34 - Saída interna ou interestadual promovida até 31 de dezembro de 1991 de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM-32/75 e Convênio ICMS-103/90).
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VIDE o item 36 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso XI do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95
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I - de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
III - de bem integrado no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;
IV - de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular desde que a mercadoria remetida tenha sido adquirida de terceiro e não seja utilizada na comercialização ou empregada para integrar produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 35 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "t"). (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 35 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
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VIDE o item 40 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso XV do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95
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I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa (Convênio ICMS-14/91); (Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1°-05-91)
II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uva fina de mesa;
III - flores e plantas ornamentais;
IV - ovos;
V - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.
NOTA 1 - O disposto neste item 36 aplica-se também à saída com o fim específico de exportação com destino:
1 - a estabelecimento, localizado neste Estado, que operar exclusivamente no comércio exterior;
2 - a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro situado neste Estado.
NOTA 2 - O disposto neste item 36 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-78/91, cláusula primeira, III). (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
NOTA 2 - O disposto neste item 36 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
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VIDE o item 22 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso V do art. 2° do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94
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I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana (Convênio ICM- 24/85, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-17/93); (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
II - batata, batata- doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão e broto de samambaia;
III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
VI - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VIII - nabiça e nabo;
IX - ovos;
X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI - quiabo, rabanete, raíz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.
NOTA 1 - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste item 37, será observado o dife-rimento previsto no artigo 340.
NOTA 2 - O disposto neste item 37 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-78/91, cláusula primeira, IV). (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1° do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º;-01-92)
NOTA 2 - O disposto neste item 37 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-28/91). (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 1º-08-91).
NOTA 2 - O disposto neste item 37 terá aplicação até 31 de julho de 1991 (Convênio ICMS-9/91). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)
NOTA 2 - O disposto neste item 37 terá aplicação até 30 de abril de 1991.
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VIDE o item 21 da Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94
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Item 38 - Saída de mercadoria indicada na Nota 1, de estabelecimentos da FORD DO BRASIL S.A. ou da VOLKSWAGEN DO BRASIL S.A., promovida pela Autolatina Negócios e Participações Ltda. em razão de doação feita à Prefeitura Municipal de São Paulo para implantação de um Centro de Treinamento Profissional no Autódromo Municipal "José Carlos Pacce" (Convênio ICMS-77/90).
