Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I- o artigo 339-A, acrescentado pelo artigo do Decreto nº 36.777, de 17 de maio de 1993:
"Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com trigo em grão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, VIII e § 4º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior;
III - saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";
II - o item 2 do § 1º do artigo 17 das Disposições Transitórias:
"2. enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR relativa ao mês da operação, a vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada;";
III - o artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses de julho a dezembro de 1993 e janeiro de 1994 ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (,três) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei nº 6.374/89, artigo 59):
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 e 03.891;
III - 03.899;
IV - 04.000 e 04.844;
V - 40.280;
VI - 40.290 a 40.369;
VII - 40.430 a 40.4491;
VIII - 40.490 a 40.549;
IX - 40.730 a 40.753;
X - 40.810 a 40.849;
XI - 45.280 a 45.715;
XII - 45.717 a 45.753;
XIII - 50.010 a 55.849.
Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica nº 03.892 fica alterado, nos meses de que trata o "caput" deste artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento.
Artigo 2º - O disposto no Decreto nº 36.706, de 30 de abril de 1993, em relação ao evento "BRASILPLAST'93 - Feira Internacional da Indústria do Plástico", previsto no inciso III do seu artigo 1º, terá aplicação até o dia 30 de novembro de 1993.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.