AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

TRANSPORTE DE CARGAS


5057 - TRANSPORTE DE CARGAS

- Acusação de falta de documento fiscal acobertando o serviço
- Incabível, diante da apresentação de Autorização de Carregamento e Transporte de combustível líquido
- Documento que autoriza o contribuinte à emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
- Ajuste SINIEF n. 2/89
- Recurso ordinário provido
- Decisão unânime.

Não procede a acusação fiscal.
A carga estava efetivamente acompanhada de Autorização de Carregamento e Transporte, juntada aos autos pelo próprio autuante.
Esse documento, instituído pelo Ajuste SINIEF n. 2/89, substitui o Conhecimento de Transporte quando se tratar de serviço de transporte de combustível líquido, que é o caso presente. Diz a cláusula primeira do referido ajuste que “poderão os Estados autorizar a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga”. A emissão do Conhecimento de Transporte ocorreu em seguida, devendo ser dito que conferem os dados do Conhecimento e da Autorização de Carregamento e Transporte, salientando-se que o ICMS está devidamente destacado no Conhecimento de Transporte.

Proc. DRT-6 n. 1753/90, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 17.7.92
- Rel. Armando Sérgio Frontini.