LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Alteração dada pelo Dec. 53.259/08

Artigo 140 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 59, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT: 45/08

I -
no quadro "Emitente":

a)
o nome do produtor;

b)
a denominação da propriedade;

c)
a localização, com indicação do bairro, distrito e, conforme o caso, do endereço;

d)
o município;

e)
a unidade da Federação;

f)
o telefone, fax e/ou e-mail;

g)
o Código de Endereçamento Postal;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto 53.259/08, efeitos a partir de 23/07/08:
h)
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
Redação anterior, efeitos até 22/07/07:
h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, no caso de condomínio de pessoas naturais;

i)
a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra) e retorno de exposição ou feira;

j)
o número de inscrição estadual;

l)
a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

m)
o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada de acordo com o artigo 196;

n)
o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o)
a data de validade da inscrição cadastral ou a indicação "00-00-00", quando se tratar de inscrição por tempo indeterminado;

p)
a data de sua emissão;

q)
a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r)
a hora da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

II -
no quadro "Destinatário":

a)
o nome ou razão social;

b)
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c)
o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d)
o município;

e)
a unidade da Federação;

f)
o número de inscrição estadual;

III -
no quadro "Dados do Produto":

a)
a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b)
a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c)
a quantidade dos produtos;

d)
o valor unitário dos produtos;

e)
o valor total dos produtos;

f)
a alíquota do ICMS;

IV -
no quadro "Cálculo do Imposto":

a)
o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, na hipótese prevista no § 4º;

b)
a base de cálculo do ICMS;

c)
o valor do ICMS incidente na operação;

d)
o valor total dos produtos;

e)
o valor total da Nota;

f)
o valor do frete;

g)
o valor do seguro;

h)
o valor de outras despesas acessórias;

V -
no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a)
o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b)
a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c)
a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d)
a unidade da Federação de registro do veículo;

e)
o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f)
o endereço do transportador;

g)
o município do transportador;

h)
a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i)
o número de inscrição estadual do transportador;

j)
a quantidade de volumes transportados;

l)
a espécie dos volumes transportados;

m)
a marca dos volumes transportados;

n)
a numeração dos volumes transportados;

o)
o peso bruto dos volumes transportados;

p)
o peso líqüido dos volumes transportados;

VI -
no quadro "Dados Adicionais":

a)
no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação e propaganda;

b)
o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16;

VII -
no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; e, em se tratando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal: ...";

VIII -
no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:

a)
a declaração de recebimento dos produtos;

b)
a data do recebimento dos produtos;

c)
a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d)
a expressão "Nota Fiscal de Produtor";

e)
o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º -
A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º -
Serão impressas tipograficamente as indicações:

1 -
das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

2 -
do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

3 -
das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.

§ 3º -
As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica nas hipóteses previstas no artigo 145.

§ 4º -
O destaque do valor do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.

§ 5º -
Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo "Natureza da Operação".

§ 6º -
A Nota Fiscal do Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Produtor".

§ 7º -
Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 8º -
Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.

§ 9º -
No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 10 -
A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 11 -
Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 12 -
É facultada:

1 -
a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10;

2 -
a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 13 -
Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 -
o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;

2 -
a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 14 -
Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 15 -
A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o seguinte:

1 -
poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

2 -
deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 16 -
A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por sistema eletrônico de processamento dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.