Não procede a acusação fiscal.
A carga estava efetivamente acompanhada de Autorização de Carregamento e Transporte, juntada aos autos pelo próprio autuante.
Esse documento, instituído pelo Ajuste SINIEF n. 2/89, substitui o Conhecimento de Transporte quando se tratar de serviço de transporte de combustível líquido, que é o caso presente. Diz a cláusula primeira do referido ajuste que “poderão os Estados autorizar a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga”. A emissão do Conhecimento de Transporte ocorreu em seguida, devendo ser dito que conferem os dados do Conhecimento e da Autorização de Carregamento e Transporte, salientando-se que o ICMS está devidamente destacado no Conhecimento de Transporte.
Proc. DRT-6 n. 1753/90, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 17.7.92
- Rel. Armando Sérgio Frontini.