ATO COTEPE/ICMS Nº 17, DE 04-04-17 – DOU 05-05-17

Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.

REVOGADO PELO ATO COTEPE/ICMS 43/17, EFEITOS A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de abril de 2017:

Artigo 1º - Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.
Tabela1-Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00.
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
Trigo Panificável
kg
1.000
300,61
Trigo Brando
282,42

§ 1º - Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 40% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

§ 2º - Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso;

§ 3º - Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Artigo 2º - Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.
Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
Especial
kg
50
25,72
25
12,86
5
2,57
Comum
kg
50
21,45
25
10,73
Pré-mistura/mistura
kg
50
26,99
25
13,49
Doméstica Especial
kg
10
5,11
Doméstica c/ Fermento
kg
10
5,49

§ 1º - Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 36,36% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

§ 2º - Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Artigo 3º - Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.
Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00 Ti p o Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência ICMS a ser Repassado (60% do Valor de Referência)
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência ICMS a ser Repassado (60% do Valor de Referência)
Todos kg 5 2,24 1,35
10 4,53 2,72
25 11,34 6,81
50 22,42 13,45

Artigo 4º - Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.

Artigo 5º - Fica revogado o Ato COTEPE 51/14, de 11 de novembro de 2014.