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Artigo 140 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações
(Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 59, na redação do Ajuste
SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT: 45/08
I - no quadro "Emitente":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone, fax e/ou e-mail;
g) o Código de Endereçamento Postal;
Redação dada pelo art. 1º do
Decreto 53.259/08, efeitos a partir de 23/07/08:
h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
Redação anterior, efeitos até 22/07/07:
h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, no caso de condomínio de pessoas naturais;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda,
transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra) e retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão
"Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada de acordo com o artigo 196;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data de validade da inscrição cadastral ou a indicação "00-00-00", quando se tratar
de inscrição por tempo indeterminado;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento
Postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "Dados do Produto":
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, na hipótese prevista
no § 4º;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da Nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos
demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líqüido dos volumes transportados;
VI - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais
como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação e propaganda;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de
processamento de dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão;
o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos
fiscais; e, em se tratando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com
a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal: ...";
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da
Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal de Produtor";
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer
sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
1 - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I,
devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
2 - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não
condensado;
3 - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.
§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j"
do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica nas hipóteses previstas no artigo 145.
§ 4º - O destaque do valor do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento
do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.
§ 5º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento rural, a qualquer
título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo "Natureza da Operação".
§ 6º - A Nota Fiscal do Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos
necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do
inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Produtor".
§ 7º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do
Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 8º - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância
será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário",
dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.
§ 9º - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados",
deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais
veículos tracionados ser indicada no campo "Informações Complementares".
§ 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria,
deve ser feita no seu verso, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 11 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas
as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 12 - É facultada:
1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor,
impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm,
em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10;
2 - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu
preenchimento manuscrito.
§ 13 - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio,
que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e",
"h", "j", "m", "n", "p" e "q"
do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do
inciso VII;
2 - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do
romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 14 - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e"
do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço,
indicando-se no documento essa circunstância.
§ 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento
de dados, observado o seguinte:
1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso
de impressora matricial;
2 - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em
relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 16 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido
no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por sistema eletrônico de processamento dados, desde que as indicações a serem impressas quando da
sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
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