AFISCOM
- EMENTA DO TIT -
TRANSPORTE DE GASES
5433 - TRANSPORTE DE GASES
- Serviço prestado para empresas não caracterizadas como consumidoras finais
- Infirmada, portanto, a alegação da recorrente de tratar-se de microempresa
- ICMS devido
- Negado provimento - Decisão unânime.
Os conhecimentos de transporte juntados aos autos, bem como o contrato de transporte de gases, demonstram que a recorrente realizou transporte de "oxigênio, acetileno, argônio e
outros gases comprimidos" para a empresa estabelecida em São Paulo.
Segundo se depreende - e a recorrente não apresenta contestação cabal -, o contribuinte efetuou prestação de serviços de transporte, tendo como
tomador do serviço um contribuinte do ICMS, não caracterizado como consumidor, uma vez que realiza operações subsequentes.
Essa situação colide frontalmente com o preceituado no art. 2°, II do Dec. n° 24.726, de 12.2.86, que estabelece, para fins de caracterização como microempresa
(e isenção do ICMS), a "realização exclusiva de operações a consumidor, assim entendido aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto
de comercialização ou industrialização pelo destinatário".
Presume-se que tal tipo de produto seja renegociado ou comercializado pelo destinatário, tendo em vista sua própria razão social, que permite inferir seu objeto social.
Por outro lado, segundo relação de fls., as mercadorias transportadas destinaram-se a outros municípios, não tendo o contribuinte, do mesmo modo, apresentado
objeção formal.
Essas circunstâncias, a meu ver, tem o condão de tipificar a irregularidade alvitrada no AIIM, estando descaracterizado o benefício isencional mencionado na
legislação estadual, no que atina à microempresa.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-6 n° 3314/91, julgado em sessão da 2° Câmara de 1°.12.92
- Rel. José Eduardo Soares de Melo.