COMUNICADO DEAT-G Nº 17, de 03-11-97 - DOE de 06-11-97
O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista a relevância da matéria, faz publicar novamente o seguinte:
ALERTA AOS CONTRIBUINTES DO ICMS
A Secretaria da Fazenda cumpre o dever de acautelar os contribuintes do ICMS quanto à ação de grupos criminosos que vêm batendo à porta das empresas para propor a transferência de créditos acumulados do imposto em condições exageradamente vantajosas. Já
foram apurados casos em que falsos desses créditos foram transferidos com enormes deságios e por meio de documentos fiscais inidôneos, contendo falso visto do Posto Fiscal.
Para se prevenirem contra a ação desses grupos criminosos, os contribuintes que vierem a ser procurados por indivíduos interessados em adquirir e pagar mercadorias com créditos do ICMS devem ter presentes determinados aspectos da legislação do imposto, a
seguir destacados;
1. O crédito acumulado só pode ser transferido de um estabelecimento para outro em hipóteses definidas na legislação do imposto. Além da transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre estabelecimentos interdependentes, o Regulamento do IC
MS autoriza o estabelecimento industrial a transferir crédito acumulado para seu fornecedor apenas nas aquisições de matérias-primas, material secundário ou de embalagem para uso na fabricação de seus produtos ou de máquinas, aparelhos e equipamentos ind
ustriais destinados à integração no ativo imobilizado. Em qualquer dessas hipóteses os estabelecimentos devem estar situados no Estado de São Paulo.
2. A transferência de crédito acumulado deve ser feita mediante a emissão de Nota Fiscal que será visada tanto pelo Posto Fiscal da área do emitente como da área do destinatário, sendo esses vistos essenciais para o lançamento do crédito.
3. A transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas não interdependentes depende de expressa autorização do Sr. Secretário da Fazenda.
Recomenda-se que, antes da aceitação de qualquer transferência de crédito acumulado do imposto, deve o contribuinte certificar-se previamente, junto ao seu Posto Fiscal, da idoneidade da empresa e da autenticidade dos vistos apostos na 1a. via da Nota Fi
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