dos funcionários e servidores da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que tenha sido homologada pelo Coordenador da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, quando exigida essa homologação, e não contrarie a jurisprudência do Poder Judiciário (Lei 10.081/68, art. 50).

    § 1º - A decisão contrária à Fazenda do Estado, não resultante de, pelo menos, dois terços dos votos dos juízes presentes à sessão, dependerá, para o seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária, que, nesse caso, será a autoridade competente para decidir a matéria em última instância administrativa.

    § 2º - Por decisão contrária à Fazenda do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão de inferior instância, for cancelado, reduzido ou relevado, sob qualquer fundamento.

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