NOTA 1 - A isenção de que trata este item 38 aplica-se às seguintes mercadorias, nas quantidades indicadas:
1 Carrinho cama (esteira) 1
2 Calibrador de pneus (tipo lapiseira) 1
3 Elevador eletromecânico 1
4 Macaco hidráulico tipo jacaré 1,5 T VW 1
5 Compressor de AR (200L.) 1
6 Talha 1 ton 1
7 Chave cruz p/ rodas (sistema métrico) 2
8 Chave de fenda 3mm x 100mm 3
9 Chave de fenda 3mm x 125mm 3
10 Chave de fenda 4,5mm x 75mm 3
11 Chave de fenda 4,5mm x 125mm 3
12 Chave de fenda 6mm x 150mm 3
13 Chave de fenda 6mm x 200mm 3
14 Chave de fenda 8mm x 125mm 3
15 Chave de fenda 8mm x 200mm 3
16 Chave de fenda 9mm x 150mm 3
17 Chave de fenda 9mm x 250mm 3
18 Chave de fenda 9mm x 300mm 3
19 Chave L para biela 10mm x 250mm 4
20 Chave L para biela 11mm x 250mm 4
21 Chave L para biela 11mm x 250mm 4
22 Jogo chave soquete - marca Gedore D19 KMU 1
23 Chave para vela 3
24 Jogo martelete manual impacto - Gedore K1900 1
25 Martelo bola - Gedore 8601/300 3
26 Martelo bola - Gedore 8601/500 3
27 Carregador de Baterias (cargarápida e lenta) 1
28 Lâmpada estroboscópica - SUM eletric PTL 52 1
29 Carteiras universitárias 15
30 Quadro de giz 1
31 Motor linha BX (montado funcionando) 1.8 Gasolina - Água 3
32 Motor linha BX (cavalete p/ montagem e desm.) 1.6 - gasolina - ar 3
33 Caixa de transmissão - motor 1.8 3
34 Carburador - Gasolina 3
35 Bomba d'água - montagem de conjunto 6
36 Bomba de gasolina 6
37 Motor de partida 3
38 Alternador 3
39 Distribuidor 3
40 Carro "da linha BX" - Santana 1570 1
41 Chassis com rodas e suspensão dianteira (conjunto força motriz - 1.8 gas.) 1
42 Esmeril 1,5 CV 1
43 Furadeira de bancada capacidade furacão 5/8 1
44 Jogo de brocas (aço rápido DIN 338):
Broca 1,0mm 1
Broca 1,5mm 1
Broca 2,0mm 1
Broca 2,5mm 1
Broca 3,0mm 1
Broca 3,5mm 1
Broca 4,0mm 1
Broca 4,5mm 1
Broca 5,0mm 1
Broca 5,5mm 1
Broca 6,0mm 1
Broca 6,5mm 1
Broca 7,0mm 1
Broca 7,5mm 1
Broca 8,0mm 1
Broca 8,5mm 1
Broca 9,0mm 1
Broca 9,5mm 1
Broca 10,0mm 1
Broca 10,5mm 1
Broca 11,0mm 1
Broca 11,5mm 1
Broca 12,0mm 1
Broca 12,5mm 1
Broca 13,0mm 1
Broca 13,5mm 1
Broca 14,0mm 1
Broca 14,5mm 1
Broca 15,0mm 1
Broca 15,5mm 1
Broca 16,0mm 1
45 Prensa hidráulica manual 1
46 Alicate para alta-tensão 1
47 Alicate p/anel retenção externo bico curvo 1
48 Alicate p/anel retenção externo bico reto 1
49 Alicate p/anel retenção interno bico curvo 1
50 Alicate p/anel retenção interno bico reto 1
51 Alicate p/ coloc. anéis em segmento embolo 1
52 Alicate universal 1
53 Alicate de pressão 1
54 Jogo de Chave estrela:
Chave estrela 6x 1
Chave estrela 8x 1
Chave estrela 10x 1
Chave estrela 11x 1
Chave estrela 12x 1
Chave estrela 14x 1
Chave estrela 15x 1
Chave estrela 16x 1
Chave estrela 17x 1
Chave estrela 18x 1
Chave estrela 20x 1
Chave estrela 24x 1
Chave estrela 30x 1
55 Jogo de Chave fixa:
Chave fixa 6x 1
Chave fixa 8x 1
Chave fixa 10x 1
Chave fixa 12x 1
Chave fixa 14x 1
Chave fixa 16x 1
Chave fixa 17x 1
Chave fixa 18x 1
Chave fixa 19x 1
Chave fixa 20x 1
Chave fixa 24x 1
Chave fixa 30x 1
56 Chave philips 3mm x 60mm 1
57 Chave philips 6mm x 125mm 1
58 Chave philips 9mm x 200mm 1
59 Jogo chave allen:
Chave allen 4,0 3
Chave allen 5,0 3
Chave allen 6,0 3
Chave allen 7,0 3
Chave allen 8,0 3
Chave allen 10,0 3
Chave allen 12,0 3
Chave allen 14,0 3
Chave allen 17,0 3
60 Martelo plástico - plastinete 27mm 3
61 Torquímetro tipo estalo 2
62 Calibrador de folgas 1
63 Paquimetro 3
64 Escala de aço 3
65 Trena flexível 2m 1
66 Mesas de trabalho tipo bancada 6
67 Armários de aço 8
68 Estante de aço para peças 6
69 Mesa tipo escrivaninha 1
70 Cadeira 1
71 Bancada com morsa - morsa 1
72 Bateria 12 volts 3
73 Carburador - Álcool 3
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito de imposto relativo
aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como
matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos
arrolados na nota anterior, bem como da entrada dessas mercadorias no estabelecimento.