Dispõe sobre a atuação da Representação Fiscal, junto ao Tribunal de Impostos e Taxas
O Coordenador da Administração Tributária baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - A Representação Fiscal oficiará em todos os processos, antes de sua distribuição aos juizes, em razão dos recursos apresentados, exceto quando de sua autoria.
§ 1º - O prazo para a manifestação de que trata este artigo é de 30 dias, contado da data do recebimento na Representação Fiscal, findo o qual, com ou sem pronunciamento, os processos deverão ser devolvidos para distribuição aos juizes.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos processos entrados, ou os recursos interpostos, após 1º-3-94.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria CAT 36/89